Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

(TRF4, AC 5052246-84.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052246-84.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:CLAUDIO GRANZOTO RICO
ADVOGADO:DORISVALDO NOVAES CORREIA
:sebaldo joão figueiredo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AÇÃO TRABALHISTA.TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330576v5 e, se solicitado, do código CRC 9CD2A2E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/06/2016 16:32

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052246-84.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:CLAUDIO GRANZOTO RICO
ADVOGADO:DORISVALDO NOVAES CORREIA
:sebaldo joão figueiredo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLAUDIO GRANZOTO RICO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972; de 01/01/1978 a 1979 e de 01/01/1980 a 30/05/1982, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 01/07/1982 a 31/03/1992 e de 01/01/1995 a 01/01/2000, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.

Sentenciando, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido “para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS averbar ao período reconhecido em sentença trabalhista, de 01.07.1982 a 12.07.1993 e de 02.01.1995 a 01.10.2010 como atividade especial, na função de motorista, manuseio e transporte de combustível, convertendo – os em período de serviço comum, com a consequente implantação de benefício mais favorável.” Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, a partir de 01/07/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante: (1) o reconhecimento do tempo rural nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972; de 01/01/1978 a 1979 e de 01/01/1980 a 30/05/1982; (2) o cômputo do tempo de serviço rural de 01/01/1973 a 31/12/1977, já homologado pelo INSS.

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Novo CPC (Lei 13.105/2015):

Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida aposteriori.

Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.

PRELIMINAR

Observo, preliminarmente, que a sentença incorreu em erro material ao fazer constar do dispositivo o reconhecimento do tempo especial no período de 02/01/1995 a 07/10/2010, quando o efetivamente examinado na fundamentação da sentença foi aquele postulado na exordial, correspondente ao período de 01/01/1995 a 01/01/2000.

Coriijo, portanto, o referido erro material, para que passe a constar do dispositivo “julgo parcialmente procedente a pretensão externada na inicial por Claudio Granzoto Rico para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS averbar o período reconhecido em sentença trabalhista, de 01/07/1982 a 12/07/1993 e de 02/01/1995 a 01/01/2000 como atividade especial, na função de motorista, manuseio e transporte de combustível, convertendo-os em período de serviço comum, com a consequente implantação de benefício mais favorável.”

MÉRITO

Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:

– ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972; de 01/01/1978 a 1979 e de 01/01/1980 a 30/05/1982;

– ao cômputo da atividade comum, reconhecida em sentença trabalhista, nos períodos de 01/07/1982 a 31/03/1992 e de 02/01/1995 a 01/01/2000;

– ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1982 a 12/07/1993 e de 02/01/1995 a 01/01/2000;

– à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresça-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.” Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

  

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

O autor recorre, postulando o reconhecimento do labor rural nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972; de 01/01/1978 a 1979 e de 01/01/1980 a 30/05/1982.

O INSS já procedeu à averbação do labor rural no período de 01/01/1973 a 31/12/1977, equivalente a cinco anos.

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 31/08/1955, em Maringá – PR, junta aos autos:

– certidão de casamento, realizado em 22/09/1979, na qual está qualificado como motorista (EVENTO1, OUT6);

– notas fiscais de produtos rurais em nome Eduardo Rico, genitor do autor, emitidas nos anos de 1972, 1974, 1975, 1977, 1981 (EVENTO1, OUT7, fls. 1-6);

– certificados de cadastro junto ao INCRA de imóvel rural de 31 hectares, situado em Alto Piquiri/PR, em nome de Eduardo Rico Arjona, pai do autor, relativos aos exercícios de 1980, 1981, 1982 (EVENTO1, OUT7, fls. 7-9).

Como se vê, os documentos estão em nome do pai do autor e se constituem em início de prova material do alegado labor rural apenas para o período anterior ao casamento, ocorrido em 22/09/1979, visto que, naquela data, o demandante já estava qualificado como motorista.

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período anterior ao casamento.

Com efeito, a testemunha Helio Jose Bortolato afirmou: “Que mora na região desde 1972; morou no sítio até 1983 e depois veio para cidade; que conheceu o pai do Requerente; que desde quando chegou aqui conhece ele e o Requerente já morava no sítio; que não se recorda quando o Requerente casou, mas foi em média no ano de 1978; que o Requerente depois que se casou trabalhou por 1 ou 2 anos no sítio ainda; que se lembra porque na época também tocava lavoura; que viu o Requerente morando junto com o pai; que depois que se casou o Requerente morava em uma casinha perto do pai; que a própria família tocava a propriedade; que conhece a esposa da Requerente que hoje é aposentada mas sua profissão era de professora; que sabe que o Requerente era casado com ela e depois que se casou mudou para cidade; que não chegou a ver o Requerente fazendo algum frete ou trabalhando de motorista; que no sítio morava o Requerente mais 4 irmãos e outro que faleceu; que eles faziam tudo de maneira manual em regime de economia familiar.”

José Wilson da Silva, por sua vez, disse: “Que mora na cidade desde 1973; conheceu o Requerente jovem, porque quando veio para cá ficou por 2

8 anos trabalhando em loja e a família comprava com o depoente que fazia entrega na casa dele; que o Requerente se casou na época de 1978 em média, que se casaram quase na mesma época; que o Requerente é mais novo que o depoente; que naquela época se criavam os filhos na lavoura; que o Requerente plantava amendoim, feijão café e até na época de 1982 ou 1983 ele foi para cidade trabalhar no posto de gasolina; que antes do Requerente trabalhar no posto sempre trabalhou na roça; que na época não conheceu muito a esposa do Requerente; que não sabia o que a esposa fazia na época; que hoje sabe que ela é professora mas antes não sabe o que fazia; que era só a família que trabalhava no sítio e não tinham empregados ou maquinários; que na época não se tinham maquinários nas lavouras.”

Desse modo, tenho que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural, nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1978 a 31/12/1978.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1978 a 31/12/1978, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

O demandante pretende o cômputo do tempo de serviço nos períodos de 01/07/1982 a 31/03/1992 e de 01/01/1995 a 01/01/2000, durante os quais trabalhou como motorista de caminhão tanque de combustível na empresa Martins e Kutianski Ltda. (nova denominação de Cozin e Martins Ltda. e de Martins e Cozin Ltda.).

Para tanto, apresentou cópia integral da Reclamatória Trabalhista nº 03242-2010-025-09-00-2, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR.

Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que “a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.” (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Na hipótese em exame, não havia dúvida a respeito da existência de relação laboral entre o autor e a referida empresa, visto que possuía CTPS por ela assinada desde 02/01/2000 até 01/10/2010 (EVENTO1, OUT5, pág. 2). Na Reclamatória Trabalhista nº 03242-2010-025-09-00-2, ajuizada em 18/10/2010 – contemporaneamente ao término do vínculo laboral -, a justiça trabalhista não só reconheceu a existência de vínculo de emprego em período anterior à anotação da CTPS, como também o direito ao pagamento de adicional de periculosidade, por trabalhar o autor no transporte de produto inflamável (combustível). A sentença naqueles autos proferida (Evento 1, OUT44 a OUT46; Evento 1, OUT48, Páginas 17-21; Evento 1, OUT49, Página 12) não se resumiu à mera homologação de acordo entre empregador e empregado, havendo farta prova documental do vínculo laboral. Além disso, não havia ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias.

Desse modo, tenho que se está diante de reclamatória trabalhista que produz efeitos perante a esfera previdenciária.

Por fim, sinale-se que, embora a referida sentença tenha reconhecido o labor nos períodos de 01/07/1982 a 12/07/1993 e de 02/01/1995 a 01/10/2010, verifico que o INSS já computou o intervalo de 01/04/1992 a 12/07/1993, porquanto anotado em CTPS. Desse modo, limito o reconhecimento do primeiro período a 31/03/1992.

Assim, a sentença deve ser confirmada para determinar ao INSS que compute, no tempo de serviço da parte autora os períodos de 01/07/1982 a 31/03/1992 e de 01/01/1995 a 01/01/2000.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3

ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: de 01/07/1982 a 12/07/1993 e de 02/01/1995 a 01/01/2000

Empresa: Martins e Kutianski Ltda. (nova denominação de Cozin e Martins Ltda. e de Martins e Cozin Ltda.).

Atividade/função: motorista de caminhão tanque de combustível

Prova: cartão de identificação de motorista de carro-tanque em nome do autor, a serviço da Transportadora Martins e Cozin Ltda (EVENTO1, OUT37, págs. 5-6 e OUT38); laudo técnico perícia judicial para verificação de periculosidade (Evento 1, OUT43, Páginas 2 e ss.)

É válido lembrar que a jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A 28-5-1998. REQUISITOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes físicos (umidade e ruído) e ao agente químico (hidrocarbonetos), além da periculosidade , diante do risco de explosão – manuseio de produtos inflamáveis, resta demonstrada a especialidade.

2 a 10. Omissis. (AC n.º 2003.71.00.032637-3/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 28-03-2007).

Outrossim, cabe transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/78, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, no seu item 1, alíneas a e b, item 2, inciso I, alínea e, e item 3, alínea s:

ANEXO 2

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS

1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos a integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente. A propósito, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE . PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO. SÚMULA N. 198 DO TFR. INTENSIDADE DA EXPOSIÇÃO. 1. A lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas prevista nos anexos do LBPS não é taxativa. 2.Embora a atividade desempenhada não esteja expressamente prevista em normas específicas, sua periculosidade é evidente, porquanto realizada em áreas de risco, com sujeição a explosões e incêndios, devendo-se, em conseqüência, reconhecer a especialidade do tempo de serviço do autor. 3. Em se tratando de periculosidade, sua caracterização independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, na qual ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento, de um acidente tipo, que, em ocorrendo, já traz como conseqüência o infortúnio, é suficiente para configuração como especial do respectivo tempo de serviço. (AC n.º 1999.04.01.139079-3, Rel. para acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 27-06-2001).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE LABOR COMO EMPREGADO URBANO. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. PROVA. I – omissis. II – omissis. III – omissis. IV – omissis. V – omissis. VI – Trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, abril de 1986 a novembro de 1996, seja como frentista , seja como lavador de carros; precedente da Turma, verbis: “Inclui-se o período em que o autor atuava como “caixa” no posto de gasolina, por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível sujeito ainda aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria.” (…). (TRF 1ª Região, AC n.º 200301990282343/MG, 2ª Turma, Des. Federal Jirair Aram Meguerian, DJU de 11-11-2004, p. 11, Rel.).

No caso em debate, cabível trazer como razões de decidir a fundamentação da sentença do Exmo Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO ao referir que “em se tratando de circunstância perigosa (exposição a substâncias inflamáveis), é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Com efeito, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde ou à sua integridade física. Ademais, em se tratando de locais em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (TRF/4ª Região, EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18.8.2008).”

Enquadramento legal: periculosidade: Portaria n° 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, alíneas a e b; item 2, I, alínea e, e item 3, alínea s; Súmula 198 do extinto TFR.

Conclusão: reconhecida a especialidade em face da periculosidade (transporte de combustível líquido inflamável, com risco de explosão). Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/07/1982 a 12/07/1993 e de 02/01/1995 a 01/01/2000, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentado

ria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens “a” e “b” supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do “fator previdenciário”, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário” (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (23/04/2014):

a) tempo reconhecido administrativamente: 19 anos, 2 meses, 3 dias (EVENTO1, OUT11, pág. 9);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 4 anos;

c) tempo comum reconhecido nesta ação: 14 anos, 9 meses e 1 dia;

d) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 6 anos, 4 meses, 29 dias.

Total de tempo de serviço na DER : 44 anos, 4 meses, 3 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2014 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição – EVENTO1, OUT11, pág. 9).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

– à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;

– ao pagamento das parcelas vencidas.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Consectários

 Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e

para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Não merece reforma a sentença quanto ao ponto.

b) JUROS DE MORA

Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Não merece reforma a sentença quanto ao ponto.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa necessária quanto ao ponto.

Custas processuais

Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).

Tutela específica – implantação do benefício

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 42/167.496.598-0), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

À vista do provimento do recurso do autor, a sentença resta alterada no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1978 a 31/12/1978.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052246-84.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00009706220148160042

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE:CLAUDIO GRANZOTO RICO
ADVOGADO:DORISVALDO NOVAES CORREIA
:sebaldo joão figueiredo
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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