Ementa para citação:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/PENSIONISTA.

1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista.

2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213-91.

3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários.

4. Considerando-se que o segurado falecido deixou filhos maiores, a legitimidade ativa é apenas do cônjuge supérstite (pensionista) que o sucede na demanda.

(TRF4, AC 0010360-98.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 23/05/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 24/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010360-98.2012.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ANTONIO JOAO MAINO sucessão
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES DA APOSENTADORIA DEVIDOS ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES/PENSIONISTA.

1. Tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista.

2. Na hipótese de falecimento do segurado durante o curso da ação previdenciária, não são aplicáveis as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, mas a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213-91.

3. Em consequência, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários.

4. Considerando-se que o segurado falecido deixou filhos maiores, a legitimidade ativa é apenas do cônjuge supérstite (pensionista) que o sucede na demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a decisão extintiva do feito, determinando ao Juízo “a quo” que proceda à imediata habilitação da sucessora Rejane Maria Neis Maino e dê prosseguimento à instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256446v6 e, se solicitado, do código CRC 1F95CC3A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010360-98.2012.4.04.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:ANTONIO JOAO MAINO sucessão
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, com a conversão em tempo comum.

Noticiado o falecimento do autor foi requerida a habilitação da herdeira (fl. 341) e juntado o atestado de óbito (fl. 345). O Juízo “a quo” proferiu a seguinte decisão (fl. 371):

“Melhor compulsando os autos, verifico que não é o caso de habilitação dos herdeiros. Tratando-se de ação em que o autor buscava o reconhecimento do direito de aposentadoria, com o seu falecimento, deve a ação ser extinta.

Eventuais valores atrasados devem ser buscados em via própria.

Diante do exposto, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.

Custas suspensas, pelo deferimento da AJG.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa…”

A parte autora apelou, aduzindo, em síntese: a) ser perfeitamente possível a habilitação dos sucessores do autor nestes autos; b) os atos praticados até então pelo autor e, posteriormente, por sua sucessão são válidos; c) tendo os valores sido pretendidos pelo próprio segurado, tanto administrativa quanto judicialmente, não há falar em ilegitimidade da parte que pleiteia a habilitação; d) tais créditos possuem natureza alimentar, já integrando o patrimônio deixado pelo falecido aos seus sucessores. Requer a reforma da sentença, para que se defira a habilitação aos herdeiros do autor, determinando-se a remessa dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do Direito Intertemporal

Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à apelação em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.

Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que ‘o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código’; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que ‘ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973′ (grifo nosso).

Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.

Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da extinção do feito

Inicialmente, entendo que deva ser afastada a alegação de ilegitimidade ativa ad causam da sucessora, uma vez que a dependente habilitada à pensão possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito.

Na presente hipótese, tendo sido postulada administrativa e judicialmente a aposentadoria, o direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não sendo possível a posterior negativa dos valores, eventualmente devidos, à pensionista.

Isso porque, o art. 112 da Lei nº 8213/91 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Consoante se verifica, basta que o proponente da habilitação comprove ser dependente do segurado falecido para que possa dar prosseguimento à demanda previdenciária como parte legítima.

Nesse sentido é o entendimento firmado por esta Colenda Turma, como se vê, apenas para exemplificar, na ementa a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.

1. Em caso de falecimento do segurado no curso da ação previdenciária, não se aplicam as regras do Direito de Família para efeito de habilitação dos sucessores, e sim a norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8213-91. 2. Por conseguinte, somente são declarados habilitados os herdeiros se inexistirem dependentes previdenciários. 3. Hipótese em que tendo a segurada falecida deixado filhos maiores, é apenas o cônjuge supérstite que a sucede na demanda.

(AI nº 0005011-41.2012.404.0000/RS, 6ª T, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 01/08/2012, D.E. de 09/08/2012)

No caso dos autos, verifica-se na certidão de óbito da fl. 351 que a recorrente é viúva do segurado falecido, sendo a única beneficiária da pensão por morte, na medida em que os filhos do casal são maiores de idade, devendo ser habilitada no feito de origem como sucessora do de cujus.

Releve-se, também, a desnecessidade de ajuizamento de nova demanda, pois os valores pleiteados continuam sendo aqueles devidos ao falecido segurado, também tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas, o qual assegura não ser o processo um fim em si mesmo.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a decisão extintiva do feito, determinando ao Juízo “a quo” que proceda à imediata habilitação da sucessora Rejane Maria Neis Maino e dê prosseguimento à instrução do feito.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010360-98.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 4810900007508

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Dr(a)
APELANTE:ANTONIO JOAO MAINO sucessão
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010360-98.2012.4.04.9999/RS

ORIGEM: RS 4810900007508

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
APELANTE:ANTONIO JOAO MAINO sucessão
ADVOGADO:Silvana Afonso Dutra
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO, DETERMINANDO AO JUÍZO “A QUO” QUE PROCEDA À IMEDIATA HABILITAÇÃO DA SUCESSORA REJANE MARIA NEIS MAINO E DÊ PROSSEGUIMENTO À INSTRUÇÃO DO FEITO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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