Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Afastado o reconhecimento da prescrição.

2. Hipótese em que não é possível a reafirmação da DER postulada pelo autor.

(TRF4, AC 5001272-78.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 11/07/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001272-78.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:ADAO DOMINGOS SOUZA RAATZ
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.

1. Afastado o reconhecimento da prescrição.

2. Hipótese em que não é possível a reafirmação da DER postulada pelo autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de julho de 2016.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8296788v8 e, se solicitado, do código CRC ED2FF8D5.
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Data e Hora: 06/07/2016 17:20:20

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001272-78.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:ADAO DOMINGOS SOUZA RAATZ
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

ADÃO DOMINGOS SOUZA RAATZ ajuizou ação ordinária contra o INSS em 12jan.2013. Alegou ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 21dez.2005, indeferido por falta de tempo. Afirma que, após, ajuizou ação (n.º 2007.71.00.009214-8), onde foi reconhecida a especialidade de alguns períodos de trabalho, sem que tenha sido concedida aposentadoria. Posteriormente, em 2maio2012, requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, desta vez concedida. Requer, nesta ação, a concessão da aposentadoria desde 5dez.2006, data na qual afirma ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício. Postula, ainda, a manutenção do benefício atual, por ser mais vantajoso, requerendo, contudo, a execução das parcelas em atraso referente ao benefício que teria início em 5dez.2006.

A sentença (Evento 50-SENT1) reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 24out.2007 e julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em quatro mil reais, verba cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão de AJG. Não houve condenação em custas.

O autor apelou (Evento 56-REC1), repisando as alegações da inicial. Alega, ainda, não haver parcelas prescritas, em razão do ajuizamento da ação n.º 2007.71.00.009214-8.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

PRESCRIÇÃO

Assiste razão ao autor no ponto. Na ação n.º 2007.71.00.009214-8, o autor postulou e obteve reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho, cujo cômputo lhe permite embasar o pedido de reconhecimento de concessão de aposentadoria em 5dez.2006. Como aquele feito tramitou de março de 2007 a junho de 2012, e esta ação foi ajuizada em 12jan.2013, não há parcelas prescritas.

REAFIRMAÇÃO DA DER

A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:

[…]

3. Retroação da DER

O autor fundamentou o seu requerimento no artigo 623 da Instrução Normativa do INSS n° 45/2010, o qual dispõe:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.

Entretanto, esse dispositivo não se aplica ao presente caso, porque o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido, não havendo direito ao benefício nem mesmo se analisados os requisitos na data da decisão da autarquia. É o que se infere do RDCTC no Evento 1, PROCADM6, pp. 7/10 e PROCADM7, pp. 1/2.

A regra do artigo 623 destina-se a favorecer os segurados que não preenchiam os requisitos para o benefício na data do requerimento administrativo, mas vieram a preenchê-los durante a respectiva tramitação, segundo o entendimento do próprio INSS.

Não foi o que aconteceu no requerimento do autor, pois ele propôs a Ação n° 20077100009214-8, nesta 20a Vara Federal, visando à concessão de aposentadoria especial, que também restou indeferida em juízo por não atingir 25 anos de tempo especial na DER, apesar de reconhecida a especialidade do período de 01/02/1978 a 13/12/1993 (sentença e acórdão no Evento 1, PROCADM8 e 9).

Portanto, a norma em questão não socorre o autor.

Analisando sob outro prisma, tem-se que o autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o momento em que implementou os requisitos, apesar de não ter formulado o requerimento administrativo.

A jurisprudência tem admitido pretensão semelhante, que consiste na escolha do período contributivo ou do período básico de cálculo que mais favorece o beneficiário, considerando o tempo em que preencheu os requisitos ao benefício, mas continuou trabalhando/contribuindo. Em outras palavras, tem-se a retroação da DIB (data de início do benefício) para obtenção de RMI (renda mensal inicial) mais elevada.

É a chamada tese do direito ao melhor benefício consagrada pelo STF no RE 630501/RS, Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013.

Do voto da Min. Ellen Gracie, extrai-se a seguinte conclusão:

Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. (sublinhou-se)

Assim, na esteira da decisão do STF, os titulares de benefícios pagos pela previdência social têm direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício em conformidade a maior renda considerando todo o período em que preenchidos os requisitos dessa prestação.

Contudo, não se reconhece o pagamento de prestações anteriores à DER/DIB reais. É realizado o cálculo na DIB fictícia, mas as parcelas revisadas somente são devidas a partir da DIB original. Ou seja, ainda que esta fosse uma típica ação de direito ao melhor benefício, não seriam devidas as prestações anteriores à DER/DIB. Mas nem disso se trata, porque o autor expressamente referiu ser-lhe mais favorável a aposentadoria que atualmente recebe, com DIB mais atual, em 02/05/2012.

Tem-se, assim, neste processo, a tese contrária, do direito ao pior benefício, apenas para fins de recebimento de prestações anteriores à DER/DIB, cumulada com a desaposentação para a manutenção do benefício atual mais vantajoso.

Essa pretensão é contrária à lei, precisamente aos artigos 49 e 54 da Lei n° 8.213/1991, que fixam a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, como sendo, na grande maioria dos casos, a data da entrada do requerimento, in verbis:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;

II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no

art. 49.

Em caso semelhante, o TRF da 4a Região decidiu pela improcedência dos pedidos:

PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A PRIMEIRA DER E ANTES DA DER EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB INDEPENDETEMENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE ALEGADAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DO MARCO MAIS ANTIGO. INVIABILIDADE. 1. Nas ações previdenciárias, a consideração de tempo posterior ao requerimento administrativo, e, especialmente, posterior ao ajuizamento da ação, somente se justifica em situações excepcionais. Como regra, não implementados os requisitos na DER, deve a pretensão ser julgada improcedente, certo que o judiciário, no caso, está a exercer controle de legalidade sobre ato administrativo específico, o qual deu gênese à ação judicial.2. Inviável a pretensão de reconhecimento do direito à retroação da DIB para recebimento de prestações vencidas a partir do novo marco inicial, ante a ausência de requerimento administrativo para tanto. (TRF4, APELREEX 5000394-85.2011.404.7113, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/04/2013)

[…]

É certo que, nos termos da jurisprudência deste Regional, determina-se a concessão ao segurado do melhor benefício, considerando as datas em que realizou requerimento administrativo, bem como as datas de vigência da EC n.º 20/1998 e da L 9.784/1999. No entanto, a adoção desse entendimento não implica autorização para que o segurado possa escolher, aleatoriamente, uma data de início do benefício que considere mais vantajosa, de acordo com seu entendimento.

Ademais, nada impedia que, na ação anterior, tivesse sido postulado o pedido de reafirmação da DER. Não tendo sido suscitada a questão em tal oportunidade, operou-se a preclusão. Assim, fica vedado às partes buscar afastar, ainda que por via oblíqua, o resultado a que se chegou no processo anterior. É o que prevê o art. 508 do CPC  (com correspondência no art. 474 do CPC1973):

 

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e

repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Portanto, o pedido inicial é totalmente improcedente. Mesmo que afastado o reconhecimento da prescrição estabelecido na sentença, o autor é o único sucumbente, razão pela qual se mantém os ônus da sucumbência conforme fixados no julgado.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.

Marcelo De Nardi

Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8282237v21 e, se solicitado, do código CRC 71E19367.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001272-78.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:MARCELO DE NARDI
APELANTE:ADAO DOMINGOS SOUZA RAATZ
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
:DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor analisar os autos e depreendo, após percuciente análise do caso sub judice, mostrar-se irretocável a conclusão do ilustre Relator.

Com efeito, o autor ingressou com pedido de aposentadoria no âmbito administrativo em 05 de dezembro de 2005. O mesmo foi negado, por falta de tempo de contribuição.

Ingressou, então, com o processo judicial nº 20077100009214-8, no qual foram reconhecidos alguns períodos de atividade especial postulados. Contudo também nessa oportunidade não foi acolhido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto o segurado não implementava o tempo de serviço/contribuição necessário.

Em 02/05/2012 o autor ingressou com um segundo pedido administrativo, sendo-lhe deferida em a ATC.

Requer nesta ação a concessão da aposentadoria desde 5 dez.2006, data na qual afirma ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício. Postula, ainda, a manutenção do benefício atual, por ser mais vantajoso, requerendo, contudo, a execução das parcelas em atraso referente ao benefício que teria início em 5 dez.2006.

Assim, o que o autor pretende é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o momento em que implementou os requisitos, apesar de não ter formulado o requerimento administrativo.

O Supremo Tribunal Federal se manifestou recentemente sobre o tema em tela, reconhecendo o direito dos segurados à revisão dos benefícios, em respeito ao direito adquirido ao melhor benefício, possibilitando assim a retroação da DIB – data de início do benefício, para que seja elaborado o cálculo mais favorável ao segurado. Deste modo, a partir do momento que o segurado cumprir os requisitos para a aposentadoria, seja por invalidez, por idade, por tempo de contribuição ou especial, o segurado terá direito ao benefício com a data de início de benefício na data em que o cálculo lhe for mais favorável, podendo ser em data anterior ao do requerimento da aposentadoria.

Contudo, não é possível que os efeitos financeiros da aposentadoria retroajam a data anterior a DER, mas apenas o cálculo para fins de apuração da renda mensal inicial.

Conforme afirmou o juiz, “essa pretensão é contrária à lei, precisamente aos artigos 49 e 54 da Lei n° 8.213/1991, que fixam a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, como sendo, na grande maioria dos casos, a data da entrada do requerimento“.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001272-78.2013.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50012727820134047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
SUSTENTAÇÃO ORAL:Presencial – DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELANTE:ADAO DOMINGOS SOUZA RAATZ
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001272-78.2013.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50012727820134047100

RELATOR:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:ADAO DOMINGOS SOUZA RAATZ
ADVOGADO:IMILIA DE SOUZA
:DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTO VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2016 (ST5)

Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI

Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 04/07/2016 15:11:05 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)

Acompanho o Relator.


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Data e Hora: 05/07/2016 18:55

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