Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de 1973).

2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

3. Prejudicada a análise do mérito da apelação.

(TRF4, AC 0015932-93.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015932-93.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:IVANOR JOAO CONFORTI
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de 1973).

2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

3. Prejudicada a análise do mérito da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial por similaridade quanto à especialidade do período de 06/03/1997 a 31/01/2000, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9457419v5 e, se solicitado, do código CRC BD86F653.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015932-93.2016.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:IVANOR JOAO CONFORTI
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em  15/02/2011 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/08/2010), mediante o reconhecimento do exercício do labor rural no intervalo de 18/09/1968 a 18/05/1985, o cômputo do labor urbano como contribuinte individual no intervalo de 10/2000 a 04/2005, bem como mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 13/06/1985 a 31/01/2000, devidamente convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.

Contra decisão que indeferiu a produção de perícia técnica, a parte autora interpôs agravo retido (fl. 127).

O juízo a quo, em sentença publicada em 19/05/2016, julgou parcialmente procedentes os pedidos,  reconhecendo o exercício do labor rural no intervalo de 18/09/1968 a 18/05/1985, o labor urbano no intervalo de 10/2000 a 04/2005, bem como a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 13/06/1985 a 05/03/1997, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER (20/08/2010). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Dada a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação do julgado, bem como de custas processuais. Em relação à parte autora, tais verbas tiveram sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.

Apelou a parte autora, sustentando preliminarmente, o conhecimento e o provimento do agravo retido, em virtude do cerceamento de defesa decorrente da realização de perícia técnica. No mérito, defendeu estar comprovada a especialidade no intervalo de 06/03/1997 a 31/01/2000. Por fim, postulou a aplicação do INPC como índice de correção monetária, bem como a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento,

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do agravo retido

 Conheço do agravo retido (fl. 127) interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial por similaridade, sob argumento de que é inviável a reprodução fiel do ambiente laboral em que exercidas as atividades.

Sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa por não ter sido realizada perícia técnica por similaridade, para averiguação quanto às atividades desempenhadas de 05/03/1997 a 31/01/2000, em que trabalhou junto à Transportadora Primorosa S.A.

Requer, desta forma, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o fim de que seja determinada a colheita da prova nos termos em que postulada.

Documentalmente, objetivando a comprovação do exercício de labor especial na empresa Transportadora Primorosa S.A., a parte autora trouxe aos autos formulário DSS- 8030 (fl. 53), de que consta as atividades executadas pelo autor, bem como a exposição a agentes nocivos como “poeira, ruídos, óleos, graxas e outros”. Referido formulário, no entanto, não foi embasado em laudo pericial. Com base em tal documentação, o magistrado singular reconheceu como especial o labor entre 13/06/1985 a 05/03/1997.

No entanto, após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Por outro lado, extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho

Dessa maneira, considerando que o formulário DSS-8030 declina as atividades exercidas, bem como menciona a exposição a agentes nocivos sem, contudo, possuir lastro técnico para tanto, resulta demonstrada a necessidade de realização de prova pericial por similaridade, para complementação da verificação da exposição do segurado a agentes nocivos no intervalo de 06/03/1997 a 31/01/2000.

Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito da apelação da autora.

DISPOSITIVO

 Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial por similaridade quanto à especialidade do período de 06/03/1997 a 31/01/2000, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação da autora.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015932-93.2016.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00019543420118210035

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:IVANOR JOAO CONFORTI
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE QUANTO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 31/01/2000, RESULTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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