Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de esclarecer sobre qual montante incidirá a verba honorária.

(TRF4 5045388-67.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/09/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045388-67.2016.4.04.7100/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:PAULO ROBERTO FERRARI
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:GABRIELA MENONCIN MEDEIROS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Embargos de declaração acolhidos, a fim de esclarecer sobre qual montante incidirá a verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045388-67.2016.4.04.7100/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:PAULO ROBERTO FERRARI
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:GABRIELA MENONCIN MEDEIROS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Paulo Roberto Ferrari opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos do Tema IRDR8/TRF4. 2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.

Em suas razões, a parte autora requereu esclarecimento quanto ao marco final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que o benefício de aposentadoria especial foi concedido apenas por ocasião do acórdão embargado, e este condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

O embargante entende ter havido obscuridade no ato judicial embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.

A questão referente à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios restou assim apreciada:

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando a impossibilidade de se estabelecer o valor mensal do benefício aqui deferido, resta prejudicada a estimativa do valor da condenação.

Nesses termos, modificada a solução da lide, resta o INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

A Súmula 76 do TRF4 assim dispõe:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. (Grifei)

No caso dos autos, a sentença determinou apenas a averbação de tempo de serviço especial, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial. Tendo sido concedido o benefício previdenciário pretendido apenas por ocasião do acórdão embargado, resta claro que os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 76 do TRF4, deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do referido acórdão.

Entretanto, a fim de escoimar quaisquer dúvidas, registro que o percentual da verba honorária incidirá sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu o benefício, de acordo com as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045388-67.2016.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50453886720164047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE:PAULO ROBERTO FERRARI
ADVOGADO:LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
:GABRIELA MENONCIN MEDEIROS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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