Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O erro de fato como hipótese rescisória se configura quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido” (art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15).

2. Não se está diante de um ponto de fato para o qual o julgador, por descuido, tenha deixado de atentar; pelo contrário, havia todo um conjunto de provas que apontavam para a qualidade de segurado especial, e o documento indicado pelo INSS não contém informação decisiva a ponto de descaracterizar essa qualidade e alterar substancialmente o resultado da interpretação.

3. Ausente o erro de fato, no caso, não há se falar, por via de consequência, em violação manifesta das normas jurídicas que disciplinam o auxílio-acidente.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

(TRF4, AR 0000843-54.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 06/11/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 07/11/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000843-54.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:CRISTIANO MOBUS
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O erro de fato como hipótese rescisória se configura quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido” (art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15).

2. Não se está diante de um ponto de fato para o qual o julgador, por descuido, tenha deixado de atentar; pelo contrário, havia todo um conjunto de provas que apontavam para a qualidade de segurado especial, e o documento indicado pelo INSS não contém informação decisiva a ponto de descaracterizar essa qualidade e alterar substancialmente o resultado da interpretação.

3. Ausente o erro de fato, no caso, não há se falar, por via de consequência, em violação manifesta das normas jurídicas que disciplinam o auxílio-acidente.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465872v26 e, se solicitado, do código CRC 39C20545.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 30/10/2018 18:13

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000843-54.2016.4.04.0000/RS

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:CRISTIANO MOBUS
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Cristiano Mobus buscando rescindir, com base no art. 966, V e VIII, do CPC/15, acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 0008072-75.2015.4.04.9999.

O acórdão impugnado concedeu o benefício de auxílio-acidente ao segurado.

O INSS, na petição inicial desta rescisória, sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violou manifestamente as normas produzidas a partir do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91 e do art. 195, § 5º, da CF/88, uma vez que não há previsão normativa para a concessão de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual. Postula, em juízo rescindente, a desconstituição da decisão, e, em juízo rescisório, pede a improcedência da pretensão à concessão do auxílio-acidente.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.

Citado, o réu contestou a demanda. Em preliminar, impugna o valor da causa; no mérito, sustenta, em síntese, que o benefício foi concedido na qualidade de segurado especial, e não na qualidade de contribuinte individual.

Houve réplica.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

Tempestividade

O acórdão transitou em julgado em 17.03.2016, e a ação foi proposta em 22.08.2016, dentro, portanto, do prazo legal.

Impugnação ao valor da causa

Insurge-se o réu contra o valor de alçada atribuído pelo autor à causa, sustentando que deveria ter sido atribuído valor certo.

O autor, intimado sobre a contestação, não se manifestou quanto à impugnação.

Decido o ponto.

Não se mostra adequado atribuir valor de alçada à causa quando a exigência da lei processual é a de indicar valor certo e, ao lado disso, existem condições de se verificar a dimensão econômica aproximada da demanda.

Nesse sentido, o entendimento desta Terceira Seção é o de que o valor da causa, em ação rescisória, deve corresponder ao valor atribuído à ação originária, devidamente atualizado. Havendo, contudo, discrepância entre o valor da causa da ação originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, deve prevalecer este último como critério norteador para a fixação do valor da ação rescisória. O seguinte julgado ilustra o entendimento deste Colegiado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

O valor da causa em Ação Rescisória deverá corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, ou, havendo discordância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, prevalecerá este último.

(TRF4, IVCAR 0003827-16.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2014).

Diante disso – e porque outro valor não foi indicado pelo réu -, acolho a impugnação e fixo ex officio como valor da causa o valor atribuído à demanda originária (R$ 1.278,00, conforme fl. 15), atualizado até a propositura da ação rescisória.

Mérito

No caso, as causas de pedir rescisórias (erro de fato e manifesta violação normativa) serão analisadas em conjunto, porque a segunda depende da configuração da primeira.

O erro de fato como hipótese rescisória se configura quando a decisão “admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido” (art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente “salta” por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147).

O INSS aponta como prova do erro de fato o documento da fl. 171, um extrato de benefício (INFBEN) que contém informação de que o auxílio-doença NB 536.618.331-2, que antecedeu o auxílio-acidente, fora concedido na qualidade de segurado contribuinte individual (atividade de comerciário).

Todavia, na ação originária, foi produzida significativa prova documental em relação à qualidade de segurado especial (vide notas de produtor rural de fls. 24-58), além de terem constado dos autos do processo outras informações que também atinam à atividade de agricultor (petição inicial de fls. 10-15; procuração judicial e declaração de pobreza de fls. 16 e 17; requerimento administrativo e procuração administrativa de fls. 21-22 e 23; histórico ocupacional do laudo pericial de fls. 112-120).

Ademais, vale destacar que o fato de haver registro de contribuições previdenciárias vertidas na mesma forma dos segurados individual e facultativo (fls. 182-184) – o que talvez explique a informação constante do INFBEN – não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurado especial, dado que essa hipótese é facultada pelo art. 25, § 1º, c/c o art. 21 da Lei 8.212/91.

Portanto, não se está diante de um ponto de fato para o qual o julgador, por descuido, tenha deixado de atentar; pelo contrário, havia todo um conjunto de provas que apontavam para a qualidade de segurado especial, e o documento indicado pelo INSS não contém informação decisiva a ponto de descaracterizar essa qualidade e alterar substancialmente o resultado da interpretação.

Por fim, nunca é demais lembrar que, no âmbito da ação rescisória, não se admite o mero reexame das provas e da justiça da decisão, o que tornaria o instrumento rescisório um simples sucedâneo de recursos ordinários com prazo estendido. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é remansosa nesse sentido (no STJ: AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014; no TRF4: AR 0006424-26.2011.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 09/03/2012; AR 0004706-52.2015.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 24/05/2017; AR 0002953-31.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 01/06/2015).

Ausente o erro de fato, não há se falar, por via de consequência, em manifesta violação das normas jurídicas que disciplinam o auxílio-acidente.

Improcede, pois, a pretensão rescisória.

Honorários advocatícios

Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), tendo em vista o baixo valor da causa (art. 85, § 8º, do CPC/15).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465871v15 e, se solicitado, do código CRC 52BC5512.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 30/10/2018 18:13

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000843-54.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00080727520154049999

RELATOR:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE:Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR:Dr. MAURÍCIO PESSUTO
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:CRISTIANO MOBUS
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outro

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 08/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUSENTE(S):Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Paulo André Sayão Lobato Ely

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9474599v1 e, se solicitado, do código CRC 8C9E8CB7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 24/10/2018 17:27

Voltar para o topo