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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. REGIME JURÍDICO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.  

Previdenciarista 15 de agosto de 2018 às 01:01
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:05

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME JURÍDICO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.  
1. O regime jurídico do benefício é determinado pela legislação em vigor na data em que todos os requisitos necessários para a sua concessão são atendidos.
2. A parte autora preencheu todos os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço antes de 16 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Portanto, a apuração do salário de benefício e da renda mensal inicial é regulada pela legislação em vigor antes das mudanças efetuadas pela EC nº 20/1998 e pela Lei nº 9.876/1999.
3. A idade mínima exigida para a obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na regra de transição estabelecida no parágrafo 1º do art. 9º da EC nº 20/1998, somente foi atingida em 2005. Logo, o regime jurídico jurídico do benefício deve observar a legislação em vigor nessa data, aplicando-se as disposições da Lei nº 9.876/1999, com a aplicação do fator previdenciário.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.
5. Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.
7. Incide a variação do INPC, para fins de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, consoante a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905.
8. Ainda que a sentença não tenha acolhido o pedido de indenização por dano moral, a pretensão do autor foi julgada procedente na maior parte. Diante da sucumbência mínima da parte autora, somente o INSS deve arcar com os ônus de sucumbência.
9. Arbitra-se a verba honorária no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, que já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC, e leva em conta os critérios e os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85.
10. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
(TRF4, AC 5006688-95.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006688-95.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELANTE: CLAUDIR MARTINS DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: CAMILA MARIA MACIEL

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Claudir Martins de Siqueira contra o INSS deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a: a) averbar o tempo de atividade rural no período de 01-04-1982 a 10-02-1983, o tempo de serviço urbano comum prestado no período de 01-04-1982 a 10-02-1983 e o tempo de serviço especial prestado nos períodos de 18-05-1983 a 03-02-1986 e de 07-02-1986 a 25-09-1991; b) converter o tempo de serviço especial para comum pelo fator multiplicador 1,40; c) conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo (02-03-2010); d) pagar as parcelas vencidas com correção monetária pelo INPC e com juros de mora, a partir da citação, pela taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, de forma não capitalizada. Ambas as partes foram condenadas em honorários advocatícios, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. A exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação à parte autora, foi suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

O autor interpôs apelação. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que decaiu em parte mínima dos pedidos. Aduz que somente o INSS deve ser condenado em honorários, visto que sucumbiu em relação ao pedido principal de concessão do benefício. Pede que a verba seja fixada com base no percentual máximo de cada faixa de valor do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, tendo em conta a complexidade da demanda, o esforço realizado, o alto grau de zelo profissional e o tempo despendido para desenvolver o trabalho da melhor forma possível. Requer ainda o imediato cumprimento do acórdão, para que seja determinada a implantação do benefício.

O INSS apresentou recurso adesivo, no qual sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Diz que a sentença considerou que o tempo de serviço seria suficiente para a aposentadoria proporcional, mediante a aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 ou dos critérios estabelecidos no art. 9º, parágrafo 1º, da EC nº 20/1998, e determinou que o período básico de cálculo (PBC) corresponda aos 36 salários de contribuição nos últimos 48 meses anteriores à data do afastamento, adotando-se a renda mensal inicial mais benéfica ao segurado. Aduz que a parte autora obteve o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com base na regra de transição do § 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, porém somente adquiriu o direito após a publicação da Lei nº 9.876/1999. Discorda do índice de correção monetária estabelecido na sentença, argumentando que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a modulação dos efeitos nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, definiu que a decisão limita-se à correção monetária de precatórios e não de valores atrasados, permanecendo válida a utilização dos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A parte autora apresentou contrarrazões. 

Sentença publicada em 04 de dezembro de 2017.

VOTO

Regime jurídico do benefício

A irresignação do INSS procede em parte. 

O regime jurídico do benefício é determinado pela legislação em vigor na data em que todos os requisitos necessários para a sua concessão são atendidos.

No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, o art. 202 da Constituição Federal assegurava a aposentadoria integral por tempo de serviço após 35 anos de trabalho, ao homem, e após 30 anos, à mulher, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição. Havia a possibilidade, ainda, de aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho, ao homem, e após vinte e cinco, à mulher.

A Emenda Constitucional nº 20/1998 extinguiu a aposentadoria proporcional prevista no art. 202 da Constituição Federal, porém criou uma regra de transição para os filiados ao regime geral antes de 16 de dezembro de 1998. Nos incisos I e II do art. 9º da EC nº 20, foi prevista a aposentadoria integral, quando o segurado atendesse, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) idade (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher); tempo de contribuição (35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher); c) período adicional de contribuição (20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria). No § 1º do art. 9º da EC nº 20, os segurados que não fizessem jus à aposentadoria integral poderiam obter o benefício com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) idade (53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher); b) tempo de contribuição (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher); c) período adicional de contribuição (40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional).

Por sua vez, a Lei nº 9.876, de 28 de novembro de 1999, deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, instituindo forma diversa de cálculo do salário de benefício: média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, ressalvado o direito de cálculo da renda mensal conforme as regras anteriores ao segurado que, até a data da Lei, tivesse cumprido os requisitos para a concessão do benefício.

Dessa forma, se o segurado não preencher os requisitos necessários para obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição até 28 de novembro de 1999 (de acordo com a Lei nº 8.213/1991 ou com o artigo 9º da EC nº 20/1998), o cálculo da renda mensal do benefício deverá seguir as diretrizes da Lei nº 9.876/1999, com a aplicação do fator previdenciário.

No caso dos autos, a parte autora preencheu todos os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço antes de 16 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Portanto, a apuração do salário de benefício e da renda mensal inicial é regulada pela legislação em vigor antes das mudanças efetuadas pela EC nº 20/1998 e pela Lei nº 9.876/1999.

No entanto, a idade mínima exigida para a obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na regra de transição estabelecida no parágrafo 1º do art. 9º da EC nº 20/1998, somente foi atingida em 2005. Logo, o regime jurídico jurídico do benefício deve observar a legislação em vigor nessa data, aplicando-se as disposições da Lei nº 9.876/1999, com a aplicação do fator previdenciário.

Cabe ressaltar que, em razão do direito adquirido do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme o regramento anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, somente deve ser implantada a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, se a renda mensal inicial for mais vantajosa.

Consectários legais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425. 

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

O Superior Tribunal de Justiça discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006, inclusive após 30 de junho de 2009.

Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29 de junho de 2009. Desde 30 de junho de 2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.

Honorários advocatícios

Ainda que a sentença não tenha acolhido o pedido de indenização por dano moral, a pretensão do autor foi julgada procedente na maior parte, tanto que foi concedido o benefício postulado. Desse modo, a sucumbência da parte autora é mínima, pelo que cabe apenas ao INSS arcar com os ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência).

Em relação ao valor dos honorários advocatícios, tendo em conta os critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC – o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, bem como os parâmetros do § 3º desse artigo, arbitra-se a verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, percentual que já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Assim dispõe o art. 497 do CPC: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

A respeito da matéria, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo “devedor” através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do “credor” de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, relator para acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007)

Dessa forma, considerando as disposições do art. 497 do CPC e a ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei, determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Dou provimento à apelação do autor, para: a) condenar apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios; b) fixar a verba honorária em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença; c) determinar a implantação imediata do benefício.

Dou parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, para determinar a aplicação da Lei nº 9.876/1999 no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, devendo ser observado o direito adquirido do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme o regramento anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579574v36 e do código CRC 06aeda17.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:34

 


5006688-95.2011.4.04.7100
40000579574
.V36

Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2018 01:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006688-95.2011.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CLAUDIR MARTINS DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: CAMILA MARIA MACIEL

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. regime jurídico do benefício. aposentadoria proporcional por tempo de serviço. regramento anterior à emenda constitucional nº 20/1998. verba honorária. sucumbência mínima da parte autora. percentual dos honorários. consectários legais. implantação imediata do benefício.  

1. O regime jurídico do benefício é determinado pela legislação em vigor na data em que todos os requisitos necessários para a sua concessão são atendidos.

2. A parte autora preencheu todos os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço antes de 16 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Portanto, a apuração do salário de benefício e da renda mensal inicial é regulada pela legislação em vigor antes das mudanças efetuadas pela EC nº 20/1998 e pela Lei nº 9.876/1999.

3. A idade mínima exigida para a obtenção de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na regra de transição estabelecida no parágrafo 1º do art. 9º da EC nº 20/1998, somente foi atingida em 2005. Logo, o regime jurídico jurídico do benefício deve observar a legislação em vigor nessa data, aplicando-se as disposições da Lei nº 9.876/1999, com a aplicação do fator previdenciário.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que determina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelos mesmos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança.

5. Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

6. São aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à taxa de juros de mora.

7. Incide a variação do INPC, para fins de correção monetária, a partir de 30 de junho de 2009, consoante a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 905.

8. Ainda que a sentença não tenha acolhido o pedido de indenização por dano moral, a pretensão do autor foi julgada procedente na maior parte. Diante da sucumbência mínima da parte autora, somente o INSS deve arcar com os ônus de sucumbência.

9. Arbitra-se a verba honorária no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, que já engloba os honorários relativos à esfera recursal, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC, e leva em conta os critérios e os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85.

10. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579575v9 e do código CRC c8a4a7de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 8/8/2018, às 11:11:34

 


5006688-95.2011.4.04.7100
40000579575
.V9

Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2018 01:01:13.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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