Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC.

1. O falecimento da autora antes do ajuizamento da demanda é causa de extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).

2. Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos do processo de conhecimento, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito da outorgante.

(TRF4 5051002-87.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051002-87.2015.4.04.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DASSI ANNITA DAHMER (SUCESSORA DE LEONILA MARIA EVERLING)
:LAURO ALBINO EVERLING (SUCESSOR DE LEONILA MARIA EVERLING)
:NORMA TEREZINHA EVERLING (SUCESSORA DE LEONILA MARIA EVERLING)
:SELITA OLIVIA EVERLING MALLMANN (SUCESSORA DE LEONILA MARIA EVERLING)
ADVOGADO:JOSE OSCAR LEITE BERBIGIER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC.

1. O falecimento da autora antes do ajuizamento da demanda é causa de extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).

2. Ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos do processo de conhecimento, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito da outorgante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, a fim de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214019v5 e, se solicitado, do código CRC 28DB4187.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/06/2016 16:31

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051002-87.2015.4.04.7100/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DASSI ANNITA DAHMER (SUCESSORA DE LEONILA MARIA EVERLING)
:LAURO ALBINO EVERLING (SUCESSOR DE LEONILA MARIA EVERLING)
:NORMA TEREZINHA EVERLING (SUCESSORA DE LEONILA MARIA EVERLING)
:SELITA OLIVIA EVERLING MALLMANN (SUCESSORA DE LEONILA MARIA EVERLING)
ADVOGADO:JOSE OSCAR LEITE BERBIGIER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à concessão do benefício, da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria. Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.

No curso do processo, foi noticiado o falecimento da parte autora, razão pela qual foram habilitados os sucessores.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 04/07/1996 e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:

a) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/086233540-0), procedendo ao cálculo da RMI em conformidade ao PBC com termo final em 02/07/1989 (DIB fictícia), além da revisão determinada no artigo 144 da LBPS;

b) pagar as diferenças com as prestações já recebidas desde a DIB (01/10/1990, fl. 77), observada a prescrição.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de, mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.’ Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 1 1 1 do STJ e Súmula 76 do TRF 4″ Região). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Irresignado, o INSS interpôs apelação sustentando a impossibilidade de retroagir a DIB, tendo em vista que a parte autora estava em gozo de abono de permanência em serviço, o qual é inacumulável com a nova aposentadoria recebida. Ademais, alega a impossibilidade de comparação entre as rendas atuais para verificação do melhor benefício. Alternativamente, postula a alteração dos consectários legais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

Prelimiar

A douta sentença julgou procedente o processo, determinando a revisão do benefício da parte autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

Com efeito, esta ação foi proposta em 09/12/2009 perante o Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre em nome de Leonilda Maria Everling, representada por sua curadora Selita Olivia Everling Mallmann. Em 15/02/2011, veio aos autos notícia do falecimento da parte autora (Evento 2, PET22), titular do benefício objeto da revisão pretendida, conforme certidão de óbito juntada no Evento 2, PET42, informando o óbito da demandante em 30/11/2009, ou seja, em data anterior ao ajuizamento do presente feito.

Posteriormente, foi promovida a habilitação dos sucessores da parte autora, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.

No caso, o falecimento da parte autora anteriormente à data do ajuizamento da demanda é causa de extinção da ação sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).

Capacidade para ser parte, cumpre registrar, é a capacidade de ocupar de forma regular e válida um dos pólos da relação processual, o que não foi observado na espécie.

Por outro lado, vale consignar que o instrumento de mandato é personalíssimo por natureza, cessando os poderes nele contidos quando do óbito do outorgante (art. 682 do Código Civil). Nestes termos, o art. 104 do Código de Processo Civil dispõe que “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”. O mesmo raciocínio aplica-se ao curador, falecendo o curatelado cessa a curatela.

Portanto, ainda que o advogado possuísse instrumento de mandato nos autos, cessaram os poderes nele contidos no momento em que ocorreu o óbito da outorgante.

Logo, não há se falar em habilitação dos sucessores, quando a falecida sequer participou da relação.

Nestes termos, ante a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade para ser parte), deve ser extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.

Conclusão

Reforma-se a sentença, a fim de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, a fim de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8214018v4 e, se solicitado, do código CRC 6F01B456.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/06/2016 16:31

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051002-87.2015.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50510028720154047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:DASSI ANNITA DAHMER (SUCESSORA DE LEONILA MARIA EVERLING)
:LAURO ALBINO EVERLING (SUCESSOR DE LEONILA MARIA EVERLING)
:NORMA TEREZINHA EVERLING (SUCESSORA DE LEONILA MARIA EVERLING)
:SELITA OLIVIA EVERLING MALLMANN (SUCESSORA DE LEONILA MARIA EVERLING)
ADVOGADO:JOSE OSCAR LEITE BERBIGIER
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, A FIM DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382630v1 e, se solicitado, do código CRC 2600CEA4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/06/2016 20:32

Voltar para o topo