Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO EMPREGADO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. DÚVIDA A RESPEITO DA TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

Hipótese em que a impetrante pretende computar, em regimes previdenciários diversos, tempo de serviço vinculado ao RGPS concomitante ao prestado como empregada pública municipal.

Existindo dúvida com relação à transformação do emprego público, por ela ocupado, em cargo público, e não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental.

(TRF4, AC 5027660-56.2015.404.7000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/06/2016)


INTEIRO TEOR

Apelação Cível Nº 5027660-56.2015.4.04.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:ROSANI MARIA PANKA AGULHAM
ADVOGADO:REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO EMPREGADO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. DÚVIDA A RESPEITO DA TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

Hipótese em que a impetrante pretende computar, em regimes previdenciários diversos, tempo de serviço vinculado ao RGPS concomitante ao prestado como empregada pública municipal.

Existindo dúvida com relação à transformação do emprego público, por ela ocupado, em cargo público, e não sendo possível saná-la apenas com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na estreita via mandamental.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de junho de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8278289v5 e, se solicitado, do código CRC F14D4572.
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Data e Hora: 13/06/2016 11:20

Apelação Cível Nº 5027660-56.2015.4.04.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:ROSANI MARIA PANKA AGULHAM
ADVOGADO:REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que ROSANI MARIA PANKA AGULHAM objetiva a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada, da qual conste o período de 19/11/1987 a 01/06/1992 (durante o qual laborou como contribuinte individual), com a finalidade de obter aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Fernandes Pinheiro.

Após apresentação de informações pela autoridade impetrada e manifestação do MPF, foi prolatada sentença denegando a segurança, ao entendimento de que o tempo de serviço de 19/11/1987 a 01/06/1992 já foi considerado na concessão de aposentadoria estatutária junto ao Município de Irati, não podendo ser novamente computado em outro regime, o que implicaria em contagem em dobro. Custas pela impetrante, já satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 105 do STJ).

Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, aduzindo o seguinte:

“(…)

Assim, com o objetivo de solicitar a aposentadoria junto ao Regime Próprio do Município de Fernandes Pinheiro, a Apelante requereu a expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição Fracionada, em relação aos períodos não averbados junto ao Município de Irati (contribuinte individual), quais sejam: 19.11.87 a 30.11.93, 01.09.94 a 31.12.94 e 01.06.95 a 30.11.97.

Em data de 15.04.2015, o INSS culminou por expedir a nova certidão de tempo de contribuição. Todavia, restringiu de maneira indevida a utilização do período de 19.11.87 a 01.06.92 (contribuinte individual), sob a frágil justificativa de que a segurada pretendia averbar tal período junto ao RPPS de Irati

Confira-se:

“segurada pretende averbar os períodos de 01 de janeiro de 1982 a 01 de junho de 1992 junto ao RPPS da Prefeitura de Irati e os períodos de 02 de junho de 1992 a 31 de dezembro de 1994 e 01 de junho de 1995 a 30 de novembro de 1997 junto ao RPPS da Prefeitura de Fernandes Pinheiro.”

Em conclusão, o ato lesivo ao direito líquido e certo da Impetrante consiste no indeferimento da inclusão do período concomitante de 19.11.87 a 01.06.92 (contribuinte individual) na CTC, para fins de averbação junto ao RPPS do Município de Fernandes Pinheiro.” 

 

Defende, em síntese, que não se trata de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições; na verdade, pretende que sejam computadas separadamente duas atividades celetistas concomitantes (uma vinculada ao regime privado e outra ao regime público), com recolhimentos distintos.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa, ao entendimento de que ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo a justificar a sua intervenção (EVENTO4).

É o relatório.

VOTO

A impetrante noticia que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de 01/05/1982 a 30/11/1997, como odontóloga, contribuinte individual, bem como ao RPPS dos Municípios de Irati e Fernandes Pinheiro. Em 08/04/2013, o INSS expediu CTC (EVENTO1, PROCADM4, pág. 11-12), na qual constaram os seguintes períodos:

de 01/05/1982 a 30/11/1993 (contribuinte individual);

de 01/01/1994 a de 31/12/1994 (contribuinte individual);

– de 01/06/1995 a 30/11/1997 (contribuinte individual);

– de 19/11/1987 a 01/06/1992 (relativo ao emprego público na Prefeitura Municipal de Irati, o qual foi transformado em cargo público – regime estutário -, a partir de 02/06/1992).

Informa que, ao se aposentar pelo RPPS do Município de Irati, não se utilizou dos seguintes períodos de contribuinte individual:

– de 19/11/1987 a 30/11/1993;

– de 01/01/1994 a de 31/12/1994;

– de 01/06/1995 a 30/11/1997.

Afirma que, pretendendo aposentar-se junto ao Município de Fernandes Pinheiro, postulou ao INSS, em 15/04/2015, a expedição de nova CTC fracionada, com inclusão dos períodos não utilizados na aposentadoria junto ao Município de Irati. Porém, o INSS, restringiu de maneira indevida a utilização dos períodos contributivos, de forma a simplesmente ignorar a atividade concomitante do período de 19/11/1987 a 01/06/1992, como contribuinte individual, não computada na obtenção da aposentadoria. Para comprovar suas alegações, apresentou a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Irati – Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Irati (EVENTO1, PROCADM4, PÁG. 14), nos seguintes termos:

 

“Certifico para os devidos fins que o(a) servidor(a) ROSANI MARIA PANKA AGULHAM, portador(a) do RG 1.818.982-8, nascido(a) em 02/04/1960, foi admitido(a) no serviço público  municipal para exercer o cargo de ODONTÓLOGA de 19/11/1987 até 01/06/1992 no regime CLT, nomeado(a) em 02/06/1992 para o cargo de CIRURGIÃ DENTISTA no regime próprio de previdência social (RPPS), permanecendo até sua aposentadoria em 21/06/2013. Para fins de aposentadoria foram averbados os seguintes períodos nesta Prefeitura, de 01/05/1982 até 18/11/1987 autônoma, de 19/11/1987 até 01/06/1992 Odontóloga PMI e de 02/06/1992 até 08/06/2013 Cirurgiã Dentista PMI.

E, para que a presente surta os efeitos legais, vai devidamente datada e assinada.

Irati, 25 de junho de 2014.” 

  

Assim, postula a concessão da ordem para que seja determinada à autoridade impetrada a expedição de CTC para averbação junto ao Município de Fernandes Pinheiro, com a inclusão do período de 19/11/1987 a 01/06/1992, durante o qual laborou como contribuinte individual.

Na hipótese, não há controvérsia acerca da viabilidade de expedição de CTC fracionada, prevista no art. 130, §§ 10 e 11, do Decreto nº 3.048/99.

A matéria devolvida à análise deste Tribunal limita-se à possibilidade de computar-se, para fins de aposentadoria em regimes diversos, tempo de serviço/contribuição relativo ao desempenho de duas atividades profissionais no mesmo período, vinculadas ao RGPS na época em que prestadas

A questão não é nova nas Turmas especializadas em matéria previdenciária deste Regional. Com efeito, já restou decidido pela 3ª Seção desta Corte que a transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas.

Logo, em havendo, no mesmo período o desempenho de atividade como contribuinte individual, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata, segundo entendo, de contagem em dobro ou mesmo de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.

A 3ª Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0/PR, discutiu acerca da possibilidade de ser computado, para fins de aposentadoria em regimes distintos, o tempo de serviço relativo a atividades concomitantes prestadas sob o Regime Geral da Previdência Social, à luz do disposto no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.

No julgamento dos referidos embargos infringentes pelo órgão colegiado desta Corte, prevaleceu, por maioria, a tese inaugurada no voto divergente apresentado pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o qual acompanhei. O acórdão restou ementado nestes termos:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 29/01/2013)

 

Em consequência, em princípio, havendo convolação, é possível a emissão da certidão de tempo de contribuição de forma fracionada, a fim de possibilitar o desmembramento dos vínculos do segurado e a utilização em Regimes de Previdência diversos. Assim já foi decidido, quanto a vínculos de empregados públicas federais e estaduais, transformados em cargo público por Lei que previa Regime Próprio de Previdência e a compensação entre os sistemas de previdência. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.

2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, e

m relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO EMPREGADO PÚBLICO. NÃO UTILIZAÇÃO DAQUELE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. ARTIGO 96, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.213/91. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS. ARTIGOS 243 E 247 DA LEI Nº 8.221/90. DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS COM RECOLHIMENTOS DESTINADOS A REGIMES DISTINTOS. APOSENTADORIA POR IDADE PELO REGIME GERAL CUMULADA COM APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de “tempos de serviço” diversos, apenas prestados de forma concomitante. 2. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 3. A transformação do emprego público em cargo público não sofre solução de continuidade, até porque procedida a devida compensação financeira entre os sistemas, apesar de modificada a natureza jurídica do vínculo, à luz do disposto nos artigos 243 e 247 da Lei nº 8.221/90. Como resultado, o período de trabalho como empregado público integra-se ao período em que passa a ocupar cargo público, este decorrente da transformação daquele, sendo que ambos poderão, para todos os efeitos, ser computados como tempo de serviço público federal, conforme artigo 100 da Lei nº 8.112/90. 4. Havendo, no mesmo período, o desempenho de atividade como empregado vinculado ao Regime Geral cumulado com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. 5. Não sendo o caso de contagem em dobro ou de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, faz jus a impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por idade cancelada pelo INSS. (TRF4, AC 5036023-03.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO (ESTATUTÁRIO). POSSIBILIDADE. SERVIDOR JÁ APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Segundo precedentes desta Corte, ‘O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de ‘tempos de serviço’ diversos, apenas prestados de forma concomitante. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria’ (AC nº 5002838-73.2010.404.7001/PR, 6ª T., j. 13-07-2011). 2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.(TRF4, APELREEX 5036153-18.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifei)

Pois bem. Na hipótese em exame, extrai-se da certidão acima transcrita que a impetrante, desde 19/11/1987 ocupava o cargo de Odontóloga junto ao Município de Irati, recolhendo contribuições ao RGPS na condição de empregada pública. Contudo, a partir de 02/06/1992 passou ao cargo estatutário de Cirurgião Dentista, integrando o RPPS daquele Município, para o qual contribuiu até sua aposentadoria em 21/06/2013. 

Aparentemente, houve transformação do emprego público, de que era titular a autora, em cargo público, o que se assemelharia àquelas ocorridas no serviço federal e estadual, as quais já foram objeto de exame por esta Corte.

A rigor, a transformação do emprego público em cargo público não sofre solução de continuidade, até porque procedida a devida compensação financeira entre os sistemas, apesar de modificada a natureza jurídica do vínculo. Para chegar-se a tal conclusão, no entanto, necessária instrução probatória.

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº. 12.016/2009, serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória (GOMES JUNIOR, L. et al. Comentários à Lei do Mandado de Segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).

Com efeito, a presente ação carece de documentação suficiente para que se verifique a situação específica da impetrante junto ao Município de Irati. A certidão apresentada, dando conta dos períodos computados para aposentadoria, nada refere sobre a transformação/convolação do emprego municipal em cargo público municipal, tampouco há nos autos o texto da Lei que criou o Regime Próprio de Previdência do Município.

Portanto, considerando que o direito alegado pela impetrante não se mostra líquido e certo, impondo dilação probatória, tenho que a sentença merece reforma, a fim de julgar-se extinto o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.

Assim, considerando-se a necessidade de complementação da prova a fim de dirimir a controvérsia, o que não é permitido na ação mandamental, que exige prova pré-constituída, a questão deverá ser resolvida na via ordinária.

Ante o e

xposto, voto por, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027660-56.2015.4.04.7000/PR

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
APELANTE:ROSANI MARIA PANKA AGULHAM
ADVOGADO:REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor refletir sobre a matéria.

Após atento exame, concluo que o eminente Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o bem lançado voto.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016

Apelação Cível Nº 5027660-56.2015.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50276605620154047000

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Fábio Nesi Venzoni
SUSTENTAÇÃO ORAL:Videoconferência – DR. MARCELO OSTERNACK AMARAL – Curitiba
APELANTE:ROSANI MARIA PANKA AGULHAM
ADVOGADO:REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027660-56.2015.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50276605620154047000

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE:ROSANI MARIA PANKA AGULHAM
ADVOGADO:REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTO VISTA:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto-Vista – Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento

Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2016 (ST5)

Relator: Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.

Voto em 07/06/2016 01:05:44 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)

Acompanho o e. relator.

Voto-vista em 07/06/2016 09:32:24 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8366131v1 e, se solicitado, do código CRC 353F5D2D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 08/06/2016 11:04

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