Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA GLEBA. MONTANTE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não havendo comprovação da condição de segurado especial, diante da grande extensão de terras, somada à grande produção agrícola, bem como à exploração de comércio, impossível o reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar. 3. Sentença mantida.

(TRF4, AC 0012434-86.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/04/2017)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 11/04/2017

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012434-86.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:JOSÉ ALVARO JOST
ADVOGADO:Juarez Antonio da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA GLEBA. MONTANTE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não havendo comprovação da condição de segurado especial, diante da grande extensão de terras, somada à grande produção agrícola, bem como à exploração de comércio, impossível o reconhecimento do labor rurícola em regime de economia familiar. 3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, mantida a sentença de improcedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de abril de 2017.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877176v3 e, se solicitado, do código CRC AA7DC657.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/04/2017 12:14


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012434-86.2016.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:JOSÉ ALVARO JOST
ADVOGADO:Juarez Antonio da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na ação ajuizada por JOSÉ ALVARO JOST contra INSS – INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do demandado, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza da demanda, tempo de duração, bem como dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações.

Resta suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais em face da gratuidade judiciária concedida. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, tenho que não incide a suspensão da exigibilidade.

O novo Código de Processo Civil estabeleceu nova sistemática relativa à sucumbência e extensão dos efeitos do benefício da gratuidade judiciária, especificando, no art. 98, parágrafo 1º, as despesas que estão abarcadas pelo benefício. Pois bem.

No inciso VI do mencionado dispositivo legal, há previsão de que os honorários de advogado estão abrangidos pela gratuidade judiciária concedida.

No entanto, o art. 85, parágrafo 14, do novo CPC, estabelece que os honorários de sucumbência constituem direito próprio do advogado e têm natureza alimentar, gozando dos mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Mais ainda, o art. 98, parágrafo 2º, do novo CPC, define claramente que “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. No parágrafo 3º do referido art. 98, do novo CPC, há a definição da suspensão da exigibilidade das obrigações e do prazo de suspensão decorrentes da gratuidade judiciária.

Tais dispositivos levam à necessidade de interpretação lógico-sistemática e teleológica com a técnica e objetivos da novel legislação processual civil, o que na conclusão, por este juízo, de que os honorários advocatícios de sucumbência não estão incluídos na suspensão de exigibilidade das despesas processuais. Explico.

O novo CPC é claro em trazer regulamentação ampla e protetiva dos honorários advocatícios, definindo-os como crédito alimentar, cuja proteção jurídica é tamanha que eles são os mais privilegiados do ordenamento, precedendo, inclusive, ao crédito tributário.

Tal sistemática, em relação aos honorários de sucumbência, ou seja, os que são fixados pelo juízo contra aquele que perdeu a demanda, impõe a aplicação do art. 98, parágrafo 2º, do novo CPC, como uma garantia ao profissional da advocacia de que pode promover a cobrança e execução do crédito em face do perdedor da demanda, ainda que este goze do benefício da gratuidade judiciária.

Veja-se que o art. 98, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC, refere apenas a expressão “honorários do advogado…” ao incluir tal despesa no âmbito de abrangência do benefício da gratuidade judiciária, sendo que o art. 98, parágrafo 2º, do novo CPC, claramente se refere aos “honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

Ora, tais dispositivos precisam ser aplicados segundo a nova técnica processual protetiva dos direitos dos advogados, bem como com a lógica processual. Não faria sentido a existência do parágrafo art. 98, parágrafo 2º, do novo CPC, se as despesas ali referidas ficassem com sua exigibilidade suspensa, quando não foram expressamente referidas nos incisos do art. 98, parágrafo 1º, do novo CPC.

Observe-se que o art. 98, parágrafo 1º, do novo CPC, quando tratou das despesas processuais, foi expresso em esclarecer quais delas estão abarcadas pela gratuidade judiciária, de modo que outras despesas ali previstas devem sim ser custeadas pela parte, mesmo que beneficiária da gratuidade judiciária, a exemplo das despesas para remoção de um veículo para sua posse como credora depositária, dentre outras.

Assim, a conclusão interpretativa é no sentido de que a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado prevista no art. 98, parágrafo 1º, inciso VI, e parágrafo 3º, do novo CPC, refere-se a outras situações que não os honorários de sucumbência, a exemplo da nomeação de advogado para funcionar como curador especial nas comarcas não atendidas pela Defensoria Pública ou que esta restar impedida de atuar.

Não bastasse o aspecto técnico explanado, há que se referir que a previsão legislativa ora analisada servirá como importante estímulo ao cuidado no manejo de ações judiciais, combatendo-se a crescente litigiosidade aventureira, demandas ajuizadas e movidas sob o pálio do benefício da gratuidade, mas que não possuem nenhuma viabilidade ou são movidas com má-fé na tentativa de obter algum ganho ilícito.

O Poder Judiciário está sendo assolado por incontáveis demandas que resultam em grande prejuízo aos cofres públicos com os custos de tais processamentos, além de submeter as partes contrárias a despesas e prejuízos com suas defesas.

Sendo a parte responsabilizada pelos honorários advocatícios de sucumbência independentemente do benefício da gratuidade judiciária, meditará sobre a viabilidade do manejo do processo judicial, bem como a extensão dos pedidos a serem formulados, evitando-se a extensão de objetos, como é o caso dos maciços pedidos de condenação por alegados danos morais.

Por fim, ainda que a parte responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência não possua patrimônio para tanto, nada impede que o advogado titular do crédito alimentar promova os meios regulares de cobrança, como é o caso do protesto do título judicial.

Com tais fundamentos, afasto a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do procurador, podendo este promover os meios regulares de cobrança em face do devedor.

A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta ter comprovado, por início de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, o labor rural, em regime de economia familiar de 01-03-1969 a 30-09-1978.

Nesse diapasão, refuta os argumentos da sentença, alegando que, dos 100 hectares de terra que a família possuía, apenas 30 eram produtivas; aduz, ainda, que a produção agrícola não era grande e que os valores apostos nas notas fiscais eram feitas em nome do transportador, pois não havia nota de produtor rural à época, não correspondendo, portanto, à real quantia produzida. Por fim, aduz que o comércio que possuíam era pequeno e a renda ali auferida não era suficiente à manutenção do núcleo familiar.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

  

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

A despeito de estar em vigor as novas regras quanto às hipóteses de conhecimento da remessa necessária, de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do CPC/2015, para sentenças publicadas/disponibilizadas em data posterior a 18/03/2016, não conheço da remessa necessária porque, na hipótese dos autos, não foi proferida sentença contra a Autarquia Previdenciária.

Da questão controversa.

A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período rural, em regime de economia familiar, no período de 01-03-1969 a 30-09-1978, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de introdução às normas do direito brasileiro – LIDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, Súmula n.º 149 do STJ e REsp n.º 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1.ª Seção, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Consoante a Súmula 577 do STJ, de 27/06/2016, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Ainda, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73 desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração“, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (AgRg no AREsp 363462, STJ, 1.ª T, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 04-02-2014; AgRg no REsp 1226929/SC, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 14-11-2012).

Assim, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (AgRg no AREsp 517671/PR, 2.ª T, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe de 21-08-2014 e AgRg no AREsp 241687/CE, STJ, 6.ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11-03-2013).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”) aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os “boias-frias”, apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. (…) (grifo nosso)

 

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1043663/SP, 6.ª T, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe de 01-07-2013 e AgRg no REsp 1192886/SP, 6.ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 26-09-2012).

Da dispensa do recolhimento de contribuições

Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:

Art. 55, §2.º – O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(…) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%”. (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)

O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).

No que tange ao termo inicial de eventual indenização, tratando-se o tributo para custeio do sistema de benefícios da Previdência Social como integrante da espécie contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Dessarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.

Concluindo, observamos as seguintes possibilidades: (1) o tempo de trabalho rural anterior a 31-10-91 pode ser aproveitado para fins de aposentadoria dentro do RGPS independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias (exceto para os fins de carência); (2) o mesmo período pode ser aproveitado para aposentação em regime diverso do RGPS, mediante indenização (art. 96, IV, da Lei 8.213/91); (3) o aproveitamento de período posterior a 31-10-91 sempre implica indenização.

Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ – REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).

Do caso concreto

Visando à demonstração do exercício da atividade rural, a parte autora juntou aos autos, em nome de seu genitor, notas de produtor rural, dos anos de indicando venda de grãos (fls. 07-41) em volume que variam de 5.000 a 90.000 kg, bem como de gado. A prova testemunhal (fl. 74) afirmou ter o trabalho do autor e sua família sido efetuado em terras de aproximadamente 100 hectares e que os pais do autor possuíam comércio (bolicho).

Registro, inicialmente, no que diz respeito à área da propriedade rural em que é desenvolvida a atividade agropecuária, dispõe o art. 11, inciso VII, alínea “a”, número 1, da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Grifei)

Dessa forma, tenho que, a princípio, a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

As circunstâncias do caso concreto – localização do imóvel, cultura explorada, quantidade de produção comercializada, utilização de mão-de-obra e maquinário, etc. -, é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/91, como bem vem decidindo a jurisprudência, a exemplo da decisão tomada pela Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes em Apelação Cível n.º 2000.04.01.043853-1/RS, da Relatoria do Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, publicada no DJU, Seção 2, de 11-02-2004. Além dessa decisão, menciono os precedentes objeto das AC”s n.º 0002370-90.2011.404.9999/RS e 0006081-06.2011.404.9999/PR 6ª Turma, em que fui o relator para o acórdão com acórdãos, DE em 15-08-2012; AC n.º 0004617-44.2011.404.9999/SC, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 27-07-2012; AC n.º 0000919-93.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, em que fui o relator, DE em 14-06-2012; APELREEX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010; APELREEX n.º 0007112-95.2010.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. para o acórdão Juiz Federal Loraci Flores de Lima, j. em 14-07-2010, DE em 12-08-2010; AC n.º 2009.71.99.001581-2/RS, 6ª Turma, da minha relatoria, DE em 21-05-2010; AC n.º 2009.71.99.004841-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 11-01-2010, e AC n.º 2006.70.16.002301-8/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DE em 15-10-2009, dentre tantos outros.

Na matéria, transcrevo o recente julgado da Terceira Seção, da Relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DAS TERRAS. MONTANTE DA PRODUÇÃO. MENÇÃO A TRABALHADORES ASSALARIADOS.

1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

3. A dimensão das terras não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, pois inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.

4. O alegado volume da comercialização constante das notas fiscais em nome do autor, igualmente, não chega a descaracterizar o regime de economia familiar, em razão de expressar quantidade de produção anual compatível com a capacidade de produção das terras rurais.

5. A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o desempenho do labor rural.

6. A existência de assalariados eventuais não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar. (EINF n.º 0006267-63.2010.404.9999/PR, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 01-02-2011). (Grifou-se).

Da mesma forma, a alegação de descaracterização da condição de segurado especial em razão da grande produção revelada pelos valores constantes das notas fiscais não pode ser tomada em consideração sem as devidas cautelas. Nessa linha, é de ver-se que a produção do imóvel da parte autora é compatível com o regime de economia familiar. Cumpre observar que as notas fiscais carreadas aos autos demonstram que o montante de tal produção mostra-se inferior àquele que poderia ser admitido como em demasia, e, portanto, descaracterizador do labor em regime de economia familiar.

No entanto, do conjunto probatório dos autos, verifico que, para além da grande extensão de terras, há o fato de que a produção agrícola demonstrada era de grande monta, e que, ainda, em conjunto com a renda proveniente da agricultura, ainda havia a exploração de comércio local.

Dessa forma, e levando em conta que não foi demonstrado ser parte da terra era improdutiva – nem em qual extensão-, que os montantes constantes das notas de produtor não correspondiam à realidade – nem que eram registros do transportador-, e que o bolicho mantido não gerava renda suficiente ao sustento da família, conforme alega na peça de apelação, determinantes os fatores grande extensão de terras, grande produção agrícola e a exploração de comércio para a improcedência do pedido, para a descaracterização da condição de segurado especial, sob regime de subsistência.

Nesse sentido, para evitar tautologia, transcrevo excerto do decisum objurgado, verbis:

No caso concreto, inicialmente colaciono a prova produzida:

Eloi Bernardo Bohn: Advertido e compromissado. Conhece o autor desde que o depoente tinha cerca de 6, 7 anos. Atualmente o depoente está com 50 anos de idade. A avó do depoente era lindeira das terras do pai do autor. Desde que conheceu o autor, ele estava sempre na lavoura trabalhando. O autor começou a ajudar o pai antes dos 12 anos de idade. Criavam porcos, vaca e plantavam soja e milho. Trabalhavam mais 4 irmãos na propriedade. A propriedade era localizada no Rincão dos Nardes. Eles tinham cerca de 100 hectares, mas eles cultivavam toda área. O resto era improdutivo. Os pais do autor tinham um pequeno “bolicho”. Não possuíam empregados nem maquinário. Pelo que sabe, a renda principal da família provinha da agricultura.

Rodolfo Heck: Advertido e compromissado. Conhece o autor desde que ele tinha cerca de 7, 8 anos. Conheceu o pai do autor. Eles residiam no Rincão dos Nardes. O autor trabalhava com o pai desde pequeno, isso se deu antes dos 10 anos de idade. O trabalho todo era braçal. Eles plantavam milho, soja, criavam vacas de leite e porcos. Os pais do autor tinham um “bolicho”. Nunca viu o autor trabalhando no bolicho. Nunca viu empregados na propriedade.

João Rugowski: Advertido e compromissado. Conhece o autor desde que ele era criança. O autor desde piá trabalhava com o pai. Eles tinham uma propriedade rural de cerca de 70 a 80 hectares. Nem toda a propriedade era cultivada. Era trabalho braçal. Os pais do autor eram proprietários de um “boteco”.

No caso dos autos, a parte autora requer o reconhecimento do labor rural do período compreendido 01-03-1969 a 30-09-1978.

Contudo, pela prova oral produzida, bem como pelos documentos juntados às fls. 13/41, a devida demanda não merece prosperar, pois, nos termos do art. 12, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Lei nº 8.212/91, não restou caracterizado que o autor ou seu genitor, bem como o resto da família, tratavam-se de segurados especiais protegidos pela legislação previdenciária.

Quanto ao ponto, o diploma legal acima mencionado refere que é considerado segurado especial apenas o produtor rural que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.

No entanto, ouvida, a testemunha Eloi Bernardo Bohn referiu que o genitor do autor era proprietário de cerca de 100 hectares de área rural, bem como a testemunha João Rugowski referiu que a família do autor era proprietária de 70 a 80 hectares de terras rurais.

Desse modo, considerando que, em consulta ao endereço virtual do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), contatou-se que o módulo fiscal no Município de Alegria é de 20 hectares, pode-se concluir que o autor e sua família, de longe poderiam ser considerados pequenos produtores rurais que praticavam a agricultura familiar em regime de subsistência, mas sim, tratava-se de uma produção rural de cunho mercantil.

Ainda, as testemunhas ouvidas referiram que os genitores do autor eram proprietários de um “bolicho” (comércio) na localidade onde viviam, o que, por si só, já descaracteriza a agricultura familiar em regime de subsistência, já que, no caso dos autos, para que o autor fosse considerado segurado especial, a agricultura deveria ser renda exclusiva da família.

Outrossim, mesmo que assim não fosse, mesmo que não fosse levado em consideração a extensa área de terras rurais de propriedade do pai do autor bem como o fato de serem proprietários de um comércio local, a grande produção registrada nos documentos juntados aos autos igualmente descaracteriza o labor rural em regime de subsistência.

A título de exemplo, compulsando-se a nota fiscal juntada à fl. 18 dos autos, verifica-se que, no ano de 1972, o genitor do autor (Sr. Arnoldo G. Jost), produziu 90.000 kg de feijão soja. Desse modo, considerando que a saca de soja seja em torno de 60 kg, tratam-se de 1.500 sacas de feijão soja. Ou seja, para a época, trata-se de uma alta produção rural, caracterizando-se um regime agrícola de produção mercantil.

Por fim, insta salientar que a intenção do legislador ao criar a figura do segurado especial é para abarcar nessa condição somente aquele pequeno produtor rural, que evidentemente sobreviva exclusivamente da agricultura em regime de economia familiar, o que de longe é o caso dos autos, pois, além dos genitores do autor serem proprietários de comércio local, ainda detinham uma grande produção agrícola para os moldes produtivos da época.

Desse modo, impositiva a improcedência do pleito autoral, pois evidenciado que a família do autor não trabalhava em regime de economia familiar, de modo que descaracterizado que se tratava de segurado especial.

Assim, em não havendo tempo de serviço rural adicional a reconhecer, mantenho in totum a sentença objurgada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, mantida a sentença de improcedência. 

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877175v3 e, se solicitado, do código CRC EA54FE6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/04/2017 12:14


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012434-86.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00022119720158210074

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:JOSÉ ALVARO JOST
ADVOGADO:Juarez Antonio da Silva
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927330v1 e, se solicitado, do código CRC F2AEF000.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/04/2017 23:46


Voltar para o topo