Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal e pericial, para verificação das reais condições de trabalho da parte autora. 2. Prejudicadas as apelações e a remessa necessária. 

(TRF4, APELREEX 0018246-46.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 08/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 09/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018246-46.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:VALTER VIEIRA CORREA
ADVOGADO:Cari Aline Niemeyer
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal e pericial, para verificação das reais condições de trabalho da parte autora. 2. Prejudicadas as apelações e a remessa necessária. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2018.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435172v8 e, se solicitado, do código CRC 4C44656E.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018246-46.2015.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE:VALTER VIEIRA CORREA
ADVOGADO:Cari Aline Niemeyer
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

RELATÓRIO

Valter Vieira Correa propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 31/08/2009, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, alternativamente, por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 08/12/2006, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 15/06/1977 a 17/11/1978, 05/08/1980 a 04/02/1986, 19/11/1986 a 21/11/2002 e 14/09/2004 a 21/11/2005.

Em 28/01/2015 sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por Valter Vieira Correa em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fito de DETERMINAR ao demandado que compute o tempo de serviço de atividade especial, reconhecido na presente decisão ao tempo de contribuição já reconhecido pela autarquia, instituindo, via de consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, bem como para CONDENAR o instituto réu ao pagamento dos valores devidos desde a data do pedido administrativo, devidamente corrigidas desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas nºs 03 e 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a partir do indeferimento administrativo até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.

Feito isento do pagamento de custas nos termos da Lei Estadual 13.471, de 23 de junho de 2010, que introduziu alterações na Lei 8.121, de 30 de dezembro de 1985 – Regimento de Custas -, a nova redação do art. 11 prevê que “as pessoas jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus”.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ESQUIZOFRENIA. OBRIGAÇÃO E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. O Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente o tratamento médico cuja família não tem condições de custear. Responsabilidade solidária, estabelecida nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal, podendo o autor da ação exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde, podendo o autor da ação exigir, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde. CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Nos termos da Lei Estadual n.º 13.471/2010, que introduziu alterações na Lei n.º 8.121/85, a nova redação do art. 11 prevê que “as pessoas jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus”. Apelação desprovida, de plano. De ofício, excluída a condenação do Município ao pagamento de custas (Apelação Cível Nº 70044577310, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 29/12/2011)

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força de reexame necessário, conforme art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.

(…)

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora postulou a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial.

A Autarquia previdenciária, por sua vez, sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a não demonstração da exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão da utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar os efeitos agressivos dos agentes referidos.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Da nulidade da sentença

Conforme já relatado, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 15/06/1977 a 17/11/1978, 05/08/1980 a 04/02/1986, 19/11/1986 a 21/11/2002 e 14/09/2004 a 21/11/2005.

Na sentença, assim foi decidido:

(…)

Quanto ao exercício de atividade especial, para que o segurado especial obtenha o reconhecimento e a contagem do período trabalhado à finalidade pretensos, mister que o pedido conste de probatória idônea e suficiente a embasar a pretensão. No caso concreto, faz-se necessária a comprovação da atividade laboral desenvolvida, habitual e permanentemente, em condições prejudiciais à saúde.

Pois bem, a perícia realizada constatou, pelas condições de trabalho do demandante nas empresas, que este esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, de forma a caracterizar atividade especial, no quesito ruído (82Db).

Oportuno salientar que, ainda que o uso de EPI elimine a insalubridade, no caso de ruído, não há a descaraterização do tempo de serviço especial prestado.

(…)

Observo que as informações constantes nos autos mostram-se insuficientes para a comprovação do labor em condições especiais nos períodos de 05/08/1980 a 04/02/1986 e 19/11/1986 a 21/11/2002. Com efeito, não foram juntados formulários ou laudos técnicos da(s) empresa(s), e não há sequer cópia da CTPS do autor que demonstre o cargo para o qual foi contratado nos períodos em comento.

Ademais, o autor informou em sua inicial que teria laborado na empresa Indústrias Villares S/A no período de 05/08/1980 a 04/02/1986 e, no intervalo de 19/11/1986 a 21/11/2002, também na empresa Indústrias Villares S/A, “que após passou a denominar-se Elevadores Atlas S/A”. Todavia, conforme informações do CNIS (fl. 118), o período de 05/08/1980 a 04/02/1986 consta como laborado perante a empresa “Coinvest Companhia de Investimentos Interlagos”.

Por fim, registro ainda que a perícia judicial (fls. 174-182), embora tenha sido considerada pelo Magistrado de origem para comprovação de todos os períodos de atividade especial postulados na inicial, foi realizada apenas na empresa Famastil Taurus Ferramentas S.A., onde o autor laborou na função de “Aux. Estamparia – Prensas”, não havendo qualquer relação de similaridade com as atividades que supostamente foram exercidas na empresa Villares S/A (“ajudante mecânico e eletricista” no setor “manutenção”). Aliás, as próprias empresas envolvidas (Villares S/A e Famastil Taurus) não aparentam possuir qualquer identidade em seus ramos de atividade.

Nesse contexto, entendo necessária a colhida da prova testemunhal em relação aos períodos ora controversos (de 05/08/1980 a 04/02/1986 e 19/11/1986 a 21/11/2002), para esclarecer as funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, descrevendo as atividades exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Após, deverá ser realizada prova pericial, para verificação das reais condições de trabalho, devendo o perito utilizar-se, para tal, das informações prestadas pelas testemunhas acerca das tarefas diárias, funções e atividades profissionais do requerente.

Deverá o perito, outrossim, verificar se havia fornecimento de EPI; em caso positivo, deverá ainda avaliar a sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos, descrevendo o tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.

Portanto, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do Código de Processo Civil/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Cumpre assinalar que poderá ser elaborada a perícia por similitude, caso as empresas não mais existam e, após tal procedimento, intimar-se as partes para requererem o que de direito.

Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova testemunhal e pericial, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa necessária.

ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018246-46.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00218919420098210101

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:VALTER VIEIRA CORREA
ADVOGADO:Cari Aline Niemeyer
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ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 804, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA EFEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S):Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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Data e Hora: 25/07/2018 10:48

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