Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.

2. Suprida omissão, possível a atribuição de efeitos infringentes, com a manifestação acerca do pedido de fracionamento da execução para pagamento de parte do principal por RPV e outra parte por precatório, o que se considera indevido, tendo em vista que a disposição contida no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal estabelece a possibilidade de quebra da ordem cronológica da apresentação dos precatórios para beneficiar aqueles com prioridade do pagamento, mas não autoriza o fracionamento da execução a fim de pagar parte do crédito mediante RPV e outra parte por precatório

(TRF4, EDAG 5047729-60.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/08/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047729-60.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:PASQUALE BONACCORSI
ADVOGADO:ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.

2. Suprida omissão, possível a atribuição de efeitos infringentes, com a manifestação acerca do pedido de fracionamento da execução para pagamento de parte do principal por RPV e outra parte por precatório, o que se considera indevido, tendo em vista que a disposição contida no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal estabelece a possibilidade de quebra da ordem cronológica da apresentação dos precatórios para beneficiar aqueles com prioridade do pagamento, mas não autoriza o fracionamento da execução a fim de pagar parte do crédito mediante RPV e outra parte por precatório

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 10 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047729-60.2015.4.04.0000/PR

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:PASQUALE BONACCORSI
ADVOGADO:ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA

RELATÓRIO

Pasquale Bonaccorsi opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.

É possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, pois consubstanciam verba alimentícia. Logo, o advogado tem o direito de executá-lo de forma autônoma, pois não se confundem com o débito principal, e para qual se confere legitimidade de execução autônoma ao seu titular. Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30 de outubro de 2014, apreciando o tema 18 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário 564132.

Sustentou a parte embargante, em síntese, que o objeto do agravo de instrumento é o pedido de fracionamento da execução para que parte do crédito principal seja requisitado por precatório e outra parte por requisição de pequeno valor.

Afirmou ter relatado no agravo que possui 85 anos de idade, está acometido de doença ateromatosa difusa, é portador de miocardiopatia isquêmica grave.

Disse que, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, em seu § 2º, foi estabelecida preferência na ordem de precatório para pessoas acima de 60 anos ou portadoras de doença grave, bem como um limite de valor que não poderá ser superior ao triplo do limite fixado em lei para a dispensa do precatório.

Assim, postulou o levantamento do valor de R$ 141.840,00, mediante a expedição de RPV.

Alegou, ainda, que no julgamento do agravo foi tratada da possibilidade de fracionamento do precatório para pagamento dos honorários, o que não foi objeto do recurso.

Requereu o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes.

A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (evento 20).

VOTO

Nos termos do disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração quando se verificar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No parágrafo 2º do artigo 1023, foi introduzida a previsão expressa de possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para fins de modificação da decisão embargada, devendo ser intimada a parte contrária.

Conforme alegou o embargante, esta Turma deu provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de ser possível o fracionamento do precatório para pagamento de honorários advocatícios.

Contudo, o agravante postulou o pagamento de parte do principal por requisição de pequeno valor (em até três vezes o limite para expedição de RPV como autorizado pelo artigo 100, § 2º, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda 62/2009), devendo o restante ser pago mediante precatório, o que não foi analisado no julgamento do agravo de instrumento.

Entendo que a questão foi devidamente analisada na decisão agravada (evento 10 dos autos de origem), conforme fundamentos que abaixo transcrevo e adoto como razões de decidir.

O exequente requer o fracionamento da execução para que parte do crédito seja requisitado por precatório e, outra, por RPV,  em face do disposto no § 2º do art. 100 da CF:

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

Ao contrários do que sustenta o exequente, o referido dispositivo da CF não  autoriza o fracionamento da execução para que os pagamentos sejam feitos em modalidades distintas (precatório/RPV), mas apenas permite o fracionamento para  a finalidade de quebra da ordem cronológica da apresentação dos precatórios, a fim de possibilitar que aqueles que se encontram nas  hipóteses acima descritas sejam beneficiados com a prioridade do pagamento.

No caso, como se trata de  crédito de natureza alimentar e, ainda, o autor tem mais de 60 anos de idade, seu crédito será pago com prioridade  aos demais, de acordo com o que dispõe o § 2º do art. 100 da CF. Portanto, não há qualquer retificação a ser realizada no precatório expedido e anexado no evento 100.

Com efeito, como bem ressaltou a Julgadora monocrática, a disposição contida no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal estabelece a possibilidade de quebra da ordem cronológica da apresentação dos precatórios para beneficiar aqueles com prioridade do pagamento, mas não autoriza o fracionamento da execução a fim de pagar parte do crédito mediante RPV e outra parte por precatório.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047729-60.2015.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50253407220114047000

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:PASQUALE BONACCORSI
ADVOGADO:ARARIPE SERPA GOMES PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1252, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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