Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões proferidas na sistemática de repercussão geral.
(TRF4, AG 5033453-19.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5033453-19.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: GERALDO MAJELA ROCHA
ADVOGADO: SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
“Trata-se de impugnação do INSS sob a alegação de excesso de execução, já que a parte exequente utilizou indevidamente como correção monetária a variação do IPCA-E ao invés da TR, conforme previu a decisão do evento 8 da apelação junto ao TRF4. Defende que a decisão do STF sobre o tema carece de modulação, pendente de julgamento de embargos declaratórios, sendo temerária a utilização dos novos índices antes do trânsito em julgado da referida ação. Requer a procedência desta impugnação, adotando como corretos os cálculos apresentados no evento 64.
Em resposta à impugnação, a parte exequente afirma que diante da decisão que diferiu a fixação dos consectários legais à fase de cumprimento de sentença, a fim de resguardar o julgamento do Tema 810 do STF e, levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11 do CPC, foi observado a decisão da Corte Suprema. Requer o arbitramento de honorários em execução de 10% a 20% sobre a condenação.
Decido.
No caso em tela, atento ao fato de que pendia o julgamento do RE 870.947 (Tema 810) versando sobre o tema correção monetária e juros, o Voto condutor do Acórdão do TRF4 decidiu por diferir tal decisão para a fase de cumprimento do julgado:
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Pois bem, a controvérsia acerca da sistemática de atualização do passivo previdenciário restou superada a partir do julgamento do RE 870.947 pelo STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada em 25.9.2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema 810 daquela Corte. In verbis, a ementa do julgado, que afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 para tal desiderato:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Após a referida decisão, o TRF4 já se manifestou acerca do tema, com o entendimento de eficácia imediata do novo índice nos processos pendentes, in verbis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC). Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017. (TRF4, APELREEX 0009382-82.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/11/2017)
Portanto, afasto a alegação de preclusão levantada pelo INSS.
Com relação à pendência de trânsito em julgado da decisão do STF, é pacífico o entendimento do próprio STF no sentido de que as demais instâncias devem aplicar a tese firmada a despeito de não haver modulação de seus efeitos e/ou trânsito em julgado da decisão paradigma (vide RE 1006958, Relator Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.9.2017 e ARE 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Luiz Fux, DJe 30.5.16). Leia-se, a propósito, o disposto no art. 1.035, § 11, do CPC.
Saliente-se, em adendo, que a Corte Suprema não ordenou a suspensão das causas relacionadas ao tema e que os recursos ora cabíveis não têm o condão de produzir tal efeito automaticamente.
Ademais, no caso concreto, o TRF da 4ª Região diferiu para a fase de execução a definição dos critérios de correção monetária, conforme já mencionado anteriormente, tendo em conta a perspectiva do julgamento do tema no STF.
Assim, deve a eficácia da referida decisão do STF incidir imediatamente ao presente caso.
Ante o exposto, indefiro a impugnação do INSS, dando sequência ao cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela parte exequente, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% do excesso questionado.
Intimem-se. Decorridos os prazos, expeça-se os requisitórios de pagamento, nos termos do cálculo apresentado pelo exequente, incluindo os honorários previstos nesta decisão.”
O agravante sustenta que a decisão proferida no RE nº 870.947/SE não transitou em julgado e pode haver modulação de seus efeitos. Assim, “desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Refencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97“.
É o relatório.
VOTO
Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões proferidas na sistemática de repercussão geral. Nesse sentido:
“Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.”
(Rcl 30003 AgR / SP, 1ª Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 13-06-2018)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664533v2 e do código CRC aa269dbb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 18/10/2018, às 21:9:39
Conferência de autenticidade emitida em 25/10/2018 01:00:43.
Agravo de Instrumento Nº 5033453-19.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: GERALDO MAJELA ROCHA
ADVOGADO: SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação imediata das decisões proferidas na sistemática de repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664534v3 e do código CRC 27cd30c0.
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