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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.  REQUISITOS PRESENTES NO ART. 321 CPC. SENTENÇA ANULADA.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.  REQUISITOS PRESENTES NO ART. 321 CPC. SENTENÇA ANULADA.
0 comentários | Publicado em 08 de fevereiro de 2019 | Atualizado em 08 de fevereiro de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.  REQUISITOS PRESENTES NO ART. 321 CPC. SENTENÇA ANULADA.
Atendidos os requisitos presentes no art. 321 do CPC/15, incabível o indeferimento da petição inicial, impondo-se anular a anulação da sentença a fim de que seja promovida a devida instrução do feito.
(TRF4, AC 5002599-68.2017.4.04.7116, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002599-68.2017.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: FERNANDA DE LIMA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: GEZICA SACHETT

ADVOGADO: GEZREEL SACHETT

ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES

ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora de sentença (prolatada em 04/04/2018 na vigência do NCPC) que julgou extinto o processo, no qual pleiteava o benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir: 

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando, em síntese, pela reforma da sentença requerendo seja desconstituída a sentença, alegando, em síntese, haver cumprido integralmente a determinação do juízo, no que tange à apresentação dos documentos necessários para a instrução do feito.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença prolatada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, com a oitiva das testemunhas da Apelante, proporcionando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa.

Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade. 

Objeto da ação

A presente ação se limita à concessão do benefício assistencial. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 17, SENT1):

Trata-se de pretensão de concessão de benefício assistencial. 

Embora a autora tenha sido repetidamente intimada para que promovesse a emenda da petição inicial (eventos 3, 8 e 14), de modo a que promovesse a juntada de certidão de nascimento da autora, assim como de cópia integral dos documentos de identificação pessoal da sua representante, bem como de planilha simplificada que justificasse o valor atribuído à causa, a determinação não foi integralmente atendida.

Por conseguinte, o Juízo de origem entendeu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por entender, in verbis ( evento 17, SENT1, p.1): 

Estabelece o art. 421 do Código de Processo Civil:

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

O art. 485 do mesmo diploma processual estabelece que:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

Diante disto, entendo que resta configurada a hipótese de extinção do feito, sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial.

Sem embargo, ao revés, tenho que os documentos solicitados já haviam sido acostados do processo originário. 

Destarte, mesmo assim, a parte autora voltou a juntar seus documentos de identificação aos autos, restando integralmente cumprida, portanto, a diligência determinada pelo juízo.

Nessa senda, tenho que a questão foi devidamente analisada no parecer ministerial conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir, que transcrevo in verbis (evento  4, PARECER1, p.1):

(…)

 Do indeferimento da petição inicial A requerente foi reiteradamente intimada a oferecer emenda à petição inicial, em que constasse a certidão de nascimento da autora, cópia integral dos documentos de identificação pessoal de sua representante e planilha simplificada que justificasse o valor atribuído a causa (eventos 4, 9 e 14 do processo originário). Ocorre que, quando do oferecimento da peça vestibular, os referidos documentos requisitados pelo juízo já haviam sido acostados (evento 1, “PROCADM6”, fls. 6-12 e “CALC3” do processo originário, respectivamente). Ainda assim, em cumprimento à determinação, a parte autora voltou a juntar seus documentos de identificação aos autos, restando integralmente cumprida, portanto, a diligência determinada pelo juízo (evento 15, “RG2”, “RG3”, “CERTNASC4” e “RG5” do processo originário).

Quanto à apresentação de planilha que justificasse o valor atribuído à causa, ressalto que aquela trazida pela recorrente juntamente à petição inicial (evento 1, “CALC3”, do processo originário) traz, de forma completa e simplificada, cálculo relativo às parcelas que considera vencidas – somadas desde a DER, em abril de 2014, até o ajuizamento da ação, em novembro de 2017 – totalizando a monta de R$ 41.994,14 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos). Ao final da peça vestibular, por sua vez, a autora explicitou que o valor total atribuído à causa, o qual foi de R$ 56.238,14 (cinquenta e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), dá-se em função da soma das parcelas que considera vencidas, cujo cálculo fora apresentado na referida planilha, acrescidas do valor das doze parcelas que considera vincendas, as quais totalizariam R$ 11.244,00 (onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais). Dessa forma, atendidos os requisitos presentes no art. 321 do CPC/15, incabível o indeferimento da petição inicial, razão pela qual o provimento do apelo é a medida que se impõe. 

(…)

Assim, é de se anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de ser promovida a instrução do feito e julgamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos para que seja promovida a instrução e julgamento do feito.


Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000821322v5 e do código CRC 2bab4ed7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:47:30

 


5002599-68.2017.4.04.7116
40000821322
.V5

Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2019 01:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002599-68.2017.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: FERNANDA DE LIMA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: GEZICA SACHETT

ADVOGADO: GEZREEL SACHETT

ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES

ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.  REQUISITOS PRESENTES NO ART. 321 CPC. SENTENÇA ANULADA.

Atendidos os requisitos presentes no art. 321 do CPC/15, incabível o indeferimento da petição inicial, impondo-se anular a anulação da sentença a fim de que seja promovida a devida instrução do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença, determinando o retorno dos autos para que seja promovida a instrução e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.


Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000821323v3 e do código CRC 6f4e6869.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:47:30

 


5002599-68.2017.4.04.7116
40000821323
.V3

Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2019 01:02:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5002599-68.2017.4.04.7116/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FERNANDA DE LIMA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: GEZICA SACHETT

ADVOGADO: GEZREEL SACHETT

ADVOGADO: GABRIELA BARBOSA MORAES

ADVOGADO: NERI CARLOS MANSKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 984, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SEJA PROMOVIDA A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 08/02/2019 01:02:19.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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