Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.

(TRF4, APELREEX 0009943-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 09/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 12/11/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009943-09.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTONIO ZOTTI
ADVOGADO:Moacir Luiz Tramontini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.

2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para a produção de prova testemunhal; prejudicado o exame dos recursos de apelação e remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9462627v3 e, se solicitado, do código CRC D67A1094.
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Data e Hora: 30/10/2018 15:25

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009943-09.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTONIO ZOTTI
ADVOGADO:Moacir Luiz Tramontini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora (44 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/11/1991 a 31/07/1992,  bem como pelo reconhecimento  de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido no período de 21/01/1998 a 09/04/2013.

A sentença (prolatada em 10/12/2015) julgou  procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 09/04/2013, condenado o INSS ao pagamento das parcelas devidas acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI e INPC, desde o seu vencimento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.  A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais por metade e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.

Inconformada, a entidade previdenciária recorreu da sentença, alegando  ser inviável o reconhecimento de período rural posterior a 31/10/1991, sem o recolhimento das devidas contribuições, não havendo como condicionar a concessão do benefício a um evento incerto. Aduziu que não restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos mencionados na inicial, razão porque indevido o enquadramento em atividade especial. Pediu, por fim, a isenção das custas processuais.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi submetida ao reexame necessário

Analisando os autos, verifica-se que o R. Juízo “a quo” sentenciou sem determinar a produção da necessária prova testemunhal a respeito da atividade do demandante como agricultor no período de 01/11/1991 a 31/07/1992.

Tal circunstância configura deficiência na instrução probatória, já que não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural no período postulado, tornando-se necessária a realização da referida diligência, a fim de que se analise a alegada condição de segurado especial.

A prova testemunhal a complementar o início de prova material, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço rural, é essencial à comprovação da atividade. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.

Nesse sentido o entendimento, já pacificado, deste Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa, considerando a nítida implicação social das ações de natureza previdenciária. 2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de produção da prova testemunhal acerca do labor rural que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 5015182-69.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado. . Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0021689-39.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 19/06/2017)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL IMPRESCINDIBILIdADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural (especialmente quando segurado especial), é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. 2. Sentença anulada, para que seja produzida a  prova testemunhal. (TRF4, AC 5015040-65.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)

Dessa forma, mostra-se imprescindível a ampliação da instrução probatória, permitindo a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto ao efetivo exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência.

Destarte, entendo que deve ser anulada a sentença recorrida para que seja oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial ao deslinde do caso concreto. Deverá a parte autora trazer aos autos a cópia integral da CTPS.

Conclusão

Sentença Anulada para reabertura da instrução e oitiva de testemunhas. Prejudicado o exame dos recursos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para a produção de prova testemunhal; prejudicado o exame dos recursos de apelação e remessa oficial.

Juíza Federal Gisele Lemke

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009943-09.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00008584920148210044

RELATOR:Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ANTONIO ZOTTI
ADVOGADO:Moacir Luiz Tramontini
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL; PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S):Juíza Federal GISELE LEMKE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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