Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE.
Proferida sentença antes de esgotado o prazo para a resposta do réu, deve ser anulada para o regular processamento do feito.
(TRF4, AC 5050160-44.2014.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)
INTEIRO TEOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050160-44.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS DA SILVA BATISTA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE.
Proferida sentença antes de esgotado o prazo para a resposta do réu, deve ser anulada para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8270788v9 e, se solicitado, do código CRC 2EB149BD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050160-44.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS DA SILVA BATISTA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente a ação, condenando-o a revisar o benefício da parte autora, reajustando a média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas ECs 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00), e a pagar as diferenças apuradas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006, com correção monetária e juros, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Em suas razões, o apelante alegou que a sentença foi proferida antes de encerrado o prazo para a contestação, sem observância, portanto, do direito ao contraditório e ampla defesa, bem como ao devido processo legal. Pediu, assim, a anulação da sentença, para que seja reaberto o prazo para que possa ofertar sua defesa.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Conforme o art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida a sentença, não há reexame necessário no caso, pois se trata de matéria decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354.
O INSS sustenta a nulidade da sentença proferida sem que fosse observado o fim do prazo para a apresentação de contestação.
Com efeito, observa-se do Evento 17:
Citação Eletrônica – Expedida/Certificada
(RÉU – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS)
Prazo: 60 dias Status:FECHADO
Data inicial:27/01/2015 00:00:00
Data final:27/03/2015 23:59:59
Porém, no Evento 28 foi lançada a sentença, em 23/02/2015, antes, portanto, de findo o prazo para a resposta.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno do processo à origem para seu regular prosseguimento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050160-44.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50501604420144047100
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS DA SILVA BATISTA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 572, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050160-44.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50501604420144047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS DA SILVA BATISTA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 681, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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