Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 

“Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários”. Súmula 40 deste Tribunal. 

(TRF4, AC 0001580-33.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 10/08/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001580-33.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:OLIVIO JOÃO JANNER
ADVOGADO:Joao Milton de Oliveira Rubim
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 

“Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários”. Súmula 40 deste Tribunal. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001580-33.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE:OLIVIO JOÃO JANNER
ADVOGADO:Joao Milton de Oliveira Rubim
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

OLIVIO JOÃO JANNER ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/01/2011, postulando revisão de sua aposentadoria por idade, concedida em 04/02/2003. Afirmou que: a) não houve a manutenção do valor da renda mensal ao longo do tempo em número de salários-mínimos; b) não houve cumprimento dos  dos artigos 201, § 3º da Constituição Federal e 21 da Lei 8.880/1994 no tocante ao cálculo e reajustes do benefício. 

A sentença (fls. 45-48), datada de 04/12/2013, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 800,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento de AJG. 

O autor apelou (fls. 50-54), reiterando a argumentação apresentada na inicial, e afirmando que o INSS seria revel, por não ter contestado a ação. 

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal. 

VOTO

No tocante à revelia, não assiste razão ao autor. Sendo o réu ente público, não há revelia, aplicando-se a disposição do art. 320, II, do CPC de 1973, vigente durante a efetivação de todos os atos praticados no processo. 

Conforme o documento intitulado “Relação Detalhada de Créditos”,  apresentado em anexo à inicial (fls. 19 a 30), e emitido com base em informações constantes do banco de dados da Previdência Social, o autor sempre recebeu benefício de valor mínimo, o que contradiz as informações da inicial. 

No entanto, mesmo que fosse diferente, o fato é que não há previsão legal para a manutenção do valor do benefício pela equivalência em salários mínimos quando de sua concessão, critério de reajuste que só existiu durante a vigência do art. 58 do ADCT, entre outubro de 1988 e abril de 1991.

Por outro lado, o autor sequer aponta objetivamente onde estaria o equívoco do INSS no cálculo do benefício e em seu reajustamento ao longo do tempo.  Embora tenham sido juntados comprovantes de rendimento com valores superiores ao mínimo (fl. 31), conforme a Súmula 40 deste Tribunal, por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 

Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001580-33.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00000987520118210054

RELATOR:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Osni Cardoso Filho
PROCURADOR:Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE:OLIVIO JOÃO JANNER
ADVOGADO:Joao Milton de Oliveira Rubim
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S):Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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