Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MP 1.523-9/97. TEMA 313 DO STF E TEMA 544 DO STJ. DECADÊNCIA.

Há decadência do direito de revisão quando a petição inicial é registrada ou distribuída ou em prazo superior a 10 anos a partir de 01/08/1997 (para os benefícios com DIB anterior a essa data), ou do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento (para os benefícios com DIB posterior), conforme teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 313) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 544).

(TRF4, APELREEX 0000562-74.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 04/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 05/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000562-74.2016.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALTAIR DO CARMO SUZART
ADVOGADO:Thais Takahashi e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MP 1.523-9/97. TEMA 313 DO STF E TEMA 544 DO STJ. DECADÊNCIA.

Há decadência do direito de revisão quando a petição inicial é registrada ou distribuída ou em prazo superior a 10 anos a partir de 01/08/1997 (para os benefícios com DIB anterior a essa data), ou do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento (para os benefícios com DIB posterior), conforme teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 313) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 544).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2018.

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9459207v3 e, se solicitado, do código CRC 17C9D5C7.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000562-74.2016.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALTAIR DO CARMO SUZART
ADVOGADO:Thais Takahashi e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA/PR

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (Número de Benefício – NB 105.247.686-1, Data de Entrada do Requerimento – DER 27/01/1997), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais em períodos intercalados, entre 1960 a 1987.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 15/7/2015 (fl. 107), a qual reconheceu a especialidade do período postulado na inicial e concedeu a revisão do benefício, com efeitos a partir do requerimento administrativo (fls. 101-105).

O INSS apelou, alegando a decadência (fls. 114-116).

Vieram contrarrazões (fls. 120-123).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Decadência

Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, desde a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.528/97 (e ainda mantida no texto alterado pela Lei nº 10.839/2004): “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo“.

Quanto a esse aspecto, destaco a seguinte consideração, exarada pela Exm.ª Desembargadora Federal, Dr.ª Salise Monteiro Sanchotene, no voto-condutor do processo nº 0011761-64.2014.4.04.9999/RS:

Na sessão de 13/08/2015, a Terceira Seção decidiu, à unanimidade, que incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários no processo administrativo, prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo (Embargos Infringentes 0003971-97.2012.404.9999, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto), ao argumento de que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão “graduação econômica do benefício”, expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte (RE 626.489), e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial.

No entanto, em sessão de 03/03/2016, tal posicionamento foi revisto no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS. Argumentou o Eminente Relator, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que há decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que o prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, e que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Segunda Turma, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 807.923/RS, manifestou-se no sentido de que a discussão acerca da decadência, em caso similar ao que ora se examina, demandaria análise de legislação infraconstitucional, a qual, como sabido, cabe ao Superior Tribunal de Justiça.

O aludido acórdão da Terceira Seção deste Tribunal restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.

Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), “o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração”.

(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, decisão por maioria, D.E. 04/04/2016)

Nessa mesma linha, em sessão de 30/06/2016, no julgamento dos Embargos Infringentes 0002456-63.2009.4.04.7208/SC, argumentou o Eminente Relator, Desembargador Roger Raupp Rios que não pode ser tida como questão não apreciada na via administrativa o não reconhecimento da especialidade das atividades e períodos quando houve manifestação do INSS, a qual, ainda que tacitamente, deixou de considerar como atividades nocivas aquelas descritas pelo autor, tratando o período como comum.

Confira-se o acórdão desse julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES 0002456-63.2009.404.7208, 3ª SEÇÃO, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E.)

Conclui-se, portanto, que se por um lado não se exige requerimento expresso da especialidade para configuração do interesse de agir, por se considerar que o INSS deve orientar adequadamente o segurado e computar os tempos da forma correta, inclusive os especiais, por outro, o não reconhecimento de determinados períodos consiste em negativa do órgão, mesmo tácita, o que deve ser levado em conta para fins de análise da decadência.

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. INDEFERIMENTO TÁCITO. 1. O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/07/1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com repercussão geral (RE nº 626.489), “aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” 3. Como o prazo decadencial se destina a limitar o controle de legalidade do ato administrativo, só pode alcançar aquilo que foi apreciado pela Administração Previdenciária. Por conseguinte, as questões não suscitadas e não apreciadas pela Administração não estão sujeitas à decadência, conforme assentado pela jurisprudência atual do STJ, da TNU (Súmula nº 81) e da 3ª Seção desta Corte. 4. Hipótese, contudo, em que o reconhecimento do tempo especial foi postulado e indeferido, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013011-64.2016.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/07/2018, PUBLICAÇÃO EM 27/07/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos. 2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. 4. Sendo hipótese em que

a conversão do tempo especial em tempo comum foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, está configurada a decadência. 5. a 10. (…) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002732-87.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 21/03/2017)

A forma da contagem do prazo, para benefícios concedidos anterior ou posteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, foi uniformizada no Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema nº 544 de seus Recursos Repetitivos:

 

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).

Em consequência, e considerando que o prazo decadencial não se interrompe e não se suspende, incide o prazo decadencial sobre todos os benefícios previdenciários, independentemente da data de sua concessão.

Em casos semelhantes, esta Turma decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO PAGAMENTO. QUESTÃO EXAMINADA E INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. O benefício foi concedido após o início da vigência da MP nº 1.523-9, de modo que o prazo decadencial tem como termo a quo o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, estando o pleito fulminado pela decadência. 3. O prazo decadencial não se aplica quanto às questões não decididas, o que não se confunde com o indeferimento do pleito de averbação do período comprovadamente examinado na esfera administrativa. 4. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.

(TRF4, AC 5051982-82.2011.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, j. 28/02/2018).

Há decadência do direito de revisão quando a petição inicial é registrada ou distribuída ou em prazo superior a 10 anos a partir de 01/08/1997 (para os benefícios com DIB anterior a essa data), ou do primeiro dia do mês seguinte ao pagamento (para os benefícios com DIB posterior).

No caso dos autos, a DIB é 27/01/1997 (fl. 10), e a presente ação de revisão do benefício foi distribuída apenas em 07/11/2011 (fl. 02v).

Portanto, assiste razão ao apelo do INSS, no sentido de que a parte autora decaiu do direito à revisão do benefício.

Ônus de Sucumbência

Em face da sucumbência da parte autora, inverto o respectivo ônus, no que tange a honorários advocatícios e custas. Quanto a honorários, não havendo condenação, estabeleço-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante apreciação equitativa prevista no artigo 20, § 4º, do CPC/73, e em atenção ao § 3º do mesmo artigo, sobretudo considerando a importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Não obstante, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em face do benefício da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.

Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000562-74.2016.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00010750420118160120

RELATOR:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR:Dr. Maurício Gotardo Gerum
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:ALTAIR DO CARMO SUZART
ADVOGADO:Thais Takahashi e outros
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FÁTIMA/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
VOTANTE(S):Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Suzana Roessing

Secretária de Turma


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