Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

2. Prejudicada a análise do mérito da apelação.

(TRF4, AC 0016158-35.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 16/11/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016158-35.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSÉ ANTONIO SILVA OLIVEIRA sucessão
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.

1. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

2. Prejudicada a análise do mérito da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar a produção de prova pericial por similaridade quanto à especialidade do período de 05/11/1970 a 12/05/1994, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016158-35.2015.4.04.9999/RS

RELATORA:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSÉ ANTONIO SILVA OLIVEIRA sucessão
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em  08/09/2010 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, desde a DER (10/12/2001), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 19/02/1969 a 17/01/1970, 14/02/1970 e 07/10/1970, 19/10/1970 a 03/11/1970, 05/11/1970 a 12/05/1994 e 01/11/1994 a 10/12/2001, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.

Contra decisão que indeferiu a produção de perícia técnica, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 169/172).

O juízo a quo, em sentença publicada em 08/05/2013, julgou parcialmente procedentes os pedidos,  reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 05/11/1970 a 12/05/1994, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e determinando ao INSS a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora, desde a DER (10/02/2001). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, bem como das custas processuais.

Apelou o INSS, sustentando que a especialidade do labor no intervalo 05/11/1970 a 12/05/1994 não foi comprovada, sobretudo porque baseada em prova exclusivamente testemunhal.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento,

É o relatório.

VOTO

Objetivando a comprovação do exercício de labor especial na empresa Bojunga Dias Ltda. (05/11/1970 a 12/05/1994), único período controvertido a esta altura processual, a parte autora trouxe aos autos apenas sua CTPS (fl. 66), de que consta anotação de sua função de ajudante de instalação. Em complementação à prova documental, foi produzida prova testemunhal (fl. 184) em audiência judicial, em que foram descritas as atividades desempenhadas pelo segurado.

A parte autora, buscando comprovar a demonstração das condições laborais em que exercidas as atividades cuja especialidade deseja ver reconhecida, postulou, desde a inicial, a produção de prova pericial por similaridade, o que foi indeferido pelo magistrado singular, decisão contra a qual a parte autora inclusive interpôs agravo retido.

Por outro lado, extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Dessa maneira, considerando que a mera anotação em CTPS e complementação por prova testemunhal não é suficiente para minimamente demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos nas atividades exercidas, resulta demonstrada a necessidade de realização de prova pericial por similaridade, para, inclusive tomando por base as condições laborais apontadas pelas testemunhas ouvidas, analisar a eventual exposição do segurado a agentes nocivos no intervalo de 05/11/1970 a 12/05/1994.

Assim, determinada, de ofício, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

 Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar a produção de prova pericial por similaridade quanto à especialidade do período de 05/11/1970 a 12/05/1994, resultando prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016158-35.2015.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00946312020108210035

RELATOR:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:JOSÉ ANTONIO SILVA OLIVEIRA sucessão
ADVOGADO:Mauro Sergio Murussi

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE QUANTO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 05/11/1970 A 12/05/1994, RESULTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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