Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. devidamente comprovado nos autos a existência de tempo de serviço não observado por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez deferida pela redação originária do art. 44 da Lei 8213/91, impõe-se a revisão do benefício.

2. À correção monetária e juros, aplicam-se as disposições da Lei 9.494/97.

(TRF4 5084594-68.2014.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084594-68.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:IZIDIO LOYOLA DA ROSA
ADVOGADO:LEO HOLZMANN DE ALMEIDA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. devidamente comprovado nos autos a existência de tempo de serviço não observado por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez deferida pela redação originária do art. 44 da Lei 8213/91, impõe-se a revisão do benefício.

2. À correção monetária e juros, aplicam-se as disposições da Lei 9.494/97.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376617v4 e, se solicitado, do código CRC 1A6B0F0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:44

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084594-68.2014.4.04.7000/PR

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:IZIDIO LOYOLA DA ROSA
ADVOGADO:LEO HOLZMANN DE ALMEIDA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária proveniente de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora. A parte conclusiva foi no seguinte sentido:

Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:

a) determinar a averbação do labor urbano de 01-05-71 a 10-08-71 e de 01-11-71 a 23-07-74 e do período constante da CTC de 13-07-76 a 24-01-78;

b) revisar o NB 32/055.600.066-8 com recálculo da RMI, com observância dos parâmetros definidos na fundamentação, e DIP a partir de 07-05-04. As diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e

c) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus efeitos legais e intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Não foram interpostos recursos voluntários.

É o breve relatório.

VOTO

Remessa necessária

Considerando a data de sua publicação, sentença sujeita ao reexame necessário pelo regramento anterior (art. 475, CPC/73).

Mérito: revisão em razão da inclusão de tempo laborado

A solução proveniente do juízo de origem não merece reparos quanto ao mérito, razão pela qual inclusive adoto como razões de decidir a seguinte passagem:

A parte autora pretende a revisão do valor de sua aposentadoria por invalidez para coeficiente de 99%, pois sustenta que contava com 19 anos, 2 meses e 22 dias de tempo de serviço.

O benefício foi concedido em 01-10-92 e o INSS reconheceu 14 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de serviço (fl. 13 e 178).

Ao se analisar as contagens das fls. 179 e 183, constata-se que a controvérsia recai sobre os períodos de 01-05-71 a 10-08-71 (Campos & Pienta – anotado em CTPS), de 01-11-71 a 23-07-74 (Carlos Ribeiro & Cia) e de 13-07-76 a 24-01-78 (Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo – CTC).

Os dois primeiros períodos estão anotados em CTPS emitida em 22-06-71, conforme cópias anexas extraídas da carteira de trabalho arquivada em Secretaria. Constam anotações de contribuições sindicais, alterações salariais e anotações de férias da segunda empresa. O cadastro do autor no PIS foi providenciado pela segunda empresa. Há anotações de opção de FGTS nas duas empresas.

O INSS teve vista das carteiras de trabalho (fl. 67/verso) e não apontou nenhuma irregularidade em relação ao segundo vínculo (fl. 69). Quanto ao primeiro, informa que o início do vínculo (01-05-71) ocorreu antes da emissão da carteira de trabalho (22-06-71).

Reputo que o início do vínculo um pouco antes da emissão da CTPS não configura irregularidade que afaste a presunção relativa de veracidade das anotações, uma vez que as anotações estão em ordem cronológica:

O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99. Jurisprudência da Corte.

(TRF4, APELREEX 2007.71.00.004557-2, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/11/2009)

Dessa forma, admito o labor urbano nos períodos de 01-05-71 a 10-08-71 e de 01-11-71 a 23-07-74.

O outro período, de 13-07-76 a 24-01-78 (período delimitado pelo autor – fl. 183), consta de CTC emitida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (certidão arquivada em secretaria e que será anexada aos autos). Na fl. 178, o INSS não discute a validade do documento, mas diz que não foi apresentado à época da concessão do benefício de auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez.

A CTC foi emitida em 24-04-09 (menos de um mês antes do ajuizamento). Ausente impugnação do documento, deverá ser considerado o período certificado de 13-07-76 a 24-01-78, observada a limitação feita pelo autor. Os efeitos financeiros dessa averbação, todavia, somente produzirão efeitos a partir do ajuizamento, pois o documento somente foi apresentado na via judicial.

Considerando a contagem do INSS (fl. 179), somada aos períodos ora reconhecidos, o autor contava 19 anos, 2 meses e 21 de tempo de serviço, conforme contagem anexa.

Com efeito, devidamente comprovado nos autos a existência de tempo de serviço não observado por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez deferida por ocasião da redação originária do art. 44 da Lei 8213/91, impõe-se a revisão do benefício.

Não merece reparos a senteça quanto ao mérito propriamente.

Correção monetária e juros

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: – ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); – OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); – BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); – INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); – IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); – URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); – IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); – INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); – IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); – INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); – TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009).

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).

Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Neste ponto, pois, é de se dar provimento ao reexame necessário para que sejam ajustados os consectários conforme acima estabelecido.

Dispostivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8376616v5 e, se solicitado, do código CRC D164B867.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 01/08/2016 12:44

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084594-68.2014.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50845946820144047000

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE:IZIDIO LOYOLA DA ROSA
ADVOGADO:LEO HOLZMANN DE ALMEIDA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 838, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8470105v1 e, se solicitado, do código CRC 22F1219B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:31

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084594-68.2014.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50845946820144047000

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE:IZIDIO LOYOLA DA ROSA
ADVOGADO:LEO HOLZMANN DE ALMEIDA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485966v1 e, se solicitado, do código CRC ADDA5A51.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 12:03

Voltar para o topo