Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Na ausência de elementos suficientes à convicção do juízo quanto à efetiva exposição do autor a agente nocivo em alguns dos períodos postulados, resta anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.

(TRF4, AC 0020006-30.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 19/07/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 20/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020006-30.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:JOÃO PEDRO PAIM
ADVOGADO:Joao Carlos Santin e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

Na ausência de elementos suficientes à convicção do juízo quanto à efetiva exposição do autor a agente nocivo em alguns dos períodos postulados, resta anulada a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, para restabelecimento da dilação probatória e novo julgamento do mérito da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicado o exame da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de julho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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Data e Hora: 12/07/2016 18:36

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020006-30.2015.4.04.9999/SC

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE:JOÃO PEDRO PAIM
ADVOGADO:Joao Carlos Santin e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOÃO PEDRO PAIM contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/04/80 a 20/05/80, 02/03/81 a 10/04/81, 16/08/82 a 27/09/82, 01/10/83 a 22/05/84, 01/09/97 a 30/11/05 e 01/03/06 a 20/09/11.

Sentenciando, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/04/80 a 20/05/80, 02/03/81 a 10/04/81, 16/08/82 a 27/09/82, determinando a averbação dos períodos. Deixou de fixar honorários advocatícios e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da AJG. Dispensou a remessa necessária.

Em apelo, o autor alegou, preliminarmente, que requereu a realização de perícia junto às empresas empregadoras, bem como a intimação da empresa Madeireira Gramados para esclarecimento quanto ao funcionamento da caldeira em que opera o autor. Contudo, sustenta que o Magistrado determinou a prova pericial apenas em relação às empresas que estão inativas, acarretando cerceamento de defesa. No mérito, afirma que não foram reconhecidos os períodos de 01/10/83 a 22/05/84, 01/09/97 a 30/11/05 e 01/03/06 a 20/09/11, sob o fundamento de que o autor não comprovou que estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância. Aduz que, embora no PPP à fl. 183 não constar a intensidade do ruído, a atividade de servente foi desenvolvida em 1983/1984, época em que a empresa não possuía laudo ambiental nem uso de EPI, ficando o autor exposto ao ruído das máquinas da madeireira. Na atividade de operador de caldeira, afirma que estava exposto a calor, ruído, agentes químicos e iluminamento. Requer a produção de prova complementar ou a reforma da sentença.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.

Prova pericial

Como se verifica dos autos, o autor postula o reconhecimento da especialidade nos períodos 01/04/80 a 20/05/80, 02/03/81 a 10/04/81, 16/08/82 a 27/09/82, 01/10/83 a 22/05/84, 01/09/97 a 30/11/05 e 01/03/06 a 20/09/11.

a) Pertinente aos períodos 02/03/81 a 10/04/81 e 16/08/82 a 27/09/82, em que o autor trabalhou como operador de motosserra, registro que já foi realizada perícia judicial (fls. 187/196), inexistindo recurso quanto ao ponto.

b) Relativamente ao período de 01/04/80 a 20/05/80, constam nos autos apenas a CTPS do autor, no cargo de servente (fl. 26), e resposta a ofício judicial apresentada pela empresa Rohden S/A, informando que o requerente exerceu a “função de servente na Seção de Extração de Matéria-Prima, onde trabalhava como cortador de madeiras, descascava e puxava com trator a respectiva madeira. Na época a empresa ainda não tinha laudos técnicos ou de perícia técnica.” (fl. 181).

Com base nesses documentos, o Magistrado a quo reconheceu a especialidade por enquadramento profissional. Contudo, quanto à atividade de tratorista – muito embora viesse adotando entendimento no sentido de enquadrar a respectiva atividade à de motorista -, diante de reiterados e recentes julgamentos do STJ (REsp n.º 1.109.367-SC; REsp nº 1.169.412-SC; REsp nº 1.109.365-PR; REsp n.º 1.173.481-SC), concluí que não pode ser considerada especial com base no enquadramento, por analogia, da categoria profissional de motorista prevista nos códigos 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II ao Decreto n.º 83.080/79, na medida em que não estava inscrita nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.

Desse modo, mostra-se necessária a realização de perícia na empresa Rohden S/A ou, caso esteja inativa, de perícia por similaridade.

Registro que este tribunal consolidou o entendimento de que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Assim, de ofício, determino a realização da prova pericial a fim de ser verificada eventual exposição do autor a agentes nocivos no período postulado.

c) Pertinente ao período de 01/10/83 a 22/05/84, em que o requerente trabalhou como servente em empresa madeireira, o PPP à fl. 183 aponta exposição a ruído, sem indicar, contudo, sua intensidade.

Forçoso considerar, portanto, que o direito de prova do autor restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial para o período referido, com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL-CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Considerando que o acervo probatório não se encontra suficientemente maduro para se obter um juízo de certeza a respeito da situação fática discutida, e tendo havido requerimento de realização de outra perícia pelo autor, entende-se por configurado o indevido cerceamento de defesa.

2. Merece, pois, prosperar o pedido de anulação da sentença formulado pelo autor, e, diante da necessidade de a prova pericial ser complementada, deve ser realizada perícia médica, com especialista em otorrinolaringologia.

3. Sentença anulada para complementação da instrução.”

(AC 2007.71.99.005831-0/RS. TRF4. Rel. Des. Federal Celso Kipper. T5. Unânime. D.E. 31/05/2007)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.

Embora a decisão recorrida tenha facultado à parte autora a juntada de documentos que entenda esclarecer as questões que ora impugna, recomendável a complementação do laudo, a fim de que o perito preste esclarecimentos sobre a perícia realizada, a teor dos arts. 433 e 435 do CPC, sob pena de se caracterizar o cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), mormente porque a perícia é determinante para a formação da convicção do Juiz.”

(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023017-67.2010.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2010)

Assim, merece provimento a apelação do autor no ponto a fim de ser realizada prova pericial na empresa L. Schmaedecke Comércio de Madeiras Ltda. ou empresa similar, caso esta se encontre com as atividades encerradas.

d) Quanto aos períodos de 01/09/97 a 30/11/05 e de 01/03/06 a 20/09/11, nos quais o autor laborou como operador de caldeira, registro que foram acostados ao feito LTCATs e PPPs regularmente preenchidos da empresa Madeireira Gramados Ltda. (fls. 44/129). Por outro lado, não foram colacionados pelo requerente quaisquer documentos a infirmar as conclusões apontadas nos laudos, não se verificando fundada dúvida a ensejar a realização de prova pericial quanto aos períodos.

Desse modo, não merece provimento à apelação do autor no ponto.

CONCLUSÃO

Dessa forma, é de ser anulada a sentença para que, restabelecida a fase instrutória, se oportunize a realização de prova pericial para averiguação da especialidade nos períodos de 01/04/80 a 20/05/80 e 01/10/83 a 22/05/84, laborados nas empresas Rohden S/A e L. Schmaedecke Comércio de Madeiras Ltda., com estrita observância ao direito de defesa e ao contraditório.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença a fim de determinar o restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicado o exame da remessa necessária, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020006-30.2015.4.04.9999/SC

ORIGEM: SC 00032586120128240014

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:JOÃO PEDRO PAIM
ADVOGADO:Joao Carlos Santin e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 146, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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