Ementa para citação:

EMENTA: REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.

(TRF4, AC 5050845-50.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050845-50.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:ACIR ANTONINHO GALVAO
ADVOGADO:BRUNA MARIA PIGA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050845-50.2015.4.04.9999/PR

RELATOR:SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE:ACIR ANTONINHO GALVAO
ADVOGADO:BRUNA MARIA PIGA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Acir Antoninho Galvão interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, ou, ainda, de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.

A parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais. Requereu, preliminarmente, a anulação da sentença para que seja complementado o conjunto probatório. No mérito, postula a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Preliminares 

A parte autora requer, preliminarmente, a anulação da sentença para que lhe seja oportunizada a produção de provas acerca da alegada incapacidade laboral.

Veja-se que, no caso concreto, foi realizada perícia judicial, sendo o laudo, inclusive, complementado a pedido do autor.

O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à parte autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pela recorrente.

Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da parte autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.

Por conseguinte, não merece prosperar o requerimento preliminar do autor, passando-se, por conseguinte, à análise de mérito.

Qualidade de segurado e carência mínima

São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.

Conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a parte autora possui vínculos empregatícios no período de 01/01/2005 a 27/02/2009 e de  01/03/2009 a 06/2013, demonstrando, dessa forma, a qualidade de segurada da parte autora, bem como a carência exigida para a concessão do benefício.

Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em medicina do trabalho, em 09 de outubro de 2014 (evento 63, LAUDPERI1 e evento 73, LAUDPERI1), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de ausência de incapacidade laboral.

Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 72 anos, profissão auxiliar de serviços gerais, é portadora de hepatopatia a esclarecer, CID K 76, de tremores, CID R 25.1, e de hipertensão arterial sistêmica, CID I 10 (resposta ao quesito 1 da parte autora, e. 63, LAUDPERI1, fl. 5).

O auxiliar do juízo referiu, ainda, que “não há elemento de incapacidade pelo exame físico não há dados de história clínica que indique incapacidade, não há acompanhamento e investigação regular para achados e queixas até o momento exceto medicação de controle de pressão arterial elevada” (item “conclusão” do laudo, e. 63, LAUDPERI1, fl. 5).

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.

Frente a esse contexto, a despeito de a parte autora referir que é portadora de doença incapacitante, dispenso ao parecer médico, que sugere um simples tratamento e acompanhamento médicos, a confiança necessária para concluir que a patologia é naturalmente recorrente em muitas pessoas em pleno exercício de atividades profissionais, sem prejudicá-las de modo algum, e que é, em muitos casos (como este que se examina) insuficiente para afastá-la do trabalho.

Assim, uma vez que a prova produzida não evidencia a alegada incapacidade laboral, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

 Conclusão

O apelo da parte autora não resta provido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050845-50.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00006153520138160156

RELATOR:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:ACIR ANTONINHO GALVAO
ADVOGADO:BRUNA MARIA PIGA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 289, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S):Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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