Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CUSTAS.

1. Comprovado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita para o trabalho total e definitivamente, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

(TRF4, APELREEX 0002150-19.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/04/2017)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 11/04/2017

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002150-19.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CLAUDIOMIRO FLORES
ADVOGADO:Oneide Smit
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CUSTAS.

1. Comprovado nos autos que a parte autora é portadora de patologia que a incapacita para o trabalho total e definitivamente, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Devido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, porque demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2017.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8884230v6 e, se solicitado, do código CRC E2D5AFF3.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002150-19.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CLAUDIOMIRO FLORES
ADVOGADO:Oneide Smit
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença, que mantendo a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio doença desde a cessação administrativa (01/06/2009) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a contar do laudo judicial (27/11/2011);

b) adimplir os valores atrasados, com correção monetária pelo IGP-DI e INPC, juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, após 01/07/2009;

c) pagar as custas processuais pela metade;

d) pagar os honorários periciais;

e) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

Apela o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, nem a qualidade de segurado, sendo indevida a concessão da aposentadoria por invalidez e do acréscimo de 25%. Requer seja aplicada a Lei 11.960/09, quanto à correção monetária e juros moratórios e a isenção das custas.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não de sentença que, mantendo a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio doença desde a cessação administrativa (01/06/2009) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo judicial (27/11/2011).

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Quanto à qualidade de segurado e carência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos que foram os seguintes (fls. 96/98):

(…)

Embora o INSS na contestação tenha alegado inexistir comprovação da qualidade de segurado especial do autor, faz-se mister destacar que a qualidade de segurado do autor já foi reconhecida judicialmente, em decisão que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde 16/02/2003 (fl. 14). O benefício somente foi cessado em 2009 em razão de reavaliação administrativa que concluiu pela ausência de incapacidade e não pela falta de qualidade de segurado (fl. 24).

Ademais, o autor não é segurado especial, mas sim contribuinte individual (fl. 82).

Por fim, há de se salientar que o próprio INSS apresentou proposta de acordo nos autos, reconhecendo, portanto, a condição de segurado.

Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 27/05/2011 (fls. 71/78), da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: diz o perito: Sim. Apresenta esquizofrenia paranóide. CID F20.0;

b) incapacidade: responde o perito que: Sim. Existe incapacidade total e definitiva… Total e permanente… Incapacidade total e definitiva. O examinado apresenta história de sintomas psiquiátricos desde os seus vinte anos de idade. Houve progressão para piora dos sintomas… Incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de atividade laborativa… Necessita de supervisão de familiares ou de terceiros;

c) tratamento/recuperação: afirma o perito que: Não compensada com características residuais (crônica)… Sim, está em uso de medicação do tipo Haloperidol, Decanoato, Clorpromazina 300 mg/dia e Risperidona 2 mg/dia.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 40 anos (nascimento em 17/05/1976 – fl. 17);

b) profissão: o autor recolheu contribuições como facultativo de 01/02/1999 a 31/08/2002 (fls. 83/85 e CNIS em anexo);

c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 18/09/2002 a 01/06/2009 (concessão judicial fls. 11/24 e 37/39); ajuizou a presente ação em 04/01/2010 e a tutela antecipada foi deferida em 21/03/2012 (fl. 88);

d) atestado de psiquiatra de 21/07/2009 (fl. 09), referindo que o autor estava em acompanhamento psiquiátrico e tratamento medicamentoso pelos CID F20.0; declaração de internação em ala psiquiátrica, sem previsão de alta em 17/04/2010 (fl. 41); atestado de psiquiatra de 20/04/2010 (fl. 42), informando a internação do autor sem previsão de alta; atestado de psiquiatra de 13/09/2010, referindo incapacidade para o labor (fl. 55);

e) laudo do INSS de 18/12/2008 (fl. 37), cujo diagnóstico foi de CID F209 (esquizofrenia não especificada).

Diante de tal quadro, foi restabelecido o benefício de auxílio doença desde a cessação administrativa (01/06/2009) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a contar do laudo judicial (27/11/2011).

Com efeito, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Dessa forma, considerando-se todo o conjunto probatório, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (01-06-09) e o converteu em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (27-11-11), pois demonstrado nos autos, em cotejo com o conjunto probatório, que o requerente é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Recorre o INSS, alegando que não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros, requerendo a exclusão da condenação ao acréscimo de 25%.

O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O Decreto 3.048/99, em seu anexo I, elenca as situações que incide o referido percentual, verbis:

1. Cegueira total.

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8. Doença que exija permanência contínua no leito.

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Do laudo médico-judicial extrai-se que a parte autora “necessita de supervisão de familiar ou de terceiros”, estando incapacitada total e definitivamente para o trabalho em razão de Esquizofrenia Paranóide. No laudo oficial constou que tal doença “caracteriza-se pela presença de sintomas negativos, tais como lentidão psicomotora, hipoatividade, embotamentto afetivo, passividade, pobreza da quantidade e do conteúdo do discurso, pouca comunicação não verbal e falta de cuidados pessoais e desempenho social. Sintomas positivos, que se caracterizam por alucinações e delírios”.

O fato de o autor ter condições de realizar algumas atividades diárias sem o auxílio de terceiros não exclui o direito ao acréscimo pretendido, eis que a dependência do demandante para o exercício de atividades essenciais é permanente, sendo inconcebível que o autor possa sobreviver com dignidade e segurança sem o auxílio e supervisão de outra pessoa.

Assim, diante das afirmações do laudo judicial, verificou-se a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, fazendo jus a parte autora ao adicional de 25% previsto na Lei. Ademais, há o enquadramento das condições do requerente com as arroladas no item 7 do Regulamento supramencionado. Assim, não merece provimento o recurso.

Por oportuno, cito o seguinte procedente deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. O adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS é devido quando comprovada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, ainda que não para todos os atos da vida diária. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067872-52.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2013).

Juros moratórios e correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que “diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor, dando-se parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.

  

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002150-19.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00000614020108210068

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:CLAUDIOMIRO FLORES
ADVOGADO:Oneide Smit
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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