Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais como motorista de caminhão quando da cessação do benefício, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.

3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.

(TRF4, APELREEX 0013362-71.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013362-71.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:EDENIR MILTON PIVA
ADVOGADO:Andre Luis Anschau Mielke
:Fernanda Kohl Krewer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais como motorista de caminhão quando da cessação do benefício, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.

3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

6. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, porém determinando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 19/02/2013, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia, em 31/07/2014, bem como isentar o INSS do pagamento das custas processuais; dar provimento ao recurso do autor, para majorar a verba honorária em 10% nos termos da Súmula 111 STJ, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8219089v10 e, se solicitado, do código CRC 6B448112.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013362-71.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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RELATÓRIO

 Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, em 19/02/2013.

Realizada a perícia judicial em 31/07/2014, foi o laudo acostado às fls. 44/54.

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 19/02/2013, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar de cada vencimento, e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas por metade e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 394,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC (fls.77/83).

Apelou a parte autora, alegando que deve ser alterada a condenação da verba honorária, para o montante de, no mínimo, 10%, sobre o valor da condenação (fls. 84/87).

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código‘; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que ‘a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada’; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada‘.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Remessa Oficial

Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Fundamentação

Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

Verifica-se do laudo pericial judicial, que o autor é portador de “doença isquêmica crônica do coração, CID: I 25”, o que, segundo o expert, o incapacita total e definitivamente para o seu trabalho, desde outubro de 2012.

Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:

“(…)

Quesitos da parte autora:

1. O Sr. Edenir, brasileiro, motorista, está acometido de alguma enfermidade? Em caso positivo, qual ou quais as causas e conseqüências?

R: Sim. Doença isquêmica do miocárdio (infarto do miocárdio).

(…)

2. Por conseqüência da enfermidade, o Periciando está impossibilitado de continuar a exercer sua atividade laboral, que habitualmente exercia (motorista)?

R: Sim.

(…)

3. Por conseqüência dessa enfermidade, o Periciando está de forma total e permanente, incapacitado de exercer atividade laboral?

R: Autor está totalmente e permanentemente incapacitado de exercer atividades laborais que exijam esforço físico.

Apesar de ter sido submetido ao procedimento de Cateterismo Cardíaco com colocação de 2 stents (revascularização cardíaca), o autor ainda apresenta áreas isquêmicas do miocárdio, com necessidade da medicação vasodilatadora contínua com possível futura intervenção por cateterismo ou cirurgia.

(…)

Quesitos do Juízo:

(…)

6. Qual o CID da doença a que está acometido(a) o(a) autor(a)?

R: CID 10 – I 25 – Doença isquêmica crônica do coração.

7. A que época remonta a incapacidade do(a) autor(a)? Com base em quais da dos o(a) Sr(a). Perito(a) responde esta questão? Não sendo possível precisar a data de início da incapacidade, é possível dizer se o autor estava incapaz na data da entrada de seu requerimento administrativo de pedido de prorrogação do benefício?

R: 10/2012. Realizado Eletrocardiograma e Cateterismo Cardíaco – Coronariografia (Setor de Hemodinâmica Hospital Caridade Ijuí: Dr. Gustavo Pretto), com colocação de 2 stents, para revascularização do miocárdio.

Obs.: Autor apresenta outras áreas isquêmicas cardíacas sendo conduzidas com medicação vasodilatadora, mas com possibilidade de futuramente necessitar de procedimento de cateterismo ou cirúrgico.

Autor estava incapaz na data da entrada de seu requerimento administrativo de pedido de prorrogação do benefício para a atividade laboral que exercia – com esforços físicos.

(…)”

No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada que o autor é portador de moléstia que gera a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais e também, para as que exijam esforço físico.

O atestado médico de fl. 07 é capaz de corroborar as informações prestadas pelo perito, além de demonstrar que a época do cancelamento do benefício de auxílio-doença o autor permanecia incapaz.

Além disso, deve-se ponder

ar acerca das condições pessoais do autor – idade (57 anos, nascido em 04/02/1959), baixa escolaridade (2º grau) e pouca qualificação profissional – que, aliadas a patologia e ao fato de que sempre exerceu atividade de motorista de caminhão amarrando fardos de cana de açúcar, impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve.

Assim, tenho que a sentença merece reparos. É que na data da cessação indevida do benefício somente era possível verificar uma incapacidade temporária, sendo que a incapacidade definitiva só pode ser aferida no momento da perícia judicial.

Desse modo, tenho que deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento indevido, em 19/02/2013, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia, em 31/07/2014.

  

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo Código de Processo Civil, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Correção Monetária e Juros de Mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Reforma-se a incidência da correção monetária.

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do

direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).

Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Logo, neste aspecto, merece provimento o recurso do autor para majorar a verba honorária ao percentual acima mencionado.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Merece provimento neste aspecto, a remessa oficial para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.

Dispositivo

Em face do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, porém determinando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 19/02/2013, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia, em 31/07/2014, bem como isentar o INSS do pagamento das custas processuais; dar provimento ao recurso do autor, para majorar a verba honorária em 10% nos termos da Súmula 111 STJ, e, de ofício, adequar a incidência da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante a implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013362-71.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00013330820138210119

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:EDENIR MILTON PIVA
ADVOGADO:Andre Luis Anschau Mielke
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ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013362-71.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00013330820138210119

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:EDENIR MILTON PIVA
ADVOGADO:Andre Luis Anschau Mielke
:Fernanda Kohl Krewer
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORTO XAVIER/RS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, PORÉM DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA, EM 19/02/2013, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE A DATA DA PERÍCIA, EM 31/07/2014, BEM COMO ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA EM 10% NOS TERMOS DA SÚMULA 111 STJ, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329990v1 e, se solicitado, do código CRC 1AF99A86.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2016 09:43

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