Ementa para citação:

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.

1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Revela-se cabível o acolhimento da insurgência recursal com a redução da verba honorária.

(TRF4 5020721-22.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 26/10/2018)


INTEIRO TEOR





EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020721-22.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:ROQUE POMPERMAIER
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO.

1. Cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Revela-se cabível o acolhimento da insurgência recursal com a redução da verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9308104v3 e, se solicitado, do código CRC EADDE5FE.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020721-22.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE:ROQUE POMPERMAIER
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. In casu, restou evidenciado que não houve o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar no período alegado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020721-22.2013.404.7100, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2017)

Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto ao cabimento, na hipótese, da redução da verba relativa aos honorários advocatícios, a qual foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, que foi estabelecido em R$ 47.799,00, o que acarreta a condenação em honorários no valor de R$ 4.779,90. Argumenta, em síntese, que o processo foi de singela tramitação, resultando muita elevado o valor da verba honorária arbitrada. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para que seja suprida a omissão e reduzida a verba honorária para o valor de um salário mínimo.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

O embargante entende ter havido omissão no ato judicial embargado quanto ao cabimento, na espécie, da redução dos honorários advocatícios.

Efetivamente houve pedido sucessivo da parte autora em seu apelo, a fim de que fosse revisada a verba honorária, a qual entendeu elevada, quando do arbitramento em primeiro grau, com o julgamento de improcedência.

Saliente-se que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

A sentença estabeleceu o valor dos honorários em 10% sobre o valor atualizada da causa, o que resulta em R$ 4.779,90.

Em seu recurso de apelação, o autor alega desproporcionalidade na fixação da verba honorária considerando a singeleza do processo.

Os honorários advocatícios devem guardar coerência com a pretensão econômica da parte autora, bem como é necessário observar as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram o processamento e julgamento do feito.

No caso em exame, houve produção de prova documental e foi realizada audiência de instrução e julgamento, inclusive com a expedição de precatória para a oitiva de testemunhas (eventos 42 e 54). O processo não é complexo, entretanto houve produção de provas, eventuais impugnações e o exame das mesmas, o que demanda labor atento dos causídicos. A ação foi ajuizada em 24/04/2013 (evento 01) e a sentença foi prolatada no dia 14/07/2015 (evento 65). São mais de 02 anos de tramitação em primeiro grau. Ainda assim, revela-se um tanto desproporcional o valor atribuído aos honorários advocatícios.

É necessário observar também que houve improcedência da pretensão.

Assim, diante das particularidades do caso, bem como considerando ações símeis, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.500,00, atualizados desde o ajuizamento, considerando o art. 20, §3º do CPC de 1973. Resta suspensa a exigibilidade da verba se e enquanto o autor for benefíciário da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020721-22.2013.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50207212220134047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
EMBARGANTE:ROQUE POMPERMAIER
ADVOGADO:HENRIQUE OLTRAMARI
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
VOTANTE(S):Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
:Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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