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TRF4. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA: INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Previdenciarista 17 de agosto de 2018 às 01:00
Atualizado em 19 de abril de 2019 às 14:04

Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA: INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) – situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Deve ser concedido o benefício de auxílio-doença quando o conjunto probatório, composto pela perícia judicial e pelos documentos médicos juntados pelas partes, indica a incapacidade laborativa de natureza total e temporária.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
5. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida contra sentença publicada sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85, §11, desse diploma normativo.
6. Confirmada a sentença quanto à concessão do benefício, mostra-se inócuo deliberar acerca da revogação da antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez que a implementação do benefício deve ser mantida por força da tutela específica da obrigação (art. 497, CPC).
(TRF4 5036956-58.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036956-58.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SILVANA RISIG RIBEIRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs recurso de apelação e Silvana Rising Ribeiro interpôs recurso adesivo contra sentença proferida em 18 de março de 2017 que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido, para fins de conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar do requerimento administrativo (10/09/2012), pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, contados da data da sentença, com possibilidade de prorrogação, condicionada à nova perícia médica, a ser realizada administrativamente pelo INSS, condenando o réu ao pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas monetariamente pela TR, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação do julgado.

O INSS, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando ser apenas parcial a incapacidade da parte autora, postulando, ainda, a isenção de custas e a aplicação da Lei n° 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora. Pede, também, a suspensão do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.

A parte autora, em suas razões de recurso adesivo, requer seja afastado o termo final do benefício, conforme estabelecido na sentença, bem como a fixação e majoração dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões da parte autora e com remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Remessa necessária

Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).

A redação do art. 496 do atual CPC estabelece que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em seu § 3º, inciso I, há situação excludente da regra geral, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.

Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).

No ano de 2017, o salário-mínimo está fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto dos valores pagos pela Previdência Social está atualmente em R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) e que hipoteticamente uma sentença condenatória alcançará valores retroativos, em regra, de cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor total de R$ 359.535,15 (trezentos e cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.

Sobre a matéria, assim vem decidindo a 5ª Turma deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5001480-72.2013.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)

 PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5017241-30.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)

No caso dos autos, tratando-se de concessão de auxílio-doença a partir de 10/09/2012, fica evidente que de forma alguma o montante relativo, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos.

Não conheço, portanto, da remessa necessária.

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra “Direito Processual Previdenciário”, 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que “a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado”.

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Da qualidade de segurado e carência

Inicialmente, cumpre destacar que a qualidade de segurado e a carência exigida para o benefício pleiteado são incontroversas, de modo que a discussão cinge-se à incapacidade do autor.

Da incapacidade e do termo inicial

Sustenta o INSS ser indevido o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, uma vez que a incapacidade constatada seria meramente parcial, não a impedindo de exercer atividade laborativa (Ev. 3, APELAÇÃO14).

Ressalto que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da capacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.

Nesse contexto, o perito judicial, após exame físico e análise da documentação médica apresentada pela autora, concluiu que ela é portadora de dor crônica joelho esquerdo e punho esquerdo, limitação funcional nos movimentos do punho, perda de força, limitação na flexão do joelho esquerdo (CID S52.7, S72.3).

Em face da realização da perícia médica judicial, o expert apresentou respostas aos quesitos formulados, dentre as quais destaco as seguintes (Ev. 3, LAUDPERI9):

5) O(a) periciando(a), apresenta alguma(s) doença(s) e/ou lesão(ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela(s) ClD(s) l0. Trata-se da mesma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS? Sim. Acidente de moto. CID: S52.7, S72.3. Sim.

6) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa? Sim. Traumatologista.

8) Caso exista incapacidade laborativa, qual a data de início desta? Há documento(s) médico(s) que comprove(m) esta data? A partir de 18/08/13 quando terminou o beneficio de um ano.

16) Considerando a(s) lesão(ões) e ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer. Incapaz. Permanente, temporariamente.

Por fim, afirmou o expert que a autora apresenta sequelas em seu membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo, necessita de reabilitação fisioterápica, deverá permanecer em repouso pelo período de seis meses (Ev. 3, LAUDPERI9).

Diante desse quadro, o perito concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação após um período mínimo de 6 (seis) meses, o que justifica a concessão do benefício de auxílio-doença.

É cediço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, ainda que a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorra “da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial” (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017), é certo que, havendo elementos suficientes em sentido contrário, o magistrado pode se afastar da conclusão do perito. Contudo, não diviso, na hipótese em comento, elementos que justifiquem adotar conclusão diversa daquela indicada no laudo pericial quanto à existência de incapacidade laborativa.

Deve ser reconhecida, portanto, a incapacidade laborativa total e temporária, conforme consignado pelo perito.

No que diz com a data de início da incapacidade, o perito foi taxativo ao fixá-la em 18 de agosto de 2013 (quesito 8 do INSS), determinando a sentença a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (10/09/2012). Considerando que não há recurso das partes questionando a decisão no ponto, há que ser mantido o marco inicial do benefício estabelecido na sentença recorrida.

Da fixação do termo final da prestação

Recorre a parte autora para que seja afastado o termo final do benefício, fixado na sentença proferida, alegando que compete ao INSS, por meio de perícia médica, aferir se persiste, ou não, a incapacidade laborativa da autora.

Conforme se extrai da fundamentação da sentença recorrida, restou consignado que, verbis:

O benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 6 meses, a contar desta data, pois esse seria o tempo necessário para que o(a) autor(a) realizasse tratamento fisioterápico de que necessita para o restabelecimento de sua capacidade laboral. Ressalta-se, ainda, não ser o caso de fixação de data de cessação do benefício, uma vez que a manutenção do benefício, após o decurso do prazo mínimo, deve ser aferida pelo INSS por meio de perícia médica administrativa. – Grifei.

Observa-se, portanto, que o comando judicial não fixou termo final para o gozo do auxílio-doença, mas, tão somente, prazo mínimo de manutenção do benefício, em conformidade com o laudo médico judicial, autorizando o INSS, após o decurso do prazo estabelecido, a convocar o segurado para realização de nova perícia médica, a fim de verificar se persistem, ou não, os requisitos para a manutenção do benefício.

Dessa forma, em face da ausência de interesse recursal, não conheço do recurso interposto pela autora quanto ao ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Juros moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, em face da sucumbência mínima da parte autora, que obteve o benefício previdenciário postulado, devem ser fixados sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 deste Tribunal: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 11 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do art. 85, § 5º, do CPC.

Custas processuais e honorários periciais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 5º, § 1º).

Registre-se que essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, malgrado a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS do recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais — a exemplo dos honorários periciais.

Antecipação de tutela e tutela específica

Confirmada a sentença quanto à concessão do benefício, mostra-se inócuo deliberar acerca da revogação da antecipação de tutela concedida na sentença. Isso porque, com o julgamento do feito em segundo grau, deve ser determinada a tutela específica do direito reclamado. Com efeito, considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3ª Seção), o acórdão deveria ser imediatamente cumprido quanto à implementação do benefício postulado. Logo, a revogação da antecipação de tutela não possuiria o condão de fazer cessar o benefício, cuja implementação seria mantida, invariavelmente, por força da tutela específica.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial; dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer sua isenção quanto ao recolhimento das custas processuais; conhecer em parte do recurso adesivo interposto pela parte autora e, na parte conhecida, da-lhe parcial provimento, para majorar os honorários advocatícios; e, de ofício, adequar os consectários.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000550529v39 e do código CRC 9152292d.

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Data e Hora: 10/8/2018, às 17:14:51

 


5036956-58.2017.4.04.9999
40000550529
.V39

Conferência de autenticidade emitida em 17/08/2018 01:00:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036956-58.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: SILVANA RISIG RIBEIRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: inadmissibilidade. AUXÍLIO-DOENÇA: incapacidade total e temporária. CONSECTÁRIOS. custas Judiciais. honorários advocatícios.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) – situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. Deve ser concedido o benefício de auxílio-doença quando o conjunto probatório, composto pela perícia judicial e pelos documentos médicos juntados pelas partes, indica a incapacidade laborativa de natureza total e temporária.

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

4. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

5. Na hipótese de desprovimento do recurso interposto pela parte vencida contra sentença publicada sob a vigência do novo Código Processual Civil (Lei nº 13.105/2015), impõe-se a majoração da verba honorária fixada na origem, com base no art. 85, §11, desse diploma normativo.

6. Confirmada a sentença quanto à concessão do benefício, mostra-se inócuo deliberar acerca da revogação da antecipação de tutela concedida na sentença, uma vez que a implementação do benefício deve ser mantida por força da tutela específica da obrigação (art. 497, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer sua isenção quanto ao recolhimento das custas processuais; conhecer em parte do recurso adesivo interposto pela parte autora e, na parte conhecida, da-lhe parcial provimento, para majorar os honorários advocatícios; e, de ofício, adequar os consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2018.


Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000550530v9 e do código CRC 849eb14a.

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5036956-58.2017.4.04.9999
40000550530
.V9

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TRF4, TRF4 jurisprudência

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