Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE URBANA. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.

. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 para obtenção de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

. Não implementada a carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição é indevida.

. O § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 prevê aposentadoria por idade “híbrida” ao segurado que alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, mediante a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias, e uma vez implementada a idade mínima prevista no “caput” do referido artigo.

. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

. Comprovado que na DER a autora contava com mais de 60 anos de idade e atendia a carência de 180 meses, é devida a aposentadoria por idade híbrida.

. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.

. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

(TRF4, AC 0022273-09.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 12/09/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 13/09/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022273-09.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:LAIDES LEMES FONTOURA
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE URBANA. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.

. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 para obtenção de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.

. Não implementada a carência prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição é indevida.

. O § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91 prevê aposentadoria por idade “híbrida” ao segurado que alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, mediante a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias, e uma vez implementada a idade mínima prevista no “caput” do referido artigo.

. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

. Comprovado que na DER a autora contava com mais de 60 anos de idade e atendia a carência de 180 meses, é devida a aposentadoria por idade híbrida.

. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.

. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de setembro de 2016.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8512862v2 e, se solicitado, do código CRC 20C45612.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 06/09/2016 18:19

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022273-09.2014.4.04.9999/RS

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE:LAIDES LEMES FONTOURA
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, apenas para declarar o exercício de atividade rural no período de 01/06/1967 a 01/06/1982, fazendo jus à anotação correspondente. Em face da sucumbência parcial, restou condenado o requerido no pagamento de 50% das custas, bem como com os honorários advocatícios da parte autora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, face à natureza e tempo de tramitação do feito, forte no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a requerente foi condenada ao pagamento do restante das custas (50%), bem como com os honorários advocatícios da parte ré fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais),em face da natureza e tempo de tramitação do feito, forte no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da condenação por litigar sob o pálio da AJG (art. 12 da Lei 1.060/50).

Em suas razões, sustenta a apelante que o juiz monocrático sequer apreciou a possibilidade de aposentadoria híbrida. Requer, na medida em que implementados os requisitos de carência e idade, e que, somados o tempo de atividade rural à urbana, restaria implementado o tempo de serviço necessário para concessão do benefício, o provimento do recurso. Postula, outrossim, a condenação do INSS ao pagamento de honorários no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos

Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, “as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça” (§2º, inciso VII), bem como “a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (§2º, inciso IX).

Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.

Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, “a”, IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a)  o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida “aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício”; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, “para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural”. Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

 Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

 Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Da comprovação do tempo de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar,  possibilite um juízo de valor seguro.

Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Da  contemporaneidade da prova material 

A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição  do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

 A comprovação do tempo de serviço pa

ra os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil,  documentos  admitidos  de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural,  no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

“E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.”

Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é  dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: “Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental”.

 A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é “per se stante” para descaracterizar  a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

A parte autora, nascida em 01/06/1949 (fl. 14), implementou o requisito etário em 01/06/2004 e requereu o benefício na via administrativa em 12/03/2012 (fl. 106). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 138 meses anteriores à implementação da idade (01/06/1992 – 01/06/2004) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (12/03/1997 – 12/03/2012); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

– Acórdão deste Tribunal, no qual declarado que o marido da autora, Jardelino dos Santos Fontoura exerceu atividades rurais em regime de economia familiar entre 14/08/1963 e 30/06/1982 (fl. 45);

– Certidão de matrimônio religioso da autora, ocorrido em 27/07/1968, datada de 09/02/2012 (fl. 48);

– Certidão do Registro de Imóveis e Especiais de Frederico Westphalen, datada de 28/11/2011, na qual consta propriedade rural pertencente, em 1969, ao sogro da autora, Eduardo dos Santos, qualificado como agricultor (fls. 49-55);

– Certidão de nascimento de Cleusa Fontoura, em 02/09/1969, datada de 30/11/1998, filha da autora, na qual ela e seu cônjuge foram qualificados como agricultores (fl. 56);

– Certidão de nascimento de Lauri Fontoura, em 01/01/1971, datada de 30/11/1998, filho da autora, na qual ela e seu cônjuge foram qualificados como agricultores (fl. 62);

– Certidão de nascimento de Airton Fontoura, em 19/08/1973, datada de 30/11/1998, filho da autora, na qual ela e seu cônjuge foram qualificados como agricultores (fl. 63);

– Certidão de nascimento de Elenilton Fontoura, em 26/03/1975, datada de 30/11/1998, filho da autora, na qual ela e seu cônjuge foram qualificados como agricultores (fl. 64);

– Certidão de nascimento de Cleiva Fontoura, em 18/03/1977, datada de 30/11/1998, filha da autora, na qual ela e seu cônjuge foram qualificados como agricultores (fl. 65);

– Certidão de nascimento de Valdair Fontoura, em 24/07/1979, datada de 30/11/1998, filho da autora, na qual ela e seu cônjuge foram qualificados como agricultores (fl. 71);

– Documentos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Frederico Westphalen, em nome do marido da autora, compreendendo o período de 1977 a 1979 (fls. 66-70);

– Certidão de casamento civil da autora, ocorrido em 15/03/1980, datada de 30/11/1998, na qual ela e seu cônjuge foram qualificados como agricultores (fl. 72); e

– His

tórico escolar do filho Lauri Fontoura, referente ao ano letivo de 1981, da Escola Municipal João Paulo I, localizada em Linha Lulu, Frederico Westphalen (fls. 73/74).

Acostou a autora, ainda, cópia da CTPS com vínculos urbanos nos períodos de 15/06/1982 a 01/02/1983, 02/02/1987 a 02/03/1987 e 22/11/1988 a 07/11/1989 (fl. 84), bem como Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, no qual reconhecido 31 meses de contribuição (fls. 18 e 199/200).

Foram ouvidas três testemunhas.

Nesse sentido, a prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhou e trabalhava à época nas lides rurais.

Transcrevo, de modo a facilitar a compreensão, os relatos colhidos em audiência:

Luiz Ferreira, Solteiro,  Aposentado, residente na Rua Germano Leuck, 310, Alto da Colina, Estância Velha. Devidamente advertido e compromissado. Disse que: Conhece a autora há aproximadamente 40 anos, uma vez que próximo a residencia de Laides havia um campo de futebol, sendo que o depoente costumava frequentar este campo para jogar. Nesta época Laides era mocinha. Quando ia jogar futebol costumava ver a autora trabalhando na roça nas terras de seus pais. A atividade era exercida somente ela família, uma vez que não tinham empregados e nem máquinas. Laides trabalhou na roça até a época em que contava aproximadamente 45 anos. Na época em que Laides saiu da atividade rural já era casada e tinha filhos ainda crianças. Pela autora:Tinha filhos maiorezinhos e outros ainda pequenos. O seu sustento da família era retirado unicamente da atividade agrícola. Nada Mais. 

Vercelino dos Santos, brasileiro, casado, metalúrgico, RG 1032359877, residente na Rua Osvaldo de Andrade, nº 8, Bairro Duque de Caxias, São Leopoldo/RS.

Testemunha compromissada. Disse que conhece a autora desde criança da localidade de São Sebastião, interior de Frederico Westphalen. Disse que a autora é mais velha do que o depoente e não foram colegas de escola. Na época em que conheceu a autora, ela residia com os pais, os quais eram agricultores, em terras próprias, porém não sabe precisar a extensão da propriedade. Trabalhavam na propriedade a autora, seus pais e irmãos, sem o auxílio de terceiros. Não recorda quantos eram os irmãos da autora, mas recorda de João Darci Galhardo e Laurentino Galhardo. Estes irmãos referidos eram mais novos do que a autora. Acredita que os dois irmãos referidos foram colegas de escola do depoente. Disse que era uma boa propriedade, tamanho que era mais ou menos comum na localidade. Disse que os vizinhos lindeiros da propriedade da família da autora era a família do ‘Zeca’ e Pedro Bernardo. O depoente saiu da localidade no ano de 1980 e, nesta época, a autora continuava na localidade e a autora já era casada. O nome do marido da autora é Jardelino. Após o casamento, a autora permaneceu trabalhando na lavoura, porém, a partir de então, com o marido. Na época, na localidade não existia indústria e, ao que recorda, bem próximo havia um ‘armazém’ e, ao que recorda, pertencia a Adelino Binello.

Pela parte autora: Disse que após o casamento da autora, esta se mudou e foi residir nas terras do marido (Jardelino). A casa em que foram residir ficava na propriedade que pertencia ao pai do marido (sogro da autora). Disse que as principais culturas exploradas pela família da autora eram: soja, milho, feijão e criação para consumo próprio. Não sabe se a família da autora comercializava alguma parte da produção. Disse que ‘a minha família parece que vendia’, soja ou alguma coisa. Não havia mecanização na propriedade da família da autora.

Pela parte ré: Disse que logo após sair do meio rural, em 1980, retornava todo ano para visitar a família e continuou vendo a autora laborando no meio rural. Não sabe há quanto tempo a autora deixou o meio rural, mas faz muitos anos. Ao que sabe, a autora não trabalha ou desenvolve atividade remunerada, cuidando exclusivamente da sua casa.

Vitorino dos Santos, brasileiro, casado, industriário, RG 3036333155, residente na Rua Nonoai, nº 159, Bairro Santa Tereza, São Leopoldo/RS.

Testemunha compromissada. Disse que conhece a autora ‘lá de fora’ desde criança. A autora é mais velha do que o depoente. Disse que moravam na localidade de São Sebastião, no município de Frederico Westphalen. Quando a conheceu, a autora era casada com Jardelino e moravam nas ‘terras do pai dele’. Disse que a autora e Jardelino tinham uma casa somente deles, que ficava nas terras do sogro da autora. Disse que a família de Jardelino trabalhava na lavoura. Após o casamento, a autora continuou trabalhando na lavoura, juntamente com a família do marido, na propriedade deles (do sogro). Disse que trabalhavam na propriedade a autora e o marido Jardelino, pois o sogro (Eduardo) já ‘era meio doente’. Disse que não conheceu a mãe de Jardelino. Afirmou que basicamente quem trabalhava nesta propriedade eram a autora e o marido Jardelino, sem auxílio de terceiros. As terras da família do depoente eram lindeiras com a propriedade da família de Jardelino. Disse que os lindeiros do outro lado era um tio do depoente, ‘Zeca’, mas não recorda o nome correto. O depoente saiu do interior em 1984 e, nesta época, a autora já havia deixado a localidade e, ao que sabe, ela e o marido vieram residir em São Leopoldo. Não sabe que atividades desenvolveram quando vieram para São Leopoldo. Acredita que a autora tenha saído da localidade ‘uns 2 anos’ antes do depoente. Na localidade não havia indústrias, nem comércio no local. Disse que havia um ‘bolicho’ local que pertencia ao ‘Adjo’, mas não sabe o nome da família. Disse que a sua família tinha uma propriedade com ‘uma colônia’ e a propriedade da família de Jardelino era da mesma dimensão. Disse que a maioria das propriedades nesta localidade era de uma colônia, embora houvesse propriedades com áreas menores (meia colônia). Disse que Pedro Bernardo era um vizinho da propriedade do pai da autora. Disse que conheceu a propriedade do pai da autora e o outro vizinho era o ‘Zeca’. Disse que tanto na propriedade do pai da autora, quanto na do seu marido, não havia mecanização. Disse que a sua família realizou ‘troca de serviço’ com a família da autora e Jardelino.

Pela parte autora: nada.

Pela parte ré: nada.”.

Assim, verifica-se que, considerando somente o tempo de serviço rural, a autora não cumpriu com o período de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que não possuía a qualidade de segurado especial na data em que completou a idade mínima, ou na data do requerimento administrativo.

Aposentadoria por idade na forma híbrida

Cumpre enfatizar, por outro lado, que com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).

Na interpretação deste novel dispositivo, este Tribunal Regional Federal orienta:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PO

SSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).

Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.

Fixados tais pressupostos, cumpre verificar se a autora logrou comprovar o exercício de atividade agrícola, de acordo com os critérios que seguem.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que foram reconhecidos pelo INSS 31 meses – 02 anos e 07 meses de contribuição (fls. 18 e 199-200).

Portanto, somado o tempo rural reconhecido na sentença, do qual não houve apelo por parte da Autarquia previdenciária, de 01/06/1967 a 01/06/1982 às 31 contribuições vertidas à Previdência, a parte autora passa a contar com mais de 180 prestações, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91 desde a DER, 12/03/2012, eis que a requerente, nascida em 01/06/1949, implementou a idade de 60 anos em 01/06/2009.

Dos consectários

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora

Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os í

ndices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Das custas

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 20 10. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.)

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC.

2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: “A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.

Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais.” 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final.

4. Embargos de declaração providos para determinar que se faça constar da parte dispositiva do recurso especial: “Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a expedição da certidão requerida pela Fazenda Pública, cabendo-lhe, se vencida, efetuar o pagamento das despesas ao final.”

(EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.

1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012)

 Dos honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Da implantação do benefício

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).

Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

O apelo da parte autora resta provido para o fim de, mantendo a sentença quanto aos demais termos, conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (12/03/2012).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.

É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS

Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022273-09.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00039349320128210095

RELATOR:Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:LAIDES LEMES FONTOURA
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 741, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515784v1 e, se solicitado, do código CRC 36AA7662.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 23:08

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022273-09.2014.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 00039349320128210095

RELATOR:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE:LAIDES LEMES FONTOURA
ADVOGADO:Vilmar Lourenco e outros
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2016, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 17/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S):Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574398v1 e, se solicitado, do código CRC BE9F9F85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/09/2016 19:04

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