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TRF4. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

Home Decisões previdenciárias TRF4. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
0 comentários | Publicado em 16 de outubro de 2018 | Atualizado em 19 de abril de 2019

Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
Caso em que inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, sendo cabível o indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito.  
(TRF4, AC 5053906-79.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018)


INTEIRO TEOR

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053906-79.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: NEUZA LUCIO FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra decisão proferida em 14.03.2016 que indeferiu a inicial de cumprimento de sentença nos seguintes termos (evento 16):

1. Pretende o INSS seja determinada a intimação do autor para que pague, nos termos do artigo 475-J, do CPC, a quantia de R$ 18.442,10 conforme cálculos que apresenta em seq. 1.5, pois com o julgamento de improcedência pelo E. TRF 4ª Região ficou revogada a antecipação de tutela concedida, argumentando ser cabível a restituição dos valores por aplicação analógica do artigo 475-O do CPC c/c o artigo 115 do RBPS.

2. A pretensão não merece prosperar. De fato, no caso, tenho que é incabível a restituição de valores recebidos em virtude da antecipação de tutela, pois se trata de verba de caráter alimentar, percebida de boa fé e por força de decisão judicial. Ora, de acordo com o art. 273 e 475-O do CPC, a decisão que defere a tutela antecipatória, revogável e modificável a qualquer momento, restituindo-se as partes ao estado anterior, somente se efetivada mediante caução, prestada pelo beneficiado.

Entretanto, na presente hipótese, trata-se de demanda que envolve pessoa idosa, reconhecidamente hipossuficiente, e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilidade dos rígidos institutos processuais, como no caso, em que foi dispensado de prestar caução para a execução da tutela deferida. Nessas situações, a realidade fática demonstra que o autor, então pretendente à aposentadoria por idade ao obter a concessão de seu benefício por força de decisão judicial, acredita que o seu recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da provisoriedade da decisão e da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa advertência não constou do título que a favoreceu.

…

3. Sendo assim, firme no entendimento de que em se tratando de verba previdenciária, mesmo revogada a tutela antecipada, não há que se falar em restituição dos valores recebidos, haja vista seu evidente caráter alimentar, bem como por não restar configurada fraude ou má-fé do beneficiário no seu recebimento, indefiro o pedido de seq. 1.1.

4. Intime-se o INSS.

5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Apela o INSS alegando em síntese, que a decisão contraria a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ quanto ao direito da autarquia em reaver valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada e que este entendimento está consagrado no novo CPC, artigo 302 (ev. 19).

Com contrarrazões (ev. 24), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Mérito

No caso, o INSS promoveu a presente execução visando a devolução dos valores pagos a título de antecipação da tutela concedida na primeira instância em razão de concessão de aposentadoria por idade rural, cuja sentença foi reformada neste Tribunal, conforme autos nº 0012627-72.2014.404.9999 (ev. 1/OUT 2, pág. 1-8):

(…)

No caso em análise, verifica-se que a autora percebe, desde 24/08/2011 (data da DDB – fl. 98), pensão por morte superior a três salários mínimos, com o que a atividade de pesca desempenhada pela demandante não é essencial para a subsistência da mesma e, portanto, não se lhe pode reconhecer o tempo de labor rural sem o pagamento de contribuições previdenciárias.

Desse modo, nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor da pesca não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da autora, mas se resume a atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade rural como a averbação do período para qualquer fim.

Assim, a sentença merece ser reformada para afastar a concessão do benefício, porquanto restou descaracterizado o labor rural da autora como pescadora artesanal durante grande parte do período correspondente à carência, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Em consequência, os ônus da sucumbência devem ser invertidos, determinando-se à parte autora o pagamento da verba honorária, fixada em R$ 10% do valor da causa, e das custas processuais, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício durante a sua vigência, que passam a ser indevidos. O STJ uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Ocorre que no caso em tela a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da antecipação de tutela revogada (ev. 1/OUT 3).

Portanto, sem razão o apelante no caso concreto, porquanto inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Ressalvada a possibilidade de o INSS cobrar a devolução desses valores na via própria. 

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabível o provimento da impugnação ao cumprimento de sentença e indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito.  

(TRF4, AG 5052529-97.2016.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, j. 17/04/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo agravado/executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução de sentença, nos termos do artigo 618, inciso I, do CPC, resguardado o direito de o INSS veicular sua pretensão pela via processual adequada (ação de cobrança).

(TRF4, AG 0000373-23.2016.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack DE Almeida, D.E. 24/05/2016)

Assim, impõe-se a confirmação da sentença que indeferiu a inicial, sem análise do mérito.  

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.


Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000673597v9 e do código CRC f6d32561.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/10/2018, às 19:30:0

 


5053906-79.2016.4.04.9999
40000673597
.V9

Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2018 01:00:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053906-79.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: NEUZA LUCIO FERREIRA

EMENTA

processo civil. previdenciário. EXECUÇão. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

Caso em que inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, sendo cabível o indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.


Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000673598v2 e do código CRC db5316de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/10/2018, às 19:30:0

5053906-79.2016.4.04.9999
40000673598
.V2

Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2018 01:00:36.

TRF4, TRF4 jurisprudência

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