Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

(TRF4, REOAC 0002375-05.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002375-05.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA:ROSELI MARIA RAUBER
ADVOGADO:Alvaro Arcemildo Bamberg
:Arcemildo Bamberg
:Rosane Bamberg Machado e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002375-05.2017.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
PARTE AUTORA:ROSELI MARIA RAUBER
ADVOGADO:Alvaro Arcemildo Bamberg
:Arcemildo Bamberg
:Rosane Bamberg Machado e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS

RELATÓRIO

ROSELI MARIA RAUBER, nascida em 23/05/1971, técnica em enfermagem, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/02/2014, pleiteando: a) averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 25/09/1992 a 30/06/1993; b) averbação de tempo urbano laborado em condições especiais no período de 1º/11/1994 a 02/12/2013; c) concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (acaso computados 30 anos de serviço) ou aposentadoria proporcional por tempo de serviço (acaso verificados mais de 25 e menos de 30 anos de serviço). Atribuído à causa o valor de alçada (fls. 02/04).

A sentença, datada de 22/08/2016, julgou parcialmente procedentes os pedidos para, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 1º/11/1994 a 1º/05/2001 e de 1º/11/2002 a 02/12/2013 como tempo de serviço especial, a ser convertido em tempo de serviço comum, aplicando o fator 1,2; b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição à autora, a contar do requerimento administrativo (26/11/2013), com renda mensal de 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança previstos no art. 1º – F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Diante da sucumbência recíproca, condenada cada uma das partes ao pagamento das custas processuais, por metade (sendo 25% do INSS), e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte adversa, cujo arbitramento se dará quando da liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Ressalvada a inexigibilidade dos ônus de sucumbência da parte autora em razão da concessão do benefício da AJG (fls. 119/130-verso).

Os autos vieram a esta Corte estritamente em razão da remessa oficial a que a sentença foi submetida.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo, sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais – DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

No caso, os autos vieram a este Tribunal exclusivamente por força do reexame necessário, impondo-se, por conseguinte, o não conhecimento da remessa oficial.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002375-05.2017.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00003899220148210094

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
PARTE AUTORA:ROSELI MARIA RAUBER
ADVOGADO:Alvaro Arcemildo Bamberg
:Arcemildo Bamberg
:Rosane Bamberg Machado e outro
PARTE RE’:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRISSIUMAL/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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