Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.

1. Em face de dúvida acerca das atividades da parte autora nos intervalos em que pretende o reconhecimento da atividade especial, é necessária a produção de prova testemunhal e pericial para verificar suas reais condições de trabalho.

2. Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução.

(TRF4, APELREEX 0016962-37.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 05/10/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/10/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016962-37.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:ELTON PEDRO MORETTI
ADVOGADO:Mauricio Ferron
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.

1. Em face de dúvida acerca das atividades da parte autora nos intervalos em que pretende o reconhecimento da atividade especial, é necessária a produção de prova testemunhal e pericial para verificar suas reais condições de trabalho.

2. Assim, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, julgando prejudicados os apelos e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348368v14 e, se solicitado, do código CRC 23794680.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 01/10/2018 16:43

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016962-37.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE:ELTON PEDRO MORETTI
ADVOGADO:Mauricio Ferron
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença proferida antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por ELTON PEDRO MORETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de:

a) RECONHECER a atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar nos interregnos de 16/09/1972 a 31/07/1980;

b) RECONHECER a especialidade dos períodos de labor urbano de 01/08/1988 a 30/11/1995 e de 01/03/1997 a 16/07/1999, bem como o direito da parte autora à conversão do mesmo em tempo comum, com a incidência do fator de conversão 1,40;

c) RECONHECER e computar o período de 01/01/2011 a 22/02/2011, laborado na Prefeitura Municipal de São Domingos do Sul/RS, como tempo de serviço/contribuição;

d) CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e condenar o réu ao pagamento do benefício desde a DER (22/02/2011).

Quanto à correção monetária, são aplicáveis os seguintes índices, em conformidade com a sucessão legislativa incidente sobre o artigo 41, caput e incisos da Lei 8.213/91, orientação do STJ (súmulas 43 e 148) e a necessidade de preservação do correspondente valor real, desde a data de cada vencimento, inclusive das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação: ORTN até fevereiro/86 (Lei nº 4.357/64); OTN de março/86 a janeiro/89 (Decreto-lei nº 2.284/86); BTN de fevereiro/89 a fevereiro/91 (Lei nº 7.777/89); INPC de março/91 a dezembro/92 (Lei nº 8.213/91); IRSM de janeiro/93 a fevereiro/94 (Lei nº 8.542/92); URV de março a junho/94 (Lei nº 8.880/94); IPC-r de julho/94 a junho/95 (Lei 8.880/94); INPC de julho/95 a abril/96 (MP nº 1.058/95); IGP-DI, a partir de maio de 1996 (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98); e INPC a partir de agosto de 2006 (MP 316, convalidada pela Lei nº 11.430/2006), com a consideração que faço adiante.

Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287), valendo a ainda consideração seguinte. A partir da Lei nº 11.960 (de 29.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo artigo 4º da MP nº 2.180-35/01), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.

Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.

Tal percentual preserva a justa remuneração do causídico, sem onerar o Ente Público. Vale destacar o disposto na Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”.

No tocante ao pagamento das custas, diante da reiterada jurisprudência a respeito,1 mudei meu entendimento. Por força do advento da Lei n.º 13.471, de 23 de junho de 2010, que conferiu nova redação ao artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, “As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus”. Por isso, não pode a Administração Pública ser condenada no pagamento das custas processuais, mas somente às despesas judiciais, por força do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. o Em. Des. Arno Werlang. Por esta razão, condeno a parte ré tão somente no pagamento das DESPESAS judicias, estando isenta quanto às custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475 do CPC, uma vez que trata-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (não fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal superior competente), logo, sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal superior, independente do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.2

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem recurso voluntário, ao reexame necessário.

 

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que os períodos em relação aos quais a parte autora postula o reconhecimento da atividade especial, 01/08/1988 a 30/11/1995 e 01/03/1997 a 16/07/1999, não foram computados pelo INSS como tempo comum em razão de não constarem no CNIS. Aduz que a sentença é ultra petita, pois a parte autora apenas postulou o reconhecimento da especialidade e não do tempo comum, sendo que este foi considerado na sentença. Em relação ao tempo rural, refere que não há início de prova material do trabalho rural, em regime de economia familiar. Quanto ao tempo urbano, afirma que a parte autora não apresentou a certidão de tempo de serviço relativa ao intervalo de trabalho junto ao Município de São Domingos do Sul. Argumenta que, para o reconhecimento da especialidade, a exposição a agentes nocivos deve ser habitual e permanente.

A parte autora, em seu apelo, requer a reforma da sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária, para que incidam juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Alega que, em caso de condenação, a aplicação da Lei n. 11.960 no que se refere aos juros de mora.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Sentença ultra petita

Alega o INSS que a sentença é ultra petita por ter reconhecido o tempo urbano exercido nos intervalos de 01/08/1988 a 30/11/1995 e 01/03/1997 a 16/07/1999 sem que houvesse pedido da parte autora.

Sem razão o INSS.

O pedido de reconhecimento do tempo urbano relativo aos intervalos de 01/08/1988 a 30/11/1995 e 01/03/1997 a 16/07/1999 está contido no pedido de reconhecimento da especialidade desses intervalos.

Não há como apreciar se o trabalho se deu em condições especiais sem antes verificar se houve o vínculo laboral.

Tempo Urbano e Especial

No presente caso, no que concerne aos períodos de 01/08/1988 a 30/11/1995 e 01/03/1997 a 16/07/1999, laborados junto à empresa Comercial de Madeiras Enel Ltda., em relação aos quais a parte autora postula o reconhecimento da atividade especial, a perícia judicial por similaridade foi realizada com base apenas em informações prestadas pela parte autora.

Em situações como essa, em que não há documento que comprove as atividades desempenhadas pelo segurado, tenho como necessária a produção de prova testemunhal das atividades desempenhadas para que seja possível a verificação das condições de trabalho por meio de perícia técnica. As testemunhas devem ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pela parte autora, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários para a verificação das condições de trabalho do segurado.

Nesse contexto, revela-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015), em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo, cabendo a anulação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução, a fim de propiciar:

a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1988 a 30/11/1995 e 01/03/1997 a 16/07/1999, devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os locais, empresas e/ou setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários;

b) na hipótese de as atividades relatadas pelas testemunhas serem diferentes daquelas avaliadas na perícia já realizada, será necessária a realização de nova perícia técnica por similaridade para aferir as reais condições de trabalho da parte autora nos períodos mencionados.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução, julgando prejudicados os apelos e a remessa oficial.

Juiz Federal Artur César de Souza

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348367v12 e, se solicitado, do código CRC EF7F53B4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 01/10/2018 16:43

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016962-37.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00061480920118210090

INCIDENTE:QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE:ELTON PEDRO MORETTI
ADVOGADO:Mauricio Ferron
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 204, disponibilizada no DE de 11/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S):Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467974v1 e, se solicitado, do código CRC 5E8E6DD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 27/09/2018 18:57

Voltar para o topo