Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DIREITO ADQUIRIDO.

1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.

2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

3. Hipótese em que ocorreu a decadência.

(TRF4, AC 2008.71.00.025415-3, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 04/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.025415-3/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:ALCIDES VENCESLAU QUINTANA
ADVOGADO:Daisson Silva Portanova e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DIREITO ADQUIRIDO.

1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.

2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

3. Hipótese em que ocorreu a decadência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414877v4 e, se solicitado, do código CRC DE27AF9D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.025415-3/RS

RELATORA:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:ALCIDES VENCESLAU QUINTANA
ADVOGADO:Daisson Silva Portanova e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região remeteu o presente processo para eventual juízo de retratação previsto nos artigos 1.030, II, ou 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em conta o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, pacificando o assunto quanto ao Tema STF nº 313 – aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, pacificando o assunto quanto ao Tema STJ nº 544 –  O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.

VOTO

Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.

A ação previdenciária sob análise foi proposta em 07/10/2008 com o propósito de recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, concedida em 01/10/1992, com fundamento no direito adquirido ao benefício em data anterior a esta, e, em decorrência, o aproveitamento do excedente ao teto aplicado ao salário de benefício.

As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 – a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 – somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.

No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)

 

Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.”

No que diz respeito ao reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, decidiu, por maioria de votos, que o segurado tem direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, “respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.”

Além disso, a Terceira Seção do TRF da 4ª Região já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar o melhor benefício, como, por exemplo, no julgamento da Ação Rescisória nº 0006090-21.2013.404.0000/RS, Relator Juiz Federal José Antônio Savaris, D. E. 04/08/2014, Ação Rescisória nº 0013163-15.2011.404.0000/RS, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 23/06/2014, e, mais recentemente, no precedente assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STF, RE 626489/SE.

Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para os pedidos de revisão embasados na tese do melhor benefício. 

(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0019058-93.2012.4.04.9999/SC, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 02/03/2016)

Considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 07/10/2008, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço, cuja data de início é 01/10/1992.

 Registro que não há pedido autônomo relativo à limitação da renda mensal ao teto da previdência apenas para fins de pagamento. Além disso, o salário de benefício ficou aquém do limite máximo do salário de contribuição (fl. 63). Dessa forma, reconhecida a decadência do direito de revisão da RMI, as disposições do acórdão relativas aos limitadores da renda mensal ficam sem efeito.

Por essas razões, a ação comporta extinção, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, julgar extinto o processo, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, prejudicada a apelação do autor.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.025415-3/RS

ORIGEM: RS 200871000254153

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE:ALCIDES VENCESLAU QUINTANA
ADVOGADO:Daisson Silva Portanova e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, II, DO CPC, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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