Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 

1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

(TRF4 5068134-65.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068134-65.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ADRIANA DA SILVA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:BARTOLOMEU DE SOUZA PRESTES (Curador)
ADVOGADO:JOSÉ FERNANDO VIEIRA DE MORAES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 

1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068134-65.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ADRIANA DA SILVA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:BARTOLOMEU DE SOUZA PRESTES (Curador)
ADVOGADO:JOSÉ FERNANDO VIEIRA DE MORAES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões e contradições no acórdão recorrido.

Sustentou que o acórdão incorreu em contradição ao deferir o benefício de aposentadoria por invalidez, pois a parte autora teve comprovada apenas a incapacidade parcial, o que retira o fundamento legal previsto no artigo 42, §2º da Lei 8.213/91.

Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.

É o sucinto relatório.

Apresento o feito em mesa.

VOTO

Considerando que o julgamento do recurso ocorreu em data anterior ao advento da Lei n° 13.105/2015, a análise e julgamento dos embargos de declaração deverão observar o anterior regramento do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/1973), em respeito ao direito subjetivo já incorporado ao seu recurso.

Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.

Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:

“(…)

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada para o momento seguinte.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

No caso dos autos, foi realizada perícia, acostada ao Evento 43, e complementada nos Eventos 64 e 83.

Do laudo pode-se extrair que a autora sofre de Neoplasia de Comportamento Incerto ou Desconhecido de Encéfalo (CID10 D43.0) e Neoplasia Maligna do SNC (CID10 C72.9), e que estas moléstias a incapacitam de forma total e permanentemente. O perito frisou, inclusive, que o caso da autora se agravou muito e que não há mais possibilidade de tratamento para a sua moléstia. E, por fim, afirmou que a autora necessita de acompanhamento permanente e auxílio de outra pessoa, tendo em vista que a autora apresenta paralisia total dos membros esquerdos, utiliza fralda de forma contínua, alimentação dada por terceiros, entre outras diversas dificuldades que a autora apresenta.

Embora tenha sido apontada pelo expert a data de início do estado incapacitante em 22/06/2007, a vasta documentação juntada e os depoimentos das testemunhas são capazes de fixar o início da incapacidade em 23/03/2009. No entanto, nesta data, conforme referido pelo juízo a quo, a autora não se encontrava incapacitada de forma permanente, e sim temporariamente. Sendo assim, confirmo a sentença no referido ponto, para que seja concedido o benefício de auxílio-doença a parte autora desde a DER, em 22/04/2009, até a data da sua alta programada, em 30/09/2009 (HISMED no Evento 1, CONBAS8), e posterior concessão de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a partir da segunda DER, em 22/09/2011, quando restou efetivamente comprovada a sua incapacidade total e permanente, bem como a necessidade de acompanhamento de terceiros, tendo em vista que foi operada e ficou internada por um longo período, conforme atestados e prontuários médicos juntados aos autos.

Assim, entendo que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa desde 2009, embora seu caráter permanente só se possa atestar a partir de 2011. Resta perquirir se, naquelas datas, gozava a parte autora da qualidade de segurada do RGPS.

Analisando detidamente o ponto, tenho que não há porque se discutir a qualidade de segurada, tendo em vista o último vínculo da demandante foi de 01/09/2007 a 10/11/2008 (Evento1-CNIS12), sendo devido benefício de auxílio-doença de 22/04/2009 até 30/09/2009, o que, considerando sua situação de desemprego (reconhecida pelo INSS no documento do evento1-conbas8), estenderia o período de graça até 30/09/2011. Assim, na data no início da incapacidade permanente (02/2011) resta flagrante que a autora tinha qualidade de segurada, de forma que foi indevido o indeferimento do segundo pedido administrativo, em 22/09/2011.

Deste modo, comprovada a situação de incapacidade laboral, bem como a qualidade de segurada quando dos requerimentos administrativos, a sentença de procedência merece ser mantida.”

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada – contrários aos seus interesses – e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 535 do CPC.

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068134-65.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50681346520124047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:ADRIANA DA SILVA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:BARTOLOMEU DE SOUZA PRESTES (Curador)
ADVOGADO:JOSÉ FERNANDO VIEIRA DE MORAES
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 393, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 06/07/2016 16:11

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