Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(TRF4 5063711-62.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


INTEIRO TEOR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063711-62.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:ALDO MANOEL DE SOUZA
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de omissão, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8390894v8 e, se solicitado, do código CRC F91B2135.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063711-62.2012.4.04.7100/RS

RELATOR:JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:ALDO MANOEL DE SOUZA
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.

O INSS sustenta que o voto condutor do acórdão encerra contradição, a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, no que tange ao reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora por exposição ao agente ruído, a despeito da inexistência de prova técnica (laudo técnico ou perícia técnica), cuja indispensabilidade decorre da inteligência do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

A parte autora também opõe embargos de declaração. Alega que a especialidade do período de 01/09/1998 a 31/05/2003 não foi reconhecida por esta Corte, não obstante tenha juntado formulário fornecido pelo empregador comprovando a sujeição a agentes químicos durante tal intervalo, requerendo, dessa maneira, a reforma da decisão, com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos.

Intimada a Autarquia sobre a possibilidade de efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

No que tange aos pontos embargados pela autarquia não se observa a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Como a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se verifica omissão. Também não apresenta contradições, já que a conclusão se coadunou com a fundamentação. Tampouco há “inexatidões materiais” uma vez que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou adequadamente. Por fim, igualmente não se verifica obscuridade já que a decisão foi clara em relação aos pontos controvertidos.

Verifica-se, portanto, que o pleito do INSS é no sentido de rediscutir o mérito da decisão. Porém, salvo situações excepcionalíssimas, a eventual discordância quanto à valoração dos fatos apresentados, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração. Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC.

1. Não há como prosperar a pretensão dos Embargantes, pois, no caso, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

2. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois, ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados pelas partes.

3. Impossibilidade de serem acolhidos embargos de declaração cujo único objetivo é a rediscussão da tese defendida pelos Embargantes.

4. O simples inconformismo dos Embargantes com o resultado do julgamento não tem o condão de conceder efeito modificativo, por meio de embargos de declaração.

5. Embargos rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 581682/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 01/03/2004, p. 176)

 

Diferente situação se verifica quanto ao ponto atacado pelo autor, o qual alega que o voto condutor do acórdão incorreu em omissão, ao deixar de reconhecer a especialidade do período de 01/09/1998 a 31/05/2003, apesar de ter sido acostado aos autos prova de sua sujeição a agentes químicos.

Assiste razão à parte autora. Com efeito, no período supramencionado, 01/09/1998 a 31/05/2003, em que laborou na empresa Forjas Taurus S/A, na função de mecânico de manutenção, verifica-se que esteve submetida à exposição a agentes químicos, devidamente comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos (evento 31, INF3, página 3), motivo pelo qual deve a especialidade de tal intervalo ser reconhecida, com base no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n°3.048/99 (outras substâncias químicas), retificando-se, no ponto, o julgado.

Da aposentadoria especial

Conforme os fundamentos declinados no voto condutor do acórdão, o segurado deve cumprir os requisitos previstos no art. 57 da Lei n.º 8213/91 para fazer jus à Aposentadoria Especial, quais sejam, a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições nocivas durante 15, 20 ou 25 anos.

Quanto ao tempo de serviço, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos, (21/02/1983 a 13/11/1986, 17/11/1986 a 17/02/1993, 10/05/1993 a 31/07/1995, 06/03/1997 a 30/09/1997 e 01/10/2006 a 21/05/2012), o período cuja especialidade já fora reconhecida na via administrativa (01/08/1995 a 05/03/1997), bem como o período ora reconhecido (01/09/1998 a 31/05/2003), a parte autora cumpre 24 anos, 9 meses e 8 dias de trabalho em atividades especiais até a DER, o que não lhe garante o direito à aposentadoria especial.

 Reafirmação da DER

Embora o tempo de serviço sujeito a condições prejudiciais desempenhado pela parte autora até a DER, 19/07/2012, seja insuficiente à concessão da Aposentadoria Especial nessa data, verifica-se, em consulta ao CNIS conforme determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, que a mesma manteve o vínculo empregatício iniciado em 10/05/1993 até data posterior ao ajuizamento da ação, em 14/11/2012.

Verifica-se também que se mantiveram presentes as condições nocivas que determinaram o reconhecimento de sua especialidade na via judicial, mesmo no período posterior à DER, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado(evento 31, INF3, página 3).

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 493 do CPC/15:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

Assim, considerando a continuidade do vínculo e a comprovação de sua especialidade após o requerimento administrativo, é justo que se compute o tempo de contribuição após a DER, quando já havia sido cumprida a condição temporal, implementando, dessa forma, os requisitos necessários para a inativação pretendida pela parte autora.

Em que pese eventual alegação de que o benefício poderia ser novamente requerido na via administrativa, por medida de economia processual e considerando os princípios norteadores do direito previdenciário, afigura-se plenamente justificável que o Judiciário se manifeste sobre o direito supervenientemente adquirido pela parte autora, desde que observado o disposto no art. 49, I, a, da Lei 8.213/91, alterada, no entanto, a DIB para a data do ajuizamento da ação.

Por oportuno, cumpre referir a recente oscilação nos parâmetros relativos à reafirmação da DER, em razão de julgados da 5ª Turma que desbordaram dos limites traçados pela 3ª Seção desta Corte. Todavia, como até o momento não houve nova definição acerca do tema pelo órgão colegiado, entendo que, por ora, deve o marco temporal final da reafirmação da DER ser mantido segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção.

Assim, a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, em 14/11/2012, quando tinha direito à Aposentadoria Especial (25 anos, 3 meses e 1 dia).

Cumpre referir que, conforme determina o art. 29, II, da Lei n.º 8.213/91, não incide o fator previdenciário no benefício de aposentadoria especial.

Da continuidade da atividade especial

A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalu

bre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.

Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

Tutela Específica

Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: “à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).

De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental – para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda – foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.

Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.

Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.

No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.

Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.

Das custas processuais e dos honorários advocatícios

Alterado o provimento da ação, sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 880,00 (art. 20, §4.º do CPC/1973), ficando compensados entre as partes, independentemente de AJG. Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.

No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em função da concessão da benesse da gratuidade de justiça. O INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

Em conclusão, deve ser negado provimento aos embargos de declaração do INSS, cujo objetivo é meramente a rediscussão da tese defendida em seu apelo. Aos embargos de declaração da parte autora deve ser dado provimento, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para reconhecer-se a especialidade do período de 01/09/1998 a 31/05/2003 e determinar a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação, na qual faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria Especial, mantendo-se inalterados todos os demais termos do acórdão.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063711-62.2012.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50637116220124047100

INCIDENTE:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
EMBARGANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBARGANTE:ALDO MANOEL DE SOUZA
ADVOGADO:ANTONIO LUIS WUTTKE
EMBARGADO:ACÓRDÃO
INTERESSADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 868, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 18/08/2016 01:02

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