Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMIMISTRATIVA. MATÉRIA CONTROVERTIDA.

1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.

2. O acórdão que reconhece a ocorrência de decadência mesmo em relação a questões não discutidas na via administrativa, não viola literalmente o art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.

3. De acordo com a súmula 343 do STF, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Hipótese em que a aplicação do prazo decadencial mesmo a questões não discutidas na via administrativa era controvertida na jurisprudência.

(TRF4 5034648-44.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2016)


INTEIRO TEOR

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034648-44.2015.4.04.0000/TRF

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
AUTOR:IBURICI FERNANDES
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMIMISTRATIVA. MATÉRIA CONTROVERTIDA.

1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.

2. O acórdão que reconhece a ocorrência de decadência mesmo em relação a questões não discutidas na via administrativa, não viola literalmente o art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.

3. De acordo com a súmula 343 do STF, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Hipótese em que a aplicação do prazo decadencial mesmo a questões não discutidas na via administrativa era controvertida na jurisprudência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034648-44.2015.4.04.0000/TRF

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
AUTOR:IBURICI FERNANDES
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por IBURICI FERNANDES, com base no art. 485, V, do CPC/1973, postulando a desconstituição do acórdão proferido na ACRN n.º 50020925920114047200, em que reconhecida a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.

 Relatou que ajuizou ação revisional, porquanto não foi realizada a conversão, em comum, de tempo especial em razão do exercício de atividades nocivas à saúde, por ocasião da concessão da sua aposentadoria. Historiou que o acórdão reconheceu a ocorrência de decadência. Alegou, em síntese, que o reconhecimento da decadência no caso concreto violou o art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, que não é aplicável a direito ou fato que não foi objeto de análise administrativa, conforme entendimento jurisprudencial. Requereu a concessão do benefício AJG.

Foi concedida a AJG.

Citado, o INSS contestou a ação, defendendo não ter havido violação à lei.

O autor apresentou réplica, ratificando os argumentos da inicial.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

Uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/06/2014 e a inicial foi distribuída em 15/09/2015, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento.

Da violação à literal disposição de lei

Quando à ação rescisória fundada em violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (…)

5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.

Ação rescisória improcedente.

(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.

(…)

8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.

9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.

11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art.

494 do CPC).

12. Ação Rescisória julgada improcedente.

(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)

Nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

No caso concreto, alegou o autor que houve violação ao art. 103 da Lei n.º 8.213/1991. O acórdão rescindendo possui a seguinte ementa:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. Hipótese em que ocorreu a decadência.

3. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.

Em suma, foi reconhecida a decadência, já que a ação revisional foi ajuizada em 11/03/2011 e o benefício do autor possui DIB em 03/01/1996.

Sustenta o autor que houve violação ao art. 103 da Lei de Benefícios, argumentando que não ocorre decadência quanto às questões não decididas na via administrativa.

De acordo com o art. 103, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direitoou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitivano âmbito administrativo”.

Como se vê, não há como considerar que o acórdão que reconhece a ocorrência de decadência tenha violado literalmente o dispositivo; ao contrário, houve aplicação literal do texto legal.

O raciocínio exposto na inicial – no sentido de que não incide decadência quanto a questões não discutidas na via administrativa – não decorre diretamente do texto legal, mas sim de interpretação atual da jurisprudência, inclusive desta 3ª Seção.

Dito de outro modo: reconhecer como possível o afastamento da decadência em relação a questões não discutidas na via administrativa não significa que o acórdão que não o faz viole literalmente o art. 103, pois é a aplicação literal do dispositivo que leva ao reconhecimento da decadência.

Assim, não há violação literal a dispositivo de lei, mostrando-se descabida a ação rescisória.

Ainda que violação literal houvesse, a rescisória esbarraria na súmula 343 do STF, pois a partir do julgamento do RE n.º 626.489 pela Suprema Corte, passaram as Turmas Previdenciárias deste Tribunal, majoritariamente, a aplicar o art. 103 da Lei de Benefícios mesmo em relação a benefícios concedidos antes da MP n.º 1.523-9/1997, sem qualquer ressalva. Atualmente é que tem sido relativizada a aplicação do prazo decadencial quanto a questões não discutidas na via administrativa. Trata-se, como se vê, de texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais à época do acórdão rescindendo. 

Conclui-se, como bem referido pelo parecer do MPF, que o autor se utiliza da ação rescisória como sucedâneo recursal, para o que não se presta. É de se registrar, inclusive, que o autor desistiu do recurso extraordinário interposto nos autos, pelo qual pretendia ver afastada a decadência.

Improcedente a ação rescisória, arcará o autor com as custas e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00, dado o valor irrisório da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016

AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034648-44.2015.4.04.0000/TRF

ORIGEM: TRF 50020925920114047200

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. FABIO NESI VENZON
AUTOR:IBURICI FERNANDES
ADVOGADO:GABRIEL DORNELLES MARCOLIN
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AUSENTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595936v1 e, se solicitado, do código CRC 9DB5EFD2.
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