Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O documento novo que embasa a ação rescisória deve ser apto a alterar o convencimento judicial acerca dos fatos e assegurar a procedência da demanda.

2. No caso, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caçador e Macieira não se mostrou apta a alterar o convencimento judicial acerca do regime de economia familiar, que havia sido descaracterizado na demanda originária pela qualidade de empregador rural do pai da autora, em nome de quem os documentos foram emitidos.

3. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF4, AR 0003512-17.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 06/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 07/11/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003512-17.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR:LUCIA LOCATELLI
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller e outros
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. DOCUMENTO NOVO. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O documento novo que embasa a ação rescisória deve ser apto a alterar o convencimento judicial acerca dos fatos e assegurar a procedência da demanda.

2. No caso, a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caçador e Macieira não se mostrou apta a alterar o convencimento judicial acerca do regime de economia familiar, que havia sido descaracterizado na demanda originária pela qualidade de empregador rural do pai da autora, em nome de quem os documentos foram emitidos.

3. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003512-17.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR:LUCIA LOCATELLI
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller e outros
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por Lúcia Locatelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social buscando rescindir, com base no art. 485, VII, do CPC/73, acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 0008611-80.2011.404.9999.

O acórdão impugnado não reconheceu o período rural de 07.01.1968 a 13.05.1980 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

A autora sustenta que, após o julgamento, obteve documento novo, consistente em declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caçador e Macieira, que, ao lado dos documentos juntados na ação originária, corrobora o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar. Postula, em juízo rescindente, a desconstituição da decisão, e, em juízo rescisório, pede o rejulgamento da demanda para, reconhecendo-se o tempo rural, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Citado, o réu contestou a demanda sustentando, em suma, que a prova documental produzida pela autora, além de não constituir documento novo para fins rescisórios – porque confeccionado após o acórdão e elaborado a partir de prova já avaliada judicialmente -, não tem aptidão para, por si só, alterar o juízo formado pelo Tribunal sobre os fatos da causa. Diante disso, entende o réu que a autora busca, com a rescisória, o simples reexame da prova e da justiça da decisão.

Houve réplica.

Foi indeferida a prova oral requerida pela autora.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

Tempestividade

A decisão rescindenda transitou em julgado em 08.11.2013, e a presente ação foi ajuizada em 18.08.2015, dentro, portanto, do prazo legal.

Mérito

O acórdão rescindendo foi proferido nos seguintes termos:

[…]

Do caso concreto

A autora (D.N. 07/01/1956) alega ter exercido labor rural, em regime de economia familiar, no período de 07/01/1968 a 13/05/1980. Para comprovação, trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) cópia da carteira de identidade e do cartão do CPF (fl. 17);

b) cópias da CTPS, com registro de contrato laboral a partir de 01/07/1989 (fls. 34/35);

c) cópia de declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caçador e Macieira, com base na ficha de associado de seu pai (09/01/1969 a 13/05/1980), referente ao período de 1969 a 1980 (fls. 62/63);

d) cópia de certidão expedida pelo INSS que atesta a existência de registro de imóvel rural, em nome de seu pai, nos períodos de 1965 a 1971 (24,2 ha), 1972 a 1977 (24,1 ha) e 1978 a 1991 (24,1 ha), sem informações sobre assalariados permanentes (fl. 64);

e) cópia de matrícula de imóvel rural (120.999,50 m2), na qual o seu pai, agricultor, figura como usufrutuário em 17/08/1990 (fls. 66/68);

f) cópia de escritura pública de extinção de usufruto, datada de 26/06/2001, e respectiva matrícula, referentes ao aludido imóvel (fl. 69/70)

g) cópia de matrícula de imóvel rural (161.333,00 m2), na qual o seu pai, agricultor, figura como proprietário (registro anterior em 21/04/1987) (fl. 71);

h) cópia de matrícula de imóvel rural (80.666,00 m2), na qual o seu pai, agropecuarista, figura como proprietário (registro anterior em 26/03/1980) (fl. 71);

i) cópia de certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador/SC que atesta a aquisição de imóvel rural (80.666,00 m2) pelo seu pai, agricultor, em 07/02/1956 (fl. 74);

j) cópia de certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador/SC e respectiva matrícula, que atestam a aquisição de imóvel rural (524.332,00 m2) pelo seu pai, agricultor, juntamente com Rosalino e Raulino Locatelli, em 27/01/1951, cabendo uma fração de 161.333,00 m2 para cada um, com posterior transferência de 80.667,00 m2 para o primeiro em 19/03/1956 (fls. 75 e 77);

k) cópia de certidão de nascimento de seu irmão, ocorrido em 20/05/1952 (fl. 76);

l) cópia de matrícula de imóvel rural (241.999,00 m2), na qual o seu pai, agricultor, figura como proprietário (registro anterior em 21/04/1987) (fl. 71);

m) cópia de certidão de casamento, realizado em 27/05/1950, na qual o seu pai é qualificado como agricultor (fl. 78);

n) cópias de carnes de contribuição do empregador rural ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, em nome de seu pai, referentes aos anos de1975 a 1980 (fls. 79/81);

o) cópias de recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caçador referentes aos anos de 1985 a 1991 (fls. 82/84);

p) cópia de cadastro sindical de trabalhador rural, em nome de seu pai, com inscrição em 09/01/1969 e registro de pagamento de mensalidades nos anos de 1988 a 1991, na qual ela figura como seu dependente (fl. 86);

q) conta de luz de imóvel rural, em nome de seu pai, referente ao ano de 1989 (fl. 87);

r) notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome de seu pai, nos anos de 1986 (fls. 88/89);

s) cópia de certidão de seu casamento, realizado em 13/05/1990 (fl. 94);

t) cópias dos depoimentos testemunhais prestados em justificação administrativa (fls. 102/104).

Tais documentos constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado na inicial, porque denotam em seu conjunto a vinculação de sua família ao meio rural na época. E, para complementá-los, foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram, de modo coerente e seguro, o desempenho de atividade agrícola no lapso temporal em questão (fls. 276/278).

Todavia, não há prova cabal do desempenho dessa atividade em regime de economia familiar, nos moldes estabelecidos no art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que obsta o reconhecimento de sua condição de segurada especial e, consequementemente, o cômputo desse tempo de serviço, sem aporte contributivo. Isso porque todos os documentos apresentados que denotam o labor agrícola estão em nome de seu pai e, a despeito dos depoimentos testemunhais, alguns deles evidenciam que este era, no período sub judice, empregador, tanto que efetuava recolhimento de contribuições nessa condição (fls. 71 e 79/81). Reforça esse convencimento o fato de ter lhe sido concedida aposentadoria por invalidez – empregador rural (categoria empresário) (fl. 292).

Diante disso, é inevitável a improcedência da ação, eis que não implementado o requisito temporal necessário à concessão do benefício pleiteado (fl. 244).

[…]

A autora sustenta que a declaração do sindicato, juntada como prova nova, seria apta a alterar o convencimento judicial sobre o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de 07.01.1968 a 13.05.1980.

Duas questões devem ser enfrentadas: a primeira diz respeito à pós-constituição da prova documental, tendo como referência temporal o julgamento da ação originária; já a segunda refere-se à capacidade de o documento, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável.

Quanto à primeira questão, teço algumas considerações.

O CPC/73, no seu art. 485, VII, previa que sentença de mérito, transitada em julgado, poderia ser rescindida quando, depois dela, o autor obtivesse documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso. Entendia-se como documento novo, para fins rescisórios, o documento que já existia ao tempo da ação originária (pré-constituído, portanto), de que o autor ignorava ou de que, por falta de acesso, não podia fazer uso, e que, por si só, teria a aptidão de lhe assegurar julgamento favorável. Já o CPC/15, no art. 966, VII, dispõe que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando, depois dela, o autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

Dos textos legais – em ambas as redações – extraem-se as tradicionais exigências, apontadas por doutrina e jurisprudência, da pré-constituição da prova e da posterioridade de sua obtenção pela parte. Porém, o texto não se confunde com a norma, devendo sempre passar pelo círculo hermenêutico para que se produza o seu sentido normativo. 

O processo previdenciário exige um olhar mais voltado à teleologia constitucional de concretização dos direitos da seguridade social, razão por que os institutos, os conceitos e os pressupostos do processo tradicional comportam sempre uma releitura, mais preocupada com o conteúdo do que com a forma. Não teria o mínimo sentido cogitar-se de hipóteses de superação da coisa julgada – como fez a jurisprudência em alguns casos -, instituto de fundo constitucional e fundamental para a segurança jurídica, e persistir-se apegado aos pressupostos rigorosos da pré-constituição e da posterioridade da obtenção para admissão da prova nova.

A tradicional exigência de pré-constituição da prova comporta uma ressignificação, de modo a que tanto o momento de constituição quanto a impossibilidade de apresentação do documento no processo originário devam ter menor importância para sua admissão. A “prova nova”, assim, deve ser entendida, em matéria previdenciária, como o substrato probatório inédito, independentement

e do momento da sua constituição (antecedente, contemporânea ou superveniente), exigindo-se – aqui sim, com maior rigor – que detenha aptidão probatória suficiente para assegurar pronunciamento favorável, não implicando o mero revolver de provas já apreciadas.

O adjetivo “novo” expressa a circunstância de só agora ser utilizado o documento, e não a ocasião em que veio a se formar. Nessa linha, exemplificativamente, equipara-se a documento novo a sentença posterior que altera determinada situação jurídica, como é o caso de uma sentença proferida em reclamação trabalhista que vem a comprovar a natureza especial por insalubridade da atividade do segurado mediante a realização de perícia – situação nada incomum em processos previdenciários.

Também deve ser suavizado o rigor jurisprudencial na exigência de prova cabal e concludente da impossibilidade de apresentar a prova nova. Deve bastar a evidência razoável da dificuldade de se produzir a prova. Sem premiar a desídia ou negligência, o rigorismo deve ser atenuado para que o direito material não seja superado pela mera formalidade.

Assim, o simples fato de a declaração ter sido emitida pelo sindicato de trabalhadores rurais em 27.01.2015 (fls. 43-45) – em momento posterior ao julgamento, portanto – não a desqualifica, em minha compreensão, como documento novo para fins rescisórios.

Nada obstante – e aqui examino a segunda questão -, a declaração emitida pelo sindicato não é decisiva para assegurar pronunciamento favorável, justamente porque o julgamento na demanda originária, apesar de ter reconhecido o início de prova material da atividade agrícola, entendeu que o pai da autora – em nome de quem os documentos haviam sido emitidos – era empregador rural, e não segurado especial, o que desqualificava, por consequência, o regime de economia familiar. Nesse sentido, a declaração do sindicato, emitida a partir de documentos em nome do pai, não tem o condão de, por si só, alterar o juízo formado pelo Tribunal sobre a qualidade em que exercida a atividade rurícola.

Nesse mesmo sentido foi exarado o parecer do Ministério Público Federal, cujo excerto transcrevo a seguir:

[…]

Da análise do caso concreto, verifica-se que a “Declaração de Exercício de Atividade Rural” (fls. 43 e 44), concedida à requerente pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caçador – SC, não se presta a embasar a presente demanda rescisória, porquanto, embora se enquadre no conceito de documento novo nos termos acima expostos, não apresenta, por si só, potencialidade suficiente para que se reveja o acórdão originário.

Basta observar que tal documento, que atesta o período de labor rural sustentando pela autora, vem fundamentado em aparato probatório semelhante àquele que resultou na improcedência da demanda de origem, não havendo, pela requerente, comprovação efetiva de atividade agrícola em regime de economia familiar, em nenhum período, mas apenas embasamento em documentos firmados em nome de seu genitor, o que já fora enfrentado no acórdão ora combatido.

Portanto, não se configurando o início de prova material, inviável inferir que o referido documento novo pudesse reverter o entendimento firmado no acórdão de origem.

[…]

Por fim, nunca é demais lembrar que, no âmbito da ação rescisória, não se admite a mera revisão da justiça da decisão, o que a tornaria um simples sucedâneo de recursos ordinários com prazo estendido. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é remansosa nesse sentido (no STJ: AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014; no TRF4: AR 0006424-26.2011.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 09/03/2012; AR 0004706-52.2015.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 24/05/2017; AR 0002953-31.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 01/06/2015).

Diante disso, não procede a pretensão rescisória.

Honorários advocatícios

Condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15), verba cuja inexigibilidade fica suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003512-17.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 00086118020114049999

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE:Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR:Dr. MAURÍCIO PESSUTO
AUTOR:LUCIA LOCATELLI
ADVOGADO:Darcisio Antonio Muller e outros
REU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUSENTE(S):Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Paulo André Sayão Lobato Ely

Diretor de Secretaria


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