Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.

1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).

2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.

3. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

(TRF4, APELREEX 0013577-13.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 01/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 02/08/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013577-13.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:JOAO OLI ROSA DO PRADO
ADVOGADO:Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.

1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).

2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.

3. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013577-13.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:JOAO OLI ROSA DO PRADO
ADVOGADO:Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Oli Rosa do Prado, em 01/09/2011, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.

O magistrado de origem, em sentença  publicada em 04/04/2016 (fls. 246/248), julgou procedente o pedido e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a data da cessação em 13/06/2009 (fl. 119), com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data do exame pericial (04/06/2014), e ao pagamento das diferenças vencidas desde então, descontados os valores pagos administrativamente, diante da existência de benefício de auxílio-doença ativo, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenada, ainda, a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença.

A parte autora apela sustentando que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado em 13/06/2008, data da incapacidade laborativa comprovada pela perícia médica, tendo em vista que desde 2008 não houve nenhum momento de melhora, estando incapacitado de forma total e permanente para exercer qualquer atividade laborativa desde então (fls. 250/252).

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 254/254, verso).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

– Remessa Necessária

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.

As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.

O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.

No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial – RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que tratando-se de benefício no valor mínimo, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.

Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.

  

Caso concreto

– Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Nelmo Silveira Menezes, especialista em Clínica Médica (fls. 237/237, verso), em 04/09/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui:

 

a – enfermidade: Doença arterial coronariana e periférica (CID I25.2, I70.8, I10, E78.0);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total;

d- prognóstico da incapacidade: permanente;

e – início da incapacidade: junho de 2008.

De acordo com o perito:

“A incapacidade é total pois o paciente não pode realizar os esforços físicos que seu trabalho anterior exigem.”

(…)

“a incapacidade ocorreu por um agravamento da doença.”

(…)

“A incapacidade é permanente.”

(…)

“Incapacidade multiprofissional.”

(…)

“Cardiopatia grave.”

(…)

“Não é passível de reabilitação.”

(…)

“não é possível cura.”

 

– Qualidade de segurado e carência

A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. O autor estava em período de graça na data inicial da incapacidade aqui reconhecida, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, agricultor, que conta hoje com 62 anos de idade.

– Termo inicial

A perícia constatou que a incapacidade teve início em junho de 2008, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.

 O benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde que indevidamente cessado (13/06/2009 – fl. 119), cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data, e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.

Cabe aqui destacar, que ao contrário do que afirma a parte autora, não há falar em concessão do benefício desde junho de 2008, uma vez que, conforme extrato do INFBEN juntado à fl. 119, a DER do mencionado benefício data de 25/07/2008.

  

– Tutela específica – implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

 

Remessa necessária não conhecida.

A sentença resta mantida integralmente.

Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013577-13.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00035451620118210040

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE:JOAO OLI ROSA DO PRADO
ADVOGADO:Roseni Aparecida Vieira Moreira Lopes
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CACAPAVA DO SUL/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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