Ementa para citação:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente.
2. Nos casos em que o autor não traz aos autos início de prova material, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitada, desse modo, a propositura de nova demanda para comprovação do labor pretendido.
(TRF4, AC 5013806-14.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)
INTEIRO TEOR
Apelação Cível Nº 5013806-14.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ALINIS APARECIDA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RELATÓRIO
Alinis Aparecida da Silva interpôs apelação em face de sentença, prolatada em 11 de janeiro de 2018, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, em razão da ausência de prova material. Ainda, fixou em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios, os quais tiveram a exigibilidade suspensa em função da concessão da assistência judiciária gratuita.
Sustenta a apelante, em síntese, que comprovou o exercício da atividade rural pelo período exigido pela Lei nº. 8.213/91. Alega preencher os requisitos necessários à prestação previdenciária, por ter comprovado a atividade rural no período correspondente à carência do benefício. Argumenta, ainda, que a autora trabalha como boia-fria, por diária, não possuindo vínculos trabalhistas. Pede a reforma da sentença com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
Premissas
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
Assim está regulado na Lei de Benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(…)
III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.” (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(…)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
Deste modo, são dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
Do trabalho rural como segurada especial
O trabalho rural como segurada especial dá-se em regime individual (produtora usufrutuária, possuidora, assentada, parceira ou meeira outorgadas, comodatária ou arrendatária rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os meses integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a “(…) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal” (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Cabe salientar, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
No que diz respeito aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do trabalho rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”. Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
A condição de segurado especial de quem postula o benefício não é descaracterizada automaticamente no caso de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
Seguidamente, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Deve-se considerar as conclusões a que chegou o INSS, em âmbito administrativo, de modo a serem corroboradas pelo conjunto probatório produzido no feito judicial. Na existência de conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas produzidas em juízo, devem preponderar as últimas, uma vez que produzidas com todas as cautelas legais, diante da garantia do contraditório. Trata-se de situação na qual se deve prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente no bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Neste sentido caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4° Região, respectivamente:
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO.
I – A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
II – Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 29/09/2008)
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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA.
1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção.
3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.
(EIAC nº 0004819-21.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 15-06-2012)
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
(AC nº 0017780-28.2010.404.9999/PR, Rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. em 22/05/2014)
Exame da controvérsia
A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da autora, nos dez meses que antecederam o nascimento de Kauan Gabriel Messias, ocorrido em 18/02/2006.
Para fazer prova do trabalho agrícola, a autora juntou aos autos o prontuário médico de atendimento em 23/04/2008, onde consta sua ocupação como sendo lavradora (evento 1 – OUT4).
Por ocasião da audiência de instrução, em 09 de agosto de 2017 (evento 34), foi tomado o depoimento pessoal da autora, bem como foram inquiridas as testemunhas Maria Irene dos Santos e Terezinha Silvaneia Palma, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais por parte da autora. Os depoimentos foram transcritos pela r. sentença:
Nessa linha, a testemunha da demandante, Sra. MARIA IRENE DOS SANTOS, esclareceu (mov. 34.3):
“(…) que conhece Alinis há 20 (vinte) anos, pois era sua vizinha. Certificou que hoje em dia a autora trabalha em casa de família, mas na época em que a conheceu ela trabalhava como boia-fria. Por ser vizinha da parte autora a via indo e voltando do trabalho, inclusive quando estava grávida. Esclareceu que a requerente já trabalhou com Cláudio ou Claudemir e Darci, em várias lavouras, pois cada época era um tipo, mas entre elas a de feijão. No mais, que Alinis trabalhou na roça durante sua gestação, até onde conseguiu.”
Por sua vez, a Sra. TEREZINHA SILVANEIA PALMA, testemunha arrolada pela autora salientou (mov. 34.4):
“(…) esclareceu conhecer a demandante há 12 (doze) anos, e informou que já trabalharam juntas na roça, na colheita de feijão, entre outras lavouras. Salientou já terem trabalhado com vários “gatos”, mas os que se recorda são o Sr. Fernando, Sr. Jair e Sr. Adriano. Explicando que também exerciam labor rural em várias propriedades, mas as mais frequentes eram do Sr. Claudinei Cravinski e do Sr. Darci Bassi. Comentou ter visto a autora trabalhando grávida, não sabendo precisar com quantos meses, mas que estava com um barrigão. E, ainda, que Alinis sempre trabalhou na roça.”
Ademais, a requerente, Sra. ALINIS APARECIDA DA SILVA, quando prestou depoimento pessoal expressou (evento 34.2):
“(…) que trabalha como doméstica há 5 anos, mas antes disso trabalhava como boia-fria. O regime de trabalho na roça era por dia trabalhado, e o pagamento se dava todo final de semana na casa do “gato”. Asseverou ter trabalhado na lavoura de feijão cebola, café, mas também realizava outros serviços por dia, sendo eles, catar matos e lavoura de cenoura. Trabalhou com vários “gatos”, entre eles o Sr. Jair e o Sr. Adriano, assim como, apontou alguns dos proprietários das lavouras em que trabalhou, sendo eles, o Sr. Claudinei Cravinski, o Sr. Darci Bassi, e o Sr. Cidão, o qual já é falecido. Salientou que não havia ponto de espera fixo, pois cada um pegava onde morava, mas dois dos pontos eram no ponto de ônibus próximo ao cemitério e na esquina da delegacia. Se deslocavam até à roça de ônibus, local do qual saíam ás 05h30min, porém quando era colheita de café saia mais cedo ás 04h30min, e nos locais mais perto o horário de saída era ás 06h00min. Sustentou ter trabalho até os seus 07 (sete) meses de gestação, com consentimento do “gato” (sr.) Jair. Por fim, que durante a gravidez trabalhou apenas no arranque de feijão, nas propriedades do sr. Claudinei Cravinski e do Sr. Darci Bassi.”
No presente caso, tendo em vista que o nascimento da criança se deu em 18/02/2006 e a única prova material anexada é de 23/04/2008, inexiste nos autos inicio de prova material. Ainda que a prova testemunhal tenha sido precisa e convincente do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido, elas não podem ser admitidas exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Extinção sem exame de mérito
A prova material é documento essencial à propositura da demanda, devendo acompanhar a inicial sob pena de indeferimento. Contudo, em situações como a presente, em lugar de um juízo de improcedência do pedido, é cabível a extinção do feito sem exame de mérito, de forma a propiciar que a parte tenha outra oportunidade de provar seu direito, não estando impedida pela coisa julgada.
Nesse sentido, oportuno transcrever trecho extraído do voto do Eminente Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira (AC n. 2002.04.01.032293-8, julgada em 14-05-2003 pela Egrégia 5ª Turma, Acórdão publicado no DJU de 02-07-2003), verbis:
O princípio da prova material é, no caso, pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se, portanto, de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c/c 295, VI, do CPC). Consequentemente, a hipótese era e é de extinção do feito sem julgamento do mérito (267, I, do CPC). E assim deve ser, também, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material.
Assim, o feito deve ser extinto sem o exame do mérito.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Em face do que foi dito, voto no sentido de extinguir, de ofício, o feito sem exame de mérito, restando prejudicada a apelação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561779v15 e do código CRC ffeb09c0.
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Apelação Cível Nº 5013806-14.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ALINIS APARECIDA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente.
2. Nos casos em que o autor não traz aos autos início de prova material, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitada, desse modo, a propositura de nova demanda para comprovação do labor pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o feito sem exame de mérito, restando prejudicada a apelação, com ressalva do Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000561780v9 e do código CRC 6bb49c95.
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