Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os seguintes requisitos legais: (a) ocorrência do evento morte; (b) qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e (c) condição de dependente de quem postula o benefício.

2. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.

(TRF4, AG 5051289-10.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051289-10.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:GLADIS REGINA RIBEIRO (Pais)
:JESSICA REGINA RIBEIRO
:LUANA REGINA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os seguintes requisitos legais: (a) ocorrência do evento morte; (b) qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e (c) condição de dependente de quem postula o benefício.

2. Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata implementação do benefício de pensão por morte à Senhora GLADIS REGINA RIBEIRO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8040778v5 e, se solicitado, do código CRC BCBDB038.
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Data e Hora: 19/05/2016 13:15

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051289-10.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:GLADIS REGINA RIBEIRO (Pais)
:JESSICA REGINA RIBEIRO
:LUANA REGINA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, indeferiu a liminar pleiteada face à ausência de concreta dependência econômica da companheira em relação ao segurado (Evento 164).

Sustenta a parte agravante, em síntese, que, tendo sido reconhecida pelo juízo a quo a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, bem como a união estável, faz jus à imediata implementação do benefício, já que a dependência econômica em relação ao de cujus é presumida. Assevera que, “ainda que se admita prova em contrário, uma eventual análise da dependência econômica no caso em tela deve ser feita no período anterior a prisão do de cujus, uma vez que a partir do momento em que ingressou no sistema prisional, ficou impedido de trabalhar“. Pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte.

É o relatório.

VOTO

A decisão indeferitória do pedido liminar foi assim fundamentada (Evento 164):

(…)

1. Ainda está em trâmite a Ação de Investigação de Paternidade nº 001/1.14.0175140-8 na 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, pertinente às duas filhas do instituidor da pensão, o que impede a decisão da causa em relação a elas, confore já exposto na decisão no Evento 67.

Assim, defiro a suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 265, IV, “a” e § 5°).

Por outro lado, como a suspensão poderá se estender por prazo significativo e já foi concluída a instrução, é necessária a decisão da medida liminar em favor da autora Gladis.

(…)

2.1 Qualidade de segurado do falecido: incapacidade laborativa

A tese da parte autora é no sentido de que o falecido tinha direito ao auxílio-doença NB 506.511.959-3, requerido em 25/11/2004, mas indeferido pelo INSS pela falta da qualidade de segurado.

Pois bem, o instituidor do benefício passou longo período encarcerado, tendo sido recolhido a primeira vez em 07/05/1981 e obtido a liberdade condicional em 24/11/2006, alternando períodos de fuga, consoante a certidão carcerária emitida pela Superintendência dos Serviços Penitenciários no Evento 1, OUT10 e o ofício no Evento 105.

O CNIS demonstra o último vínculo anterior à prisão com o Comando da Aeronáutica, de 14/07/1980 a 13/01/1981 (Evento 1, CNIS22 e Evento 59, PROCADM1). Posteriormente, ocorreram apenas os recolhimentos como contribuinte facultativo pelas competências de 07 a 10 de 2004.

Quanto à sua condição de saúde, a perícia judicial (Eventos 23 e 77) atestou que o falecido sofreu hemiparesia à esquerda devido a neurotoxoplasmose, além de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS e suas complicações. Aduziu o perito que o examinado estava incapaz definitivamente para exercer qualquer função laborativa desde janeiro de 2004 e que havia correlação desse quadro com a causa da morte.

Já a perícia do INSS também reconheceu a incapacidade laborativa desde janeiro de 2004, sendo que o periciando deabulava com muletas e apresentava diminuição da força à esquerda (Evento 59, PROCADM3, p. 1)

Pode-se inferir, assim, que o quadro seguiu incapacitante até o óbito do segurado em 05/2008.

Sobre a manutenção da qualidade de segurado, o preso permaneceu foragido por mais de doze meses em somente uma ocasião, de 10/09/2003 a 15/03/2005, quando foi recapturado. A perda da qualidade de segurado ocorreria no prazo de doze meses (LBPS, art. 15, IV), não se admitindo qualquer prorrogação no caso de segurado recluso, seja pelo desemprego ou pelo recolhimento de mais de 120 contribuições (§§ 1° e 2° do mesmo artigo). Entretanto, a incapacidade laborativa instalou-se em janeiro de 2004, antes do prazo de doze meses, não tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado até o óbito. Note-se que as contribuições como facultativo são imprestáveis, pois recolhidas no período da incapacidade (LBPS, arts. 42, § 2° e 59, parágrafo único). Tampouco era devido o auxílio-doença requerido em 25/11/2004 (Evento 59, PROCADM2), dada a condição de foragido do segurado.

Assim, o instituidor da pensão tinha direito à aposentadoria por invalidez desde o momento em que foi posto em liberdade condicional (24/11/2006) sendo devida até o óbito, restando mantida, portanto, a qualidade de segurado e implicando no direito dos seus dependentes à pensão previdenciária.

(…)

2.2 Condição de dependente: companheira

(…)

No presente caso, os documentos que relacionam a autora ao falecido segurado consistem nos seguintes:

a) carteiras de visita a instituições prisionais do Estado do RS em nome da autora e de um filho, datadas da década de 1990 e do ano 2000, esta indica a autora Gladis como companheira do segurado Luiz Antônio Michel (Evento 1, OUT12);

b) certidões de nascimento de Jéssica Regina Ribeiro, em 24/12/1992 e de Luana Regina Ribeiro, em 05/05/2001 (Evento 1, CERTNASC19);

c) recibo de entrega de objeto pela autora Gladis ao apenado Luiz A. Michel, em 01/2001, emitida pelo Hospital Penitenciário (Evento 1, OUT13);

d) correspondências trocadas entre ambos nos anos 1990 e início dos anos 2000 (Evento 1, OUT14 a CARTA17);

e) declaração de união estável pela autora Gladis com o apenado Luiz A. Michel, emitida em 04/1999 (Evento 1, DECL23);

f) fotos (Evento 1, OUT24);

g) procuração pública outorgada por Luiz A. Michel, em 15/12/1998, em favor de Gladis, para o fim especial de reconhecer a paternidade da sua filha Jessica Regina Ribeiro (Evento 1, PROC25);

Esse conjunto de documentos é convincente sobre a união estável em referência até 2001, ano do documento mais atual. Para o período seguinte não há nenhuma prova documental relacionando o segurado e a autora, sendo que ambos residiam em cidades diferentes desde a liberdade condicional, em 11/2006, ele em Canoas na companhia da mãe e ela no litoral do RS com as filhas.

De qualquer forma, a prova oral, inclusive mediante a oitiva da esposa de um irmão do falecido segurado, demonstrou a continuidade da união entre ambos até o óbito, ainda que dessa forma pouco usual, morando em cidades distintas. Mesmo assim, prevalecia o sentimento de união entre o casal, como eram vistos pela família. É crível o argumento de que não residiam juntos, porque a mãe de Luiz tinha mais condições de cuidar do filho doente e inválido, enquanto Gladis trabalhava para o sustento dela e das filhas.

Portanto, até esse ponto da instrução, restou comprovada a união estável entre Gladis e Luiz desde o início dos anos 1990 até o óbito dele.

Para a concessão do benefício, contudo, é necessária a existência de dependência econômica entre os companheiros. Apesar de presumida pela lei (LBPS, art. 16, § 4°), admite-se a prova em contrário, que foi efetivamente produzida nestes autos, eis que o segurado era presidiário durante a maior parte da convivência com a autora, não auferindo renda e, quando em liberdade condicional, manteve-se desempregado, pois incapaz para o trabalho, o que foi confirmado pelos depoimentos. Logo, o segurado não tinha condições materiais de contribuir para o sustento da companheira.

Hipoteticamente, ele poderia ter recebido um benefício por incapacidade nesse período, se tivesse formulado o requerimento no momento adequado, mas não o fez. Via de consequência, inexistindo a concreta dependência econômica entre o segurado e a companheira, não há risco social a ser protegido pela Previdência Social em virtude do óbito, inexistindo direito à pensão por morte.

3. Ante o exposto, indefiro a medida liminar em favor da autora Gladis Regina Ribeiro.

(…)

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os seguintes requisitos legais: (a) ocorrência do evento morte; (b) qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e (c) condição de dependente de quem postula o benefício.

No caso em apreço, inexiste dúvida acerca da ocorrência do evento morte (Ev. 01 – CERTOBT7), e tanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício como a união estável foram reconhecidas pelo julgador singular na decisão hostilizada.

Ora, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar, além de outros requisitos, a dependência econômica, quando a existência desta não goza de presunção legal. Todavia, tratando-se de companheira, a

existência do mencionado pressuposto é legalmente presumida, conforme artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.

Ademais, o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, comprovada a união estável, resta comprovada a existência da dependência econômica do requerente em relação ao de cujus.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

(AC n. 5039940-83.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 02/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.

3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.

4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS que concedesse a pensão por morte à requerente.

(APELREEX n. 0011673-89.2015.404.9999, 6ª Turma, minha relatoria, D.E. 02/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. Hipótese em que a parte autora comprovou a existência de união estável com a segurada falecida, fazendo jus, portanto, à pensão por morte da companheira.

3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil (CPC) – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, cabível a antecipação dos efeitos da tutela.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.

5. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

(AC n. 0024396-77.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/10/2015). Grifou-se.

Portanto, em análise perfunctória, possível concluir-se presente a verossimilhança do direito alegado pela autora.

Por sua vez, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caracteriza-se não apenas em face do caráter alimentar do benefício, como também em função da possibilidade de causar-se à parte prejuízo caso precise aguardar o desfecho da lide para o recebimento dos valores pleiteados, mormente levando-se em conta a suspensão do processo pelo prazo de um ano.

Diante desse contexto, não há como subsistir a decisão recorrida.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata implementação do benefício de pensão por morte à Senhora GLADIS REGINA RIBEIRO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051289-10.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50517900920124047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
AGRAVANTE:GLADIS REGINA RIBEIRO (Pais)
:JESSICA REGINA RIBEIRO
:LUANA REGINA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051289-10.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50517900920124047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
AGRAVANTE:GLADIS REGINA RIBEIRO (Pais)
:JESSICA REGINA RIBEIRO
:LUANA REGINA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO:RICARDO LUNKES PELIZZARO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À SENHORA GLADIS REGINA RIBEIRO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 19/05/2016 09:43

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