Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DETERMINAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.

Considerando a possibilidade de redução da renda mensal do demandante, em face da implantação do benefício deferido na via judicial em detrimento daquele que vem percebendo, e sendo evidente que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário, é de ser tornada sem efeito a determinação contida no voto e no acórdão.

(TRF4 5004683-08.2014.404.7129, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/05/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004683-08.2014.4.04.7129/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE ALEXANDRE APPEL FARIAS
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DETERMINAÇÃO TORNADA SEM EFEITO.

Considerando a possibilidade de redução da renda mensal do demandante, em face da implantação do benefício deferido na via judicial em detrimento daquele que vem percebendo, e sendo evidente que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário, é de ser tornada sem efeito a determinação contida no voto e no acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para tornar sem efeito a determinação contida no voto e no acórdão de implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de maio de 2016.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004683-08.2014.4.04.7129/RS

RELATOR:PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE ALEXANDRE APPEL FARIAS
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO:OS MESMOS

QUESTÃO DE ORDEM

Cuida-se de demanda julgada na sessão realizada em 01/12/2015, em que esta Quinta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício.

Intimadas as partes, peticiona o demandante referindo que teve reconhecido por essa Colenda 5ª Turma, seu direito à concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (20/03/2007). Contudo, antes do julgamento supracitado, protocolizou requerimento administrativo junto à autarquia ré (DER 24/06/2014), ocasião em que foi concedido o Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 168.891.710-9). Assim, tendo em vista que o autor já goza de benefício previdenciário, cuja RMI – Renda Mensal Inicial lhe é mais vantajosa do que a ora concedida, requer a suspensão da tutela e a determinação da manutenção do benefício concedido na esfera administrativa.

Devidamente intimada, a Autarquia Previdenciária alegou que as partes não recorreram do acórdão, tendo este transitado em julgado, não sendo mais possível ao Tribunal proferir decisões no processo.

É o sucinto relatório.

Trago o feito em mesa como questão de ordem.

Primeiramente, cumpre ressaltar que, contrariamente ao alegado pelo INSS, não houve o trânsito em julgado do acórdão até o presente momento.

Considerando a possibilidade de redução da renda mensal do autor acarretada pela implantação do benefício deferido na presente demanda em detrimento daquele que o demandante vem percebendo; levando em conta o tempo que ainda poderá transcorrer até o trânsito em julgado do presente feito; e sendo evidente que o segurado tem direito à percepção do melhor benefício previdenciário; entendo que a determinação, contida no julgado, de implantação do benefício, acarretaria prejuízo ao requerente, em vez de lhe favorecer.

Desse modo, solvo a presente questão de ordem para tornar sem efeito a determinação de implantação do benefício contida no voto e no acórdão.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para tornar sem efeito a determinação contida no voto e no acórdão de implantação do benefício.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004683-08.2014.4.04.7129/RS

ORIGEM: RS 50046830820144047129

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:JOSE ALEXANDRE APPEL FARIAS
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO:OS MESMOS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO A DETERMINAÇÃO CONTIDA NO VOTO E NO ACÓRDÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Marilia Ferreira Leusin

Secretária em substituição


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