Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMETO.

1. Constatando-se a ocorrência da a omissão apontada pela parte embargante, tal irregularidade deve, de pronto ser sanada, acolhendo-se o recurso. 2. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal. 2. Em que pese possível indagação quanto ao cabimento ou não da majoração de verba advocatícia em hipótese de não conhecimento recursal, necessário examinar a especificidade dos casos. 3. Levando-se em conta a apresentação de contrarrazões, bem como o acompanhamento pelo defensor da parte autora relativamente ao processamento recursal, resta cabível, em tais casos, a majoração da verba advocatícia para 12% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Assim, caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

(TRF4 5015031-39.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 26/10/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015031-39.2014.4.04.7112/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:JOAO ARANI TARIGA
ADVOGADO:ANDRESSA FERRARI
:RENATO VON MUHLEN
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMETO.

1. Constatando-se a ocorrência da a omissão apontada pela parte embargante, tal irregularidade deve, de pronto ser sanada, acolhendo-se o recurso. 2. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal. 2. Em que pese possível indagação quanto ao cabimento ou não da majoração de verba advocatícia em hipótese de não conhecimento recursal, necessário examinar a especificidade dos casos. 3. Levando-se em conta a apresentação de contrarrazões, bem como o acompanhamento pelo defensor da parte autora relativamente ao processamento recursal, resta cabível, em tais casos, a majoração da verba advocatícia para 12% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. Assim, caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015031-39.2014.4.04.7112/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:JOAO ARANI TARIGA
ADVOGADO:ANDRESSA FERRARI
:RENATO VON MUHLEN
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

A parte autora opôs embargos de declaração em face de acórdão exarado por esta Turma julgadora, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não deve ser conhecido o recurso que contém razões dissociadas dos fundamentos do ato judicial impugnado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015031-39.2014.404.7112, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2018)

Nas razões recursais, a parte embargante defende a ocorrência de omissão no acórdão relativamente à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, na espécie, mesmo que não conhecido o recurso interposto pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.

 

Consoante descrito no relato dos fatos, a parte autora defende a ocorrência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, na espécie, mesmo que não tenha sido conhecido o recurso interposto pelo INSS.

Com efeito, não restou abordada a questão no acórdão embargado, cabendo o acolhimento do presente recurso para que seja, de imediato, sanada a apontada irregulairdade.

 

Honorários Advocatícios – Majoração

 

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Na hipótese, ainda que se possa indagar se o não conhecimento do recurso interposto pelo INSS geraria a majoração da verba advocatícia, impende registrar que o recurso apresentado, atacando o mérito de ato judicial, ainda que dissonante dos fundamentos do julgado recorrido, acabou por provocar labor do patrono da parte autora, que, por decorrência, apresentou no Juízo de origem, peça de contrarrazões e teve que acompanhar o processamento recursal.

 

Assim, considerando o não conhecimento do recurso do INSS, estabeleço a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

 

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.

 

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015031-39.2014.4.04.7112/RS

ORIGEM: RS 50150313920144047112

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
EMBARGANTE:JOAO ARANI TARIGA
ADVOGADO:ANDRESSA FERRARI
:RENATO VON MUHLEN
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S):Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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