Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade e que apresentam razões dissociadas.

2. A interposição de incidentes e recursos manifestamente infundados e protelatórios configura ato atentatório à dignidade da Justiça, impondo-se a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual responsabilidade disciplinar do advogado.

(TRF4 5017378-75.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/07/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5017378-75.2013.4.04.0000/PR

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:ANTONIO FERNANDES
ADVOGADO:CARLOS ROBERTO MIRANDA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração que não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade e que apresentam razões dissociadas.

2. A interposição de incidentes e recursos manifestamente infundados e protelatórios configura ato atentatório à dignidade da Justiça, impondo-se a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual responsabilidade disciplinar do advogado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5017378-75.2013.4.04.0000/PR

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE:ANTONIO FERNANDES
ADVOGADO:CARLOS ROBERTO MIRANDA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO DE MULTA.

1. Inocorre a alegada negativa de acesso à justiça se a discordância da parte com o resultado produzido pela entrega da prestação jurisdicional foi instrumentalizada por meio dos diversos recursos disponíveis na norma processual, todos eles devidamente analisados a partir das circunstâncias fáticas e da legislação aplicável.

2. Situação característica de litigância de má-fé, subsumida nas hipóteses dos incisos I, V e VI, do CPC.

3. A reiteração de petições e recursos visando à reversão de situação jurídica sem suporte no direito material ou processual, é injustificável; configura verdadeiro abuso do direito de demandar e acarreta prejuízo à efetividade e à celeridade da atividade jurisdicional, devendo ser coibida pela aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, não obstante seja a parte detentora da assistência judiciária gratuita.

Após tecer considerações algumas considerações dissociadas da presente ação, referindo-se à sentença prolatada e a pontos que, na fase de execução, têm potencial para gerar desnecessária polêmica, o embargante requer, verbis:

“(…)

Isto posto, requeremos o cumprimento da SENTENÇA e a incorporação dos períodos averbados, dentro dos prazos legais, o mais rápido possível, com a aplicação de multas por extrapolação de prazos, sendo que desta maneira, o INSS, TERÁ QUE ADMINISTRATIVAMENTE, recalcular o tempo averbado e sua inclusão para cálculo, e automaticamente, CONCEDER o benefício Administrativo a partir da propositura o pedido inicial judicial, QUE TEVE COMO FUNDAMENTO o recuo da DIB, PARA 27/11/2009, por ser o fundamento jurídico do pedido, sendo este o único meio de fazer prevalecer a verdadeira justiça.”

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios não devem ser conhecidos. Além de não apontarem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, apresentam inépcia, como se pode perceber com clareza a partir da leitura do relatório. Suas razões são manifestamente dissociadas do caso concreto e não atacam o acórdão recorrido.

Tal constatação é suficiente para o julgamento do recurso; no entanto, são imprescindíveis algumas considerações sobre a conduta processual da parte autora.

É preciso lembrar que se trata de ação rescisória ajuizada em agosto de 2013, tendo sido a inicial indeferida pelo e. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon em razão de manifesta inépcia (ev. 2). Após referida decisão, a parte autora interpôs os seguintes recursos e incidentes: 1) agravo regimental (ev. 6), monocraticamente rejeitado (ev. 8); 2) embargos de declaração (ev. 12); 3) novo agravo regimental (ev. 18), desta feita julgado pela 3ª Seção (ev. 20); 4) embargos de declaração (ev. 27), também julgados pela Seção (ev. 29); 5) agravo regimental (ev. 36), monocraticamente por mim rejeitado (ev. 38); 6) petição de cumprimento de sentença (ev. 42), indeferida pelo Des. Lugon (ev. 44); 7) petição de “mandado de segurança” nos próprios autos (ev. 51), rejeitada pelo Juiz Federal Luiz Antônio Bonat (ev. 52); 8) embargos de declaração (ev. 56), cuja decisão de rejeição assentou que “na hipótese de persistência na interposição de recursos ou incidentes infundados, haverá condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, intime-se o advogado e a parte, pessoalmente, desta decisão” (ev. 58); 9) agravo regimental (ev. 64), com seguimento negado pelo Juiz Federal Luiz Antônio Bonat (ev. 68); 10) petição em que o autor relatou clima de animosidade entre cliente e advogado em razão da carta de intimação enviada, mencionando, ainda, decisões do CNJ sobre casos estranhos à lide (concessões de liminares em plantão), concluindo que “ainda não tomamos nenhuma atitude” (ev. 66); 11) petição na qual pediu escusas por confusões, solicitando que “nos apresenta soluções que por nós serão acatadas e com certeza o feito prosseguirá dentro de suas formalidades normais” (ev. 73); 12) nova petição de “mandado de segurança” (ev. 79), sucedida de petição de agravo regimental (ev. 80), recurso desprovido por esta 3ª Seção na sessão do dia 07/04/2016 (ev. 85).

Na ocasião, foi aplicada multa por litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa, acórdão ora embargado.

Mostra-se plenamente cabível a imposição da multa referida, diante de todo o contexto relatado. A ação rescisória teve a inicial indeferida e, não obstante, segue tramitando, em razão de sucessivos recursos e incidentes apresentados.

Esclareço, a propósito, que também no primeiro grau de jurisdição a situação é a mesma, tendo o magistrado a quo aplicado multa de R$ 380,00 por litigância de má-fé à parte autora, valor correspondente a 1% sobre o valor da causa, conforme despacho proferido em maio de 2015 (ev. 118 do processo n.º 5000384-44.2011.4.04.7015/PR), de seguinte teor:

 

“Mantenho as decisões lançadas nos eventos 89, 94, 103 e 113  por seus próprios fundamentos.

Considerando se tratar reeditação de manifestação da parte autora despida de qualquer argumento jurídico ainda não enfrentado, revelando se tratar da mera repetição pela quarta vez de pedido idêntico, sem que tenha sido aposto o recurso cabível à decisão que busca reconsideração, impõe-se  a condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, haja vista incorrer na oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, bem como por provocar incidentes manifestamente infundados, incorrendo nas condutas descritas nos incisos IV e VI do art. 17 do CPC.

Destaca-se que a decisão mantida encontra-se preclusa por não ter sio objeto do recurso cabível. 

Ante o exposto, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), correspondente a 1% sobre o valor da causa, nos termos do 18 do CPC.

Ressalto que o deferimento da justiça gratuita não ilide o  pagamento da multa pela procrastinação ou litigância de má-fé, conforme precedentes do STJ (EARESP 200900495133, Aldir Passarinho Junior, STJ – Quarta Turma, DJE Data: 16/11/2009; AGA 200801949295, Aldir Passarinho Junior, STJ – Quarta Turma, DJE Data: 22/06/2009).

Intime-se, inclusive a parte autora pessoalmente, haja vista o conteúdo condenatório da presente decisão decorrente de comportamento processual ímprobo.” 

Tendo a parte autora apresentado sucessivas petições e recursos, nova decisão foi proferida, agora em maio de 2016, nos seguintes termos (ev. 131 do feito originário):

01. Advirto pela derradeira vez que, se o patrono da causa continuar a apresentar manifestações que carecem de qualquer plausabilidade e respaldo jurídico, constituindo ato atentatório à dignidade da justiça, infringido o art. 77, II, IV  e VI c/c art. 80, I, IV, VI e VII do CPC/2015, além da multa já fixada, este Juízo fixará nova multa em até 20% do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 77 do CPC/2015, oficiando-se à OAB para que tome as medidas cabíveis.

02. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu Procurador, para que, no prazo de 15 dias, pague a multa no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta Reais), conforme despacho proferido no evento 118.

03. Intime-se, inclusive a parte autora pessoalmente, da presente decisão.

04. Atendido o item 02, arquivem-se considerando que ofício jurisdicional restou integralmente cumprido neste autos, nada há o que ser analisado pelo Juízo.”

Desta decisão, foram interpostos dois agravos de instrumento (5022452-08.2016.4.04.0000/TRF e 5022576-88.2016.4.04.0000/TRF), ambos convertidos pelo relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, em ação rescisória, a pedido do agravante, distribuídas ao e. Des. Federal Rogério Favreto.

Ocorreu que o autor não se conformou com a sentença transitada em julgado no feito originário, que apenas determinou a averbação de tempo especial, convertendo-o em comum, sem concessão de benefício. Ao tomar conhecimento, na fase de execução, que nada havia a executar, foi ajuizada a presente ação rescisória, a qual, como relatado, tramita há anos mesmo tendo sido reconhecida sua inépcia. Não obstante, foram ajuizadas mais duas ações rescisórias (embora inicialmente manejadas como agravos de instrumento), ainda pendentes de análise.

É evidente que a parte autora está sendo prejudicada pela atuação de seu patrono, na medida em que já houve fixação de multa por litigância de má-fé tanto no feito originário, como na presente ação rescisória.

A conduta do advogado configura abuso de direito e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos dispositivos do Código de Processo Civil antes transcritos.

Considerando que ao advogado não pode ser imposta multa, a solução que remanesce é a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual responsabilidade disciplinar, na forma do art. 77, § 6º, do NCPC.

Não fosse tudo o quanto já dito sobre o prosseguimento da presente ação, verifico que não existe procuração nos autos, o que também impõe a imediata baixa do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5017378-75.2013.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 50003844420114047015

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE:ANTONIO FERNANDES
ADVOGADO:CARLOS ROBERTO MIRANDA
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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