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TRF4. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO ACTIO NATA. REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO ACTIO NATA. REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
0 comentários | Publicado em 27 de fevereiro de 2019 | Atualizado em 27 de fevereiro de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO ACTIO NATA. REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedido de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte.
4. Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza sua revisão.
5. Preenchidos os requisitos, a parte faz jus à revisão com base nas disposições do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a em 5% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
(TRF4, AC 5046872-29.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 20/02/2019)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046872-29.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: GETULIA AGUEDA HOFFMANN (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por GETULIA AGUEDA HOFFMANN em face do INSS objetivando a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, bem como da aposentadoria do instituidor, mediante retificação dos salários de contribuição e observando-se o art. 144 da Lei 8.213/91.

Sobreveio sentença, inicialmente, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o valor da prestação do benefício, pela aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41, e a pagar as diferenças vencidas, exceto as atingidas pela prescrição, a contar o período de 5 anos anteriores à data de propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 5-5-2011.

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, passando o dispositivo a ter a seguinte redação:

Ante o exposto, julgo o processo:

a) com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, o direito ao recebimento de diferenças em relação à aposentadoria do instituidor da pensão;

b) com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS na obrigação de revisar a RMI do NB 084.835.134-7 com a utilização de 36 salários de contribuição no PBC e aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, nos moldes do cálculo da Contadoria Judicial. O INSS pagará as diferenças oriundas da revisão apenas em relação à pensão por morte da autora a partir de 15/11/13. Sobre os atrasados, haverá incidência de atualização e juros nos termos da fundamentação.

c) condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor das diferenças no benefício de pensão por morte, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

d) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base o valor das diferenças na aposentadoria do instituidor no período de 10/10 a 10/13 (competências incluídas na apuração das diferenças no evento 1, CALC16), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Rejeitados os segundos embargos de declaração da parte.

O INSS, em sede de apelação, pretende seja reconhecida a decadência do direito, pois ultrapassado o prazo de 10 anos desde a concessão em 1989. Refere que o prazo decadencial não se sujeita à interrupção ou suspensão. Requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009.

Apela a parte autora. Em suas razões, defende que correta a utilização dos 36 salários de contribuição para composição do PBC, consoante comprova a carta de concessão. Argumenta que o demonstrativo do evento 48, contudo, não considera corretamente os 36 meses de contribuição. Sustenta a ausência de decadência, pois não pretende a revisão do ato concessório, mas apenas o reconhecimento do direito de revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, caso mais vantajosa. Requer a inversão do ônus sucumbencial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.


Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804609v4 e do código CRC 701b3981.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2018, às 15:35:8

 


5046872-29.2016.4.04.7000
40000804609
.V4

Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2019 01:00:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046872-29.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: GETULIA AGUEDA HOFFMANN (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

 

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio,  registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

 

PRELIMINAR

DECADÊNCIA

A questão controversa nos autos diz respeito à (im) possibilidade de reconhecimento da decadência do direito do segurado postular a revisão de benefício previdenciário, bem como o termo a quo do prazo decenal.

Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.

Eis o teor do dispositivo legal:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Assim, incontroverso, quanto aos benefícios concedidos após a edição da MP a incidência do prazo decenal, todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997, a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9.

Tal entendimento foi submetido ao regime de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC

1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.

2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

SITUAÇÃO ANÁLOGA – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL

3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que “o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei” (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.

O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL

4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.

5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.

6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.

7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.

RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA

8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento – com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios – de que “o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)” (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).

CASO CONCRETO

10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.

11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28-11-2012, DJe 13-5-2013)

Do mesmo modo, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou o Tema nº 313:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-9-2014 PUBLIC 23-9-2014)

A questão não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Desse modo, considerando uma lógica interpretativa, no que se refere aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.

Por derradeiro, uma vez que a questão controversa não diz respeito ao ato de concessão do benefício, o qual integra o patrimônio jurídico do segurado, mas apenas ao ato de revisão, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não há falar em impossibilidade de fluência do lustro como pretende a parte apelante.

No caso concreto, o recebimento do benefício originário foi deferido em 1989, estando, em tese, atingido pela decadência a pretensão de revisão postulada, ante o ajuizamento da demanda em 16-9-2016.

Ocorre, todavia, que se trata de pensão por morte concedida apenas em 15-11-2013.

Neste aspecto, em decorrência do princípio da actio nata, a parte autora somente passou a possuir legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedida de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte.

Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza a revisão pleiteada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. benefício mais vantajoso. pensionista. decadência. não-ocorrência. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. benefício concedido em regime anterior.  CONSECTÁRIOS.  1. Na data de 21-02-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. 2. Não há falar em decadência do direito de revisão (artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991) em se tratando de pedido de recomposição de tetos de emendas Constitucionais, pois não há revisão do ato de concessão, já que não altera o cálculo inicial do benefício. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.  

(TRF4, AC 5024147-62.2015.404.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 8-8-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. TETO. 1. A dependente habilitada à pensão é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido e as diferenças pecuniárias decorrentes, vencidas até a data do óbito, bem como os reflexos no benefício de pensão. 2. Questionado o cálculo da pensão por morte, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento. 3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Havendo limitação do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial ao teto previdenciário da época da concessão, há, em tese, direito à revisão da renda em manutenção, com a observância dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RE nº 564.354). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.        

(TRF4 5001747-21.2015.404.7211, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 8-8-2017)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. DECADÊNCIA INEXISTENTE CONFORME SOLUÇÃO DE QUESTÃO DE ORDEM. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Não se deve utilizar para a rediscussão das questões já decididas; 2. Solucionado em Questão de Ordem, no sentido de que a decadência não incide a partir do beneficio originário do ex-segurado, mas somente quando da data do início do beneficio previdenciário de pensão por morte, quando postulada a revisão da Renda Mensal Inicial pelos dependentes. 3. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

(TRF4 5000229-25.2012.404.7009, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-7-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489/SE),  pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, os pedidos de revisão da graduação econômica da RMI dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos. 2. Caso em que o prazo decadencial deve ter início na data da concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida em 22/07/2009. 3. Decorridos menos de dez anos entre a DIB da pensão e a propositura da ação, em 12/12/2011, não há falar em decadência. 4. O pedido de afastamento do teto dos salários de contribuição não pode ser acolhido, considerando os arts. 29, §2º, e 135 da Lei 8.213/91, e art. 28, §5º, da Lei 8.212/91.

(TRF4, AC 5007680-53.2011.404.7101, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-6-2017)

Com efeito, o direito ao benefício mais vantajoso, cujo reconhecimento ora postula a parte autora, não foi contemplado no exame da contagem original do tempo de serviço pelo INSS, conforme reconhecido nos autos.

Desse modo, faz jus ao pagamento dos atrasados incidentes sobre a pensão por morte, reconhecida a decadência apenas em relação ao benefício originário, consoante exposto na sentença.

 

MÉRITO

A parte autora contesta a sentença, por ter adotado cálculo equivocado apresentado pelo INSS ao evento 48.

Ocorre que, ao que se extrai do teor do julgado em sede de embargos de declaração, a sentença baseou-se na informação fornecida ao evento 21 e cálculo da contadoria do evento 31, no qual apontado que a parte autora recebe valores inferior aos valores calculados com base na revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91.

A alegação no sentido de que a informação equivocada teria levado o julgador a entender que a controvérsia residiria na concessão do benefício originário, não prospera, porquanto resta evidenciada que a controvérsia reside na revisão do ato de concessão, atraindo o prazo decadencial, conforme já exposto.

 

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Vinha entendendo pela aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema 905).

Ocorre que, em 24-9-2018, o Relator do RE nº 870.947/SE, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.

Todavia, a matéria referente à atualização monetária e juros de mora incidentes sobre condenação judicial tem caráter acessório, não devendo, portanto, ser motivo impeditivo da marcha regular do processo na fase de conhecimento, de modo que, enquanto ainda não resolvida definitivamente a controvérsia, considerando a sinalização do STF a partir dessa decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração, entendo que a melhor solução é diferir a definição dos critérios para a fase de cumprimento do título judicial.

O artigo 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários legais da condenação sejam previamente definidos na fase de conhecimento, deve ser interpretado com temperamento em face das diversas situações concretas envolvendo decisões dos tribunais superiores sobre a definição dos critérios para a sua aplicação. Inclusive, o inciso I do referido artigo excepciona a regra para as hipóteses em que não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

A propósito dessa possibilidade, a egrégia 3ª Seção do STJ assentou que diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014).

Portanto, objetivando evitar novos recursos, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.

Diante do exposto, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais da condenação, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09.

 

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 5% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, sendo que, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

 

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

 

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;

b) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

Em conclusão, mantida a sentença que autorizou a revisão do benefício com base no disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/1991.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.


Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804610v5 e do código CRC b81bfdf5.

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5046872-29.2016.4.04.7000
40000804610
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046872-29.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: GETULIA AGUEDA HOFFMANN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Trata-se de pedido de vista formulado na sessão de 17/12/2018.

Após o reexame dos autos, entendo que o Exmo. Relator deu correto tratamento às questões debatidas no recurso.

A aposentadoria originária foi concedida ao segurado no ano de 1989, e o óbito ocorreu no ano de 2013, quando foi concedida a pensão a autora, que ajuizou a ação em 2016, não havendo decadência para ela no que concerne à postulação de eventuais diferenças sobre o seu benefício de pensão. No ponto, o Exmo. Relator bem pontua que:

”Neste aspecto, em decorrência do princípio da actio nata, a parte autora somente passou a possuir legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte”.

Prosseguindo, no mérito, o Exmo. Relator também conclui acertadamente, como já fizera a sentença, no sentido de que a autora tem direito a receber as diferenças de sua própria pensão:

Assim concluiu a sentença (ev. 58):

… condeno o INSS na obrigação de revisar a RMI do NB 084.835.134-7 com a utilização de 36 salários de contribuição no PBC e aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91, nos moldes do cálculo da Contadoria Judicial. O INSS pagará as diferenças oriundas da revisão apenas em relação à pensão por morte da autora a partir de 15/11/13.

Nesse sentido, o elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. No caso, a sucessão de Rosalindo Salini, representada pela viúva Liduvina Zortea Salini, ajuizou ação revisional, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria do de cujus, concedida em 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ). O ajuizamento da Ação se deu em 4.12.2013 (fl. 77, e-STJ).
2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte, ocorrido em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ).
3. Têm chegado ao STJ duas situações que merecem o discrime para melhor identificação da solução jurídica cabível: a) a primeira é o caso em que o pensionista pede a alteração do valor da pensão mediante recálculo da aposentadoria do instituidor da pensão, sem pleitear pagamento de diferenças da aposentadoria; e b) a segunda ocorre quando o pensionista pede, além das diferenças da pensão, as da aposentadoria.
4. A ora recorrida se enquadra na hipótese “b”, tanto que, na inicial e nos cálculos que a acompanham, ela pleiteia, além das diferenças da pensão, as diferenças da aposentadoria (fls. 2-9, e-STJ).
5. A controvérsia consiste em definir, portanto, se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários.
6. O recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial.
MÉRITO 7. É assente no STJ que o titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o direito alheio concernente à revisão do benefício previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.
A propósito: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.
8. No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido de revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão.
9. Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.
10. Isso não significa, todavia, que, se o direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).
11. Em tal situação, porém, não pode persistir o direito ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão), e o pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito próprio. Nessa mesma linha: REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.
12. Assim, embora decaído o direito de revisão do benefício originário, é possível revisá-lo tão somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão desse último benefício não tiver decaído.
13. Em situação idêntica, assim foi decidido no REsp 1.574.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.5.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.488.669/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.10.2016;
AgInt no REsp 1.635.199/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.3.2017; e AgInt no REsp 1.547.074/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017.
CASO CONCRETO 14. No caso concreto, o benefício que deu origem à pensão por morte (aposentadoria) foi concedido antes de 4.7.1995 (fl. 32, e-STJ), marco inicial do prazo; e a ação foi ajuizada em 4.12.2013, tendo decaído o direito de revisão pelos sucessores do titular de tal benefício, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
15. Ressalva-se novamente que remanesce o direito de revisão do citado benefício apenas para que repercuta financeiramente na pensão por morte recebida pela ora recorrida.
16. Já a pensão por morte foi concedida em 23.2.2011 (fl. 77, e-STJ). O exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.
17. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1648317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) – grifado

Por outro lado, inexiste direito da parte autora ao recebimento de valores decorrentes de diferenças não pagas a título da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do falecido segurado, ainda que invoque a condição de sucessora (Lei 8.213/91, art. 112). 

Isso porque já foi extinto o direito de revisão do benefício originário (Lei 8.213/91, art. 103, caput), sendo inviável o reconhecimento de vícios em sua concessão para fins de diferenças devidas ao falecido segurado. 

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.


Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000870785v3 e do código CRC 25226096.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046872-29.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: GETULIA AGUEDA HOFFMANN (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO ACTIO NATA. REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

3. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício original após o óbito do instituidor e deferimento da pensão por morte, estando impedido de promover a revisão do benefício em data anterior, razão porque o prazo decenal tem início apenas a contar da concessão da pensão por morte.

4. Na oportunidade em que preenchidos os requisitos para pensão por morte, o INSS avalia os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo rever e corrigir eventuais equívocos quanto à renda mensal inicial, inclusive com relação ao benefício originário, no que se refere a matérias não examinadas anteriormente, o que autoriza sua revisão.

5. Preenchidos os requisitos, a parte faz jus à revisão com base nas disposições do art. 144 da Lei nº 8.213/1991.

6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.

7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a em 5% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.


Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000804611v5 e do código CRC 250439c8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5046872-29.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: AMANDA STABEN MACHADO por GETULIA AGUEDA HOFFMANN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELANTE: GETULIA AGUEDA HOFFMANN (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 705, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO . DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação Cível Nº 5046872-29.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)

APELANTE: GETULIA AGUEDA HOFFMANN (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA PEREIRA

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 799, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2019 01:00:10.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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