Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFLACIONÁRIOS .

1. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.

2. Apelo improvido.

(TRF4, AC 5030338-40.2012.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030338-40.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:FERNANDO LUIZ GAZOLA
:HILARIO SAVARIZ
:LUIZ OCTAVIO BUENO DIAS VIEIRA
:MOACIR ANTONIO MEZZOMO
:OCTAVIANO PASINATTO
:ORIDES MARTINS DA CHAGA
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFLACIONÁRIOS .

1. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.

2. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030338-40.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:FERNANDO LUIZ GAZOLA
:HILARIO SAVARIZ
:LUIZ OCTAVIO BUENO DIAS VIEIRA
:MOACIR ANTONIO MEZZOMO
:OCTAVIANO PASINATTO
:ORIDES MARTINS DA CHAGA
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos opostos pelo INSS à execução que lhe move Fernando Luiz Gazola e outros, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para reduzir o valor da execução para R$ 315.228,68 (09/2009 ).

Condeno os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dos embargos, cuja execução fica suspensa, em face da concessão da assistência judiciária gratuita no processo de execução, cujos efeitos se estendem à ação incidental de embargos.

Sustenta a parte autora que a aplicação dos índices de correção monetária negativos acaba por resultar em correção menor do que a efetivamente devida, vulnerando o princípio da irredutibilidade.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A função precípua da atualização monetária é a manutenção do valor real do crédito, em face do descompasso natural entre o valor nominal e o seu real poder aquisitivo ao longo do tempo, devido ao fenômeno inflacionário.

A partir dessa premissa, computar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado.

De ressaltar, por necessário, que, no caso, os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. A correção monetária de débitos judiciais nas últimas décadas, sempre resultou positiva, mesmo computados os eventuais meses de deflação, na medida em que os preços subiram todos os anos, desde que o art. 1º da Lei 6.899/81 estabeleceu tal forma de indexação da dívida resultante do título judicial. Desta forma, não há falar em redução do valor nominal do benefício, porquanto, considerado o valor dos proventos, em uma determinada competência, este, primeiramente, sofrerá correção até a data da conta e, após, até a data do pagamento da requisição, e mesmo computados os meses em que o IGP-DI é negativo, o resultado final da atualização dessa parcela será o aumento do valor da prestação previdenciária.

Desta forma, para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos negativamente.

Nesse sentido seguem os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. COMPLEMENTO DE DEPÓSITO REFERENTE À CPMF. 1. A locução “correção monetária” traz ínsita a idéia de adequação da expressão econômica de determinado valor em face das variações, positivas ou negativas, da moeda ao longo do tempo, nem sempre acarretando majoração daquela grandeza inicial, mas eventualmente até mesmo sua redução. 2. Não há por onde sustentar a ocorrência de enriquecimento sem causa do segurado em decorrência da determinação que o desconto dos valores do benefício reputado inacumulável com aquele concedido judicialmente seja feito pela importância líquida – sem considerar o complemento depositado a título de CPMF – alcançada a título de renda mensal. (AC nº 2007.71.12.001425-6/RS, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ª Turma, julgamento em 16/12/2009)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. A aplicabilidade dos deflatores (IGP-DI deflacionado) impõe-se, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. 2. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam-se compensando com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes. (TRF4, AC 5013122-03.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D”azevedo Aurvalle, D.E. 27/07/2011)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

E o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030338-40.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50303384020124047100

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE:FERNANDO LUIZ GAZOLA
:HILARIO SAVARIZ
:LUIZ OCTAVIO BUENO DIAS VIEIRA
:MOACIR ANTONIO MEZZOMO
:OCTAVIANO PASINATTO
:ORIDES MARTINS DA CHAGA
ADVOGADO:ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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