Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo (no caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (no caso de auxílio-doença) da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença.
3. In casu, é devido o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a data da cessação (01/08/2014), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da publicação da sentença, devendo ser descontados da condenação os valores eventualmente já recebidos pelo autor, no mesmo período, por força de antecipação de tutela deferida nos autos ou administrativamente.
(TRF4 5018615-81.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019)
INTEIRO TEOR
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018615-81.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada em 16/09/2014 objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade desde a data da cessação (01/08/2014).
Nesta instância, o processo restou anulado a partir da prova pericial, tendo sido determinada a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia (e.13.1 e 2).
Os autos retornaram à origem, e foi realizada nova perícia judicial em 20/04/2018 (e.26.8 e e.27).
Na sentença, publicada em 28/09/2018 (e.26.18), a magistrada julgou procedente a ação, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data do início da incapacidade constatada pelo perito judicial (05/01/2018), com a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da publicação da sentença.
O autor apela, postulando a fixação do termo inicial do benefício na DCB do auxílio-doença n. 543.634.131-0 (01/08/2014), sustentando, em suma, que a incapacidade laboral remonta àquela data (e.26.24)
Com as contrarrazões (e.26.27), subiram os autos a esta Corte.
No e.30.1, o autor postula a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez concedido em sentença.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da data de início da incapacidade do autor, tendo em vista que ele postula o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, ocorrida em 01/08/2014, ao passo que a sentença fixou a data de início do benefício apenas em 05/01/2018 (DII fixada pelo perito), determinando a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar de 28/09/2018 (data da publicação da sentença).
No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 20/04/2018 (e.26.8 e e.27.1), perícia médica por perito, especializado em ortopedia e traumatologia, onde é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): lombociatalgia à direita devido à hérnia de disco lombar no nível L5S1 (M54.5 e M51.9);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: no momento, total para as atividads da agricutura;
d- prognóstico da incapacidade: o perito afirmou que, no momento, a incapacidade é temporária, recomendando um prazo de 12 meses de afastamento das atividades;
e- início da doença/incapacidade: DID desde longa data, tendo em vista que o autor realizou cirurgia de hérnia de disco aos 28 anos de idade (em 1995); DII desde 05/01/2018 (90 dias antes do exame de ressonância magnética apresentado ao perito);
f- idade na data do laudo: 52 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (5ª série).
Disse, ainda, o perito que se trata de patologia degenerativa e que haveria, em tese, a possibilidade de recuperação do autor para voltar a exercer o trabalho na agricultura, porém com restrições em relação a atividades que exijam carregamento de peso. De outro lado, descartou a possibilidade de reabilitação para outra atividade, pois o autor sempre trabalhou na agricultura.
Ao ser questionado, pelo procurador do autor, se a incapacidade laboral remontaria ao ano de 2014, tendo em vista que o autor esteve em gozo de auxílio-doença no período de 27/04/2010 a 01/08/2014 (e.2.27, fl. 66) e ajuizou a presente demanda em 16/09/2014, o perito disse que não teria como confirmar o início da incapacidade no ano de 2014 por não ter procedido ao exame físico do autor naquela época.
A julgadora a quo, com fundamento na perícia judicial, determinou o restabelecimento do auxílio-doença a contar da data apontada pelo perito (05/01/2018), porém, ao contrário do expert, entendeu que os problemas de saúde do autor somados às suas condições pessoais (idade, baixo grau de instrução e tipo de atividade habitulamente exercida), a levaram a concluir que a incapacidade laboral poderia ser considerada definitiva, determinando, em razão disso, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da data da publicação da sentença.
Ora, no que tange ao termo inicial fixado para o restabelecimento do benefício, verifico, após analisar a documentação anexada aos autos, que, apesar de o auxílio-doença ter sido cessado em 01/08/2014, o autor apresentou atestado médico com data de 18/07/2014 indicando a necessidade de afastamento do trabalho por 120 dias devido à incapacidade laborativa (e.2.5, fl.19), documento este que, inclusive, ensejou o deferimento da antecipação de tutela nos presentes autos (e.2.7), resultando na reativação do auxílio-doença n. 543.634.131-0, o qual foi pago até 28/02/2015 (e.2.22 e e.2.56).
Merece destaque, outrossim, a farta documentação médica anexada ao processo, dando conta que a incapacidade laboral do demandante remonta, efetivamente, à data da cessação do auxílio-doença, como é o caso dos exames de ressonância magnética de 31/03/2010, 07/08/2014 e 20/11/2015 já demonstrando alterações na coluna e dos atestados médicos com datas de 21/01/2013, 22/04/2013, 09/10/2013, 18/07/2014, 28/11/2014 e 22/03/2016 – todos declarando a incapacidade laborativa do autor e indicando a necessidade de seu afastamento do trabalho para tratamento (e.2.58, 59).
Ressalto que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laboral do demandante, quando lhe concedeu, no período de 22/03/2016 a 06/06/2016, novo benefício de auxílio-doença (e.2.56).
Assim sendo, embora o perito judicial não tenha examinado o autor no ano de 2014, só sendo capaz de confirmar a incapacidade laboral no ano de 2018, entendo que a incapacidade laboral do demandante não sofreu solução de continuidade desde a época da cessação do auxílio-doença (01/08/2014) até a data da realização da segunda perícia judicial (20/04/2018). Ademais, considerando que a primeira perícia judicial, realizada em 10/02/2015, restou anulada por este TRF, não poderia a demora na realização da nova perícia vir em prejuízo do autor.
Em virtude disso, entendo que merece acolhida o apelo, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação (01/08/2014), o qual deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data da publicação da sentença, como determinado pela juíza a quo. Devem, ainda, ser descontados da condenação os valores eventualmente já recebidos pelo autor, no mesmo período, por força de antecipação de tutela deferida nos autos ou administrativamente.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que “diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se parcialmente a sentença, para determinar o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a data da cessação (01/08/2014), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da publicação da sentença, devendo ser descontados da condenação os valores eventualmente já recebidos pelo autor, no mesmo período, por força de antecipação de tutela deferida nos autos ou administrativamente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000904732v21 e do código CRC e07490f4.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018615-81.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de auxílio-doença. termo inicial. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo (no caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (no caso de auxílio-doença) da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença.
3. In casu, é devido o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a data da cessação (01/08/2014), o qual deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data da publicação da sentença, devendo ser descontados da condenação os valores eventualmente já recebidos pelo autor, no mesmo período, por força de antecipação de tutela deferida nos autos ou administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000904733v3 e do código CRC 2fe0c275.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018615-81.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CESAR REITER
ADVOGADO: GERSON REMI TECCHIO
ADVOGADO: EDUARDO BERKENBROCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 221, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2019 01:02:00.
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