Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

A circunstância de o acórdão haver decidido contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, cabível a atribuição de efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.

(TRF4, EDAG 5051747-27.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/08/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051747-27.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:PAULO GIOVANI GROSS CAPAVERDE
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

A circunstância de o acórdão haver decidido contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, cabível a atribuição de efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 10 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051747-27.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
EMBARGANTE:PAULO GIOVANI GROSS CAPAVERDE
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Paulo Giovani Gross Capaverde opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo quando há nos autos elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo razões para modificar a decisão agravada.

2. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.

A parte embargante alegou, em resumo, a existência de omissão no julgado no que diz respeito ao pedido de perícia técnica para o período laborado na empresa Clicheira Opção Ltda.

Apresento o feito para julgamento.

VOTO

No julgamento do agravo de instrumento assim restou decidido:

Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

(…)

É dispensável, portanto, a produção da prova pericial, à conta da documentação apresentada no processo.

No que diz respeito ao pedido de perícia indireta, tendo em vista a similaridade entre as empresas em questão e constando dos autos laudo técnico das empresas JN Fernandes e Cia. Ltda. e Clicheria Gravan Ltda., tenho por desnecessária a prova pericial indireta.

Assim, a despeito dos argumentos do agravante, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

O pedido de concessão do benefício de assistência judiciária resta prejudicado, tendo em vista o deferimento no juízo de origem (evento 4).

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo, prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por declarar prejudicado o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mais, negar provimento ao recurso.

No caso, quanto à alegação trazida pela parte embargante, não se verifica a ocorrência de omissão, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação da matéria, inexistindo razões para modificá-la.

Constata-se que a pretensão da agravante não é sanar qualquer irregularidade, especificamente a omissão, conforme dispõe o artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, mas reformar o julgado.

A circunstância de a decisão impugnada haver negado provimento ao agravo de instrumento, contrariamente às pretensões da recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, cabível a atribuição de efeitos infringentes apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051747-27.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50007772720154047112

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
EMBARGANTE:PAULO GIOVANI GROSS CAPAVERDE
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
EMBARGADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1221, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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