Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 485 do CPC-73; art. 966 do NCPC). 2. No que refere à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo. 3. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF, visto que, à época do julgamento, inexistia posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que é de ordem ordem constitucional. 4. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema nº 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 4. Acórdão rescindido por violação aos arts. 18, § 2º, da Lei nº 8213-91 e 5º, XXXVI, 194 e 195 da CRFB.

(TRF4, AR 0007290-63.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018)


INTEIRO TEOR





D.E.

Publicado em 08/08/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007290-63.2013.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:MARIO SIMONETTI
ADVOGADO:Luiz Gabriel Gruska Mendes

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 485 do CPC-73; art. 966 do NCPC). 2. No que refere à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo. 3. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF, visto que, à época do julgamento, inexistia posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que é de ordem ordem constitucional. 4. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema nº 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 4. Acórdão rescindido por violação aos arts. 18, § 2º, da Lei nº 8213-91 e 5º, XXXVI, 194 e 195 da CRFB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de julho de 2018.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007290-63.2013.4.04.0000/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:MARIO SIMONETTI
ADVOGADO:Luiz Gabriel Gruska Mendes

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória interposta pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC-73, visando desconstituir acórdão que deu provimento à apelação do autor e negou provimento à remessa oficial, julgando procedente o pedido de desaposentação, independentemente da devolução dos valores até então percebidos.

O autor alega que o acórdão rescindendo violou a literal disposição dos arts. 18, § 2º, da Lei nº 8213-91 e 5º, XXXVI, 194 e 195, da CRFB, donde conclui que a utilização de tempo de serviço posterior à aposentação é absolutamente contrária à ordem democrática, não tendo respaldo legal. Assevera que, ao aposentar-se, o segurado faz a opção pelo gozo de benefício do RGPS, de modo que, posteriormente, não pode pretender perceber outro benefício pelo mesmo regime com base nas mesmas contribuições previdenciárias. Aduz que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, sob pena de serem violados os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. Sustenta que, não havendo proibição ao retorno à atividade, exceto no caso de aposentadoria por invalidez, o aposentado que trabalha é sujeito passivo de obrigação tributária. Frisa que as contribuições previdenciárias prestam-se ao financiamento de todo o sistema, não sendo destinadas à majoração da renda mensal do benefício já concedido ou deferimento de nova prestação pecuniária ao segurado aposentado.

Por decisão liminar foram determinadas a suspensão a execução do julgado e o sobrestamento do feito até o julgamento final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal.

Levantado o sobrestamento, o réu foi devidamente citado e ofereceu contestação.

O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da causa, ao entender ausente interesse público indisponível.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Do direito de propor a ação rescisória

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 27-07-12 (fl. 135), e a presente demanda foi movida em 19-12-13. Portanto, o direito de pleitear a rescisão do julgado foi exercido dentro do prazo de dois anos estabelecido no art. 495 do CPC-73.

Juízo rescindendo

Como já relatado, o autor alega, em síntese, que, ao deferir o pedido de desaposentação, o acórdão rescindendo violou a literal disposição do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213-91 e dos 5º, XXXV, 194 e 195 da CRFB. Em se tratando de normas em sua maioria de ordem constitucional em sua maioria, passo a examinar, inicialmente, a incidência da Súmula 343 do STF.

Aplicabilidade da Súmula 343 do STF

Com base no decidido no RE nº 590.809, a Terceira Seção, por algum tempo, adotou o entendimento de que, nos termos da Súmula 343 do STF, o pedido de rescisão do julgado devia ser julgado improcedente, sempre que se estivesse diante de dispositivo interpretado de forma dissonante pela jurisprudência, ainda que a controvérsia envolvesse matéria constitucional.

Ao debruçar-se sobre a questão, a Corte Especial chegou, todavia, à conclusão distinta. Entendeu-se, na sessão de 26-10-17, que o STF, ao se posicionar sobre a extensão do enunciado da Súmula 343, estabeleceu ser incabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda tenha sido prolatada de acordo com então firme posicionamento da Corte Suprema sobre a questão constitucional, ainda que haja modificação posterior desse entendimento. Em outras palavras, a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte. Em contrapartida, se, ao tempo da decisão rescindenda, inexistir posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional debatida, torna-se viável a ação rescisória. O acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.

2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação.

3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais.

4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral – Tema 503).

(TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, sessão de 26-10-17, juntado aos autos em 16-11-17)

Em se tratando de matéria constitucional, cumpre definir, portanto, se, à época do julgamento, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido da decisão rescindenda, e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível), ou se, simplesmente, inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda, e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez – em sentido contrário ao da decisão rescindenda – de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória).

Desaposentação

Com relação à desaposentação entendo que o pedido de rescisão não encontra óbice no enunciado da Súmula 343 do STF, como, aliás, restou expressamente consignado no julgado da Corte Especial anteriormente citado.

Em síntese, tem-se que, como o Supremo Tribunal Federal não tinha posição definida sobre a matéria até o julgamento do Tema nº 503, não há qualquer respaldo para a manutenção do acórdão que interpretou os dispositivos constitucionais no sentido de admitir a desaposentação. Afasta-se assim a incidência da Súmula 343 ao caso concreto.

A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema nº 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.

Na sessão do dia 27-10-16, foi fixada a seguinte tese jurídica:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213-91.

Registro que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Portanto, o acórdão rescindendo deve ser desconstituído, por violação aos arts. 18, § 2º, da Lei nº 8213-91 e 5º, XXXVI, 194 e 195 da CRFB.

Juízo rescisório

Observando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 530, a ação por meio da qual se pleiteou o direito à desaposentação deve ser julgada improcedente.

No que refere aos efeitos da desconstituição do acórdão, cumpre registrar que a Terceira Seção desta Corte entende não ser cabível a devolução de eventuais quantias recebidas indevidamente pela parte ré por força de decisão transitada em julgado posteriormente rescindida. Nessa linha, os seguntes julgados: AR n. 2003.04.01.058646-6, 3ª Seção, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, D.E. 05-05-2015; AR n. 2002.04.01.057373-0, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 17-03-2015; AR n. 0000523-72.2014.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17-03-2015). Com efeito, as quantias já recebidas, mês a mês, pela parte requerida eram verbas destinadas a sua manutenção, possuindo natureza alimentar e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída. Assim, manifesta a boa-fé no recebimento dos valores enquanto o acórdão rescindendo produziu efeitos, o pagamento era devido.

Em contrapartida, como decorrência lógica da desconstituição do acórdão, deve ser cessado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição resultante de desaposentação, restaurando-se o benefício anterior.

Ônus da sucumbência

Sucumbente a ré, deve ela arcar com os honorários de advogado, que fixo, nesta ação, em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 8º, do NCPC) e, na ação originária, em R$ 954,00 (v. EI 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção, rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 30-10-17). Suspensa a exigibilidade dos créditos, ao conceder-lhe o benefício da justiça gratuita, como requerido na contestação (fls. 151-55).

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007290-63.2013.4.04.0000/PR

ORIGEM: PR 200970990003674

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR:Dr. RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AUTOR:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU:MARIO SIMONETTI
ADVOGADO:Luiz Gabriel Gruska Mendes

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 05/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
AUSENTE(S):Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Paulo André Sayão Lobato Ely

Diretor de Secretaria


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