Ementa para citação:
EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
O STJ pacificou o entendimento de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor, na denominada execução invertida, afasta a condenação em honorários advocatícios.
(TRF4, AG 5033043-58.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018)
INTEIRO TEOR
Agravo de Instrumento Nº 5033043-58.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: CLAUS PETER GEORG
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença (execução invertida), fixou honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor executado a título de RPV, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
O agravante afirma que não são devidos honorários advocatícios na denominada execução invertida.
É o relatório.
VOTO
O STJ pacificou o entendimento de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor, na denominada execução invertida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando obstar os efeitos de decisão proferida em ação executiva em que busca o recebimento de valores os quais entendem devidos.
II – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor, na chamada execução invertida, afasta a condenação em honorários de advogado. Precedentes: REsp 1675990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017;
AgInt no AREsp 876.956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016.
III – Agravo interno provido.”
(AgInt no REsp 1604229/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para afastar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664285v2 e do código CRC b3230cbe.
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Data e Hora: 18/10/2018, às 21:9:38
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Agravo de Instrumento Nº 5033043-58.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
AGRAVADO: CLAUS PETER GEORG
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
O STJ pacificou o entendimento de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor, na denominada execução invertida, afasta a condenação em honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para afastar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
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