Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA.

O valor da causa relativo a demandas que busquem a concessão de benefício previdenciário deve englobar as parcelas vencidas (montante devido entre o requerimento e o ajuizamento da ação) mais doze vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC. Hipótese em que o valor da causa não alcança sessenta salários mínimos, devendo o feito ser processado e julgado no Juizado Especial Federal.

(TRF4 5025597-72.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/09/2016)


INTEIRO TEOR

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5025597-72.2016.4.04.0000/SC

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 1ª VF de Lages
SUSCITADO:Juízo Substituto da 2ª VF de Lages
INTERESSADO:ALBERTINA BUENO
ADVOGADO:LINCOLN ROBERTO CAMARGO DE ALMEIDA
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA.

O valor da causa relativo a demandas que busquem a concessão de benefício previdenciário deve englobar as parcelas vencidas (montante devido entre o requerimento e o ajuizamento da ação) mais doze vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC. Hipótese em que o valor da causa não alcança sessenta salários mínimos, devendo o feito ser processado e julgado no Juizado Especial Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages/SC, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5025597-72.2016.4.04.0000/SC

RELATOR:ROGER RAUPP RIOS
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 1ª VF de Lages
SUSCITADO:Juízo Substituto da 2ª VF de Lages
INTERESSADO:ALBERTINA BUENO
ADVOGADO:LINCOLN ROBERTO CAMARGO DE ALMEIDA
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Lages/SC em face do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages/SC.

O Juízo suscitado, competente para o processamento de feitos sob o rito do Juizado Especial Federal, a quem inicialmente distribuída a ação, declinou da competência, pois “não há dúvida que, mesmo que se trate de benefício de valor mínimo, o valor da causa ultrapassava, na data do ajuizamento, o teto do JEF, pois atingia, pelo menos, 68 salários mínimos, em valores históricos”.

 Já o Juízo suscitante, com competência para o rito ordinário, defende que a partir do “cálculo apresentado pela própria autora, a qual levou em consideração a DER (22/08/2011), a data do ajuizamento da ação, bem como o valor do salário mínimo vigente nas respectivas competências, verifica-se que não restou excedido o teto de 60 s.m. que, na data do ajuizamento deste feito, correspondia a R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais)”

O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitante (ev. 4).

É o relatório.

VOTO

O valor da causa relativo a demandas que busquem a concessão de benefício previdenciário deve englobar as parcelas vencidas (montante devido entre o requerimento e o ajuizamento da ação) mais doze vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC.

No caso, o cálculo apresentado pela parte autora, no valor de R$ 41.184,00, em junho de 2016, incluiu as parcelas devidas (um salário mínimo mensal) desde a DER, em 22/08/2011, até a data da petição de adequação do valor da causa. Como a ação foi ajuizada em abril de 2016, o cálculo incluiu duas parcelas posteriores ao ajuizamento, que devem ser consideradas vincendas. Por outro lado, deixou de incluir as parcelas vincendas.

Para ser considerado correto, devem ser incluídas mais dez parcelas vincendas (considerando que duas já foram incluídas como se vencidas fossem), no valor total de R$ 8.800,00. Somados os valores, chega-se à quantia de R$ 49.984,00, ainda assim inferior ao montante de sessenta salários mínimos (R$ 52.800,00 na data do ajuizamento).

Assim, considerando que o valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 3º da Lei n.º 10.259/01, a competência é do juízo suscitado.

Registro que, embora tenha o juízo suscitado adotado a correta premissa de que devem ser incluídas as parcelas vincendas, equivocou-se ao presumir que “68 salários mínimos, em valores históricos” corresponde a valor superior a sessenta salários mínimos no valor vigente na data do ajuizamento da ação.

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages/SC, o suscitado.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5025597-72.2016.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50020086420164047206

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE:Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR:Dr. FABIO NESI VENZON
SUSCITANTE:Juízo Substituto da 1ª VF de Lages
SUSCITADO:Juízo Substituto da 2ª VF de Lages
INTERESSADO:ALBERTINA BUENO
ADVOGADO:LINCOLN ROBERTO CAMARGO DE ALMEIDA
INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE LAGES/SC, O SUSCITADO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AUSENTE(S):Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Jaqueline Paiva Nunes Goron

Diretora de Secretaria


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