Ementa para citação:

EMENTA: tributário. embargos À execução fiscal. decadência. termo inicial. contribuição previdenciária. servidor aposentado por regime próprio de previdência. exercício de cargo em comissão. efeitos jurídicos da aposentadoria. vinculação ao regime geral de previdência social. norma constitucional.

1. De acordo com o disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o exercício em que o lançamento pode ser efetuado é o ano em que se instaura a possibilidade de o fisco constituir o crédito. 

2. No caso da competência de dezembro, começa o prazo de cinco anos para o fisco constituir o crédito tributário somente no primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento da contribuição previdenciária, visto que o fato gerador do tributo é o pagamento da folha de salários e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição deve ser recolhida até o dia vinte do mês subsequente ao da competência.

3. O desate da controvérsia relativa à vinculação dos servidores aposentados pelo regime de previdência próprio do Estado, no exercício de cargo ou função em comissão, ao regime geral de previdência social, decorre dos efeitos jurídicos da aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo. 

4. Quando passa à inatividade, o servidor deixa de ocupar qualquer cargo na administração pública, pois a aposentadoria acarreta a vacância e a extinção da relação jurídica decorrente do provimento do cargo efetivo. Por certo, o servidor continua vinculado ao regime de previdência próprio do ente político, porém não está mais ligado à administração pública, diante da extinção do vínculo estatutário. Caso o servidor inativo torne a ocupar cargo público, desta feita de livre nomeação e exoneração, instaura-se novo vínculo jurídico com a administração pública, incidindo as normas pertinentes ao regime de previdência estabelecidas na Constituição Federal.

5. A existência de regime previdenciário próprio exclui a contribuição ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS apenas na hipótese em que o servidor ocupa cargo público efetivo, consoante a interpretação que se extrai do art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal.

6. Ao servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, aplica-se obrigatoriamente o regime geral de previdência social, já que o estatuto que regula o provimento do cargo em comissão não altera o regime previdenciário expressamente fixado na Constituição Federal.

7. Não há falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, porquanto o STF, no julgamento da ADI nº 2.024/DF, assentou a conformidade do art. 40, § 13, da CF, aos princípios e às normas constitucionais.

8. Não se discutindo a contribuição do servidor inativo ao regime próprio de previdência do ente político, tampouco a contribuição de servidor ocupante de cargo efetivo – na atividade, portanto – sobre a gratificação pelo exercício de cargo ou função comissionada, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.783/1999, reconhecida pelo STF, na ADIN nº 2.010/DF, não afeta a solução da lide, porquanto a Lei nº 9.783/1999 aplica-se apenas aos ocupantes de cargo efetivo, vinculados ao regime próprio de previdência.

9. Uma vez que o servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, está inserido no regime geral de previdência social, nos termos do art. 13, § 1°, da Lei n° 8.212/1991, e do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é devida a contribuição a cargo do empregado, incidente sobre a totalidade dos rendimentos pagos, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante as disposições dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991, sendo irrelevante a forma da remuneração.

10. Por expressa disposição constitucional, inserta no já citado § 13 do art. 40 da CF, o Estado reveste-se da condição de empregador, quando nomeia servidor aposentado para ocupar cargo em comissão, obrigatoriamente vinculado ao regime geral de previdência social, devendo recolher a contribuição devida pela empresa.

11. A Emenda Constitucional n.° 20/1998, que alterou a redação do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária, deixando de abarcar apenas a folha de salários para incluir todas as formas de pagamento, inclusive a pessoas físicas, feitos pelo empregador, empresa ou ente a ela equiparado, sendo irrelevante a natureza do vínculo existente entre o empregador e o empregado.

12. O ocupante de cargo, exclusivamente, em comissão tem direito, como qualquer segurado do RGPS, ao gozo dos benefícios previdenciários, desde que preenchidos os requisitos legais.

(TRF4, AC 5015213-41.2012.404.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 04/07/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015213-41.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE:ESTADO DO PARANÁ
:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS

EMENTA

tributário. embargos À execução fiscal. decadência. termo inicial. contribuição previdenciária. servidor aposentado por regime próprio de previdência. exercício de cargo em comissão. efeitos jurídicos da aposentadoria. vinculação ao regime geral de previdência social. norma constitucional.

1. De acordo com o disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o exercício em que o lançamento pode ser efetuado é o ano em que se instaura a possibilidade de o fisco constituir o crédito. 

2. No caso da competência de dezembro, começa o prazo de cinco anos para o fisco constituir o crédito tributário somente no primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento da contribuição previdenciária, visto que o fato gerador do tributo é o pagamento da folha de salários e o art. 30 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição deve ser recolhida até o dia vinte do mês subsequente ao da competência.

3. O desate da controvérsia relativa à vinculação dos servidores aposentados pelo regime de previdência próprio do Estado, no exercício de cargo ou função em comissão, ao regime geral de previdência social, decorre dos efeitos jurídicos da aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo. 

4. Quando passa à inatividade, o servidor deixa de ocupar qualquer cargo na administração pública, pois a aposentadoria acarreta a vacância e a extinção da relação jurídica decorrente do provimento do cargo efetivo. Por certo, o servidor continua vinculado ao regime de previdência próprio do ente político, porém não está mais ligado à administração pública, diante da extinção do vínculo estatutário. Caso o servidor inativo torne a ocupar cargo público, desta feita de livre nomeação e exoneração, instaura-se novo vínculo jurídico com a administração pública, incidindo as normas pertinentes ao regime de previdência estabelecidas na Constituição Federal.

5. A existência de regime previdenciário próprio exclui a contribuição ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS apenas na hipótese em que o servidor ocupa cargo público efetivo, consoante a interpretação que se extrai do art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal.

6. Ao servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, aplica-se obrigatoriamente o regime geral de previdência social, já que o estatuto que regula o provimento do cargo em comissão não altera o regime previdenciário expressamente fixado na Constituição Federal.

7. Não há falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, porquanto o STF, no julgamento da ADI nº 2.024/DF, assentou a conformidade do art. 40, § 13, da CF, aos princípios e às normas constitucionais.

8. Não se discutindo a contribuição do servidor inativo ao regime próprio de previdência do ente político, tampouco a contribuição de servidor ocupante de cargo efetivo – na atividade, portanto – sobre a gratificação pelo exercício de cargo ou função comissionada, a inconstitucionalidade da Lei nº 9.783/1999, reconhecida pelo STF, na ADIN nº 2.010/DF, não afeta a solução da lide, porquanto a Lei nº 9.783/1999 aplica-se apenas aos ocupantes de cargo efetivo, vinculados ao regime próprio de previdência.

 9. Uma vez que o servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, está inserido no regime geral de previdência social, nos termos do art. 13, § 1°, da Lei n° 8.212/1991, e do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é devida a contribuição a cargo do empregado, incidente sobre a totalidade dos rendimentos pagos, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante as disposições dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991, sendo irrelevante a forma da remuneração.

10. Por expressa disposição constitucional, inserta no já citado § 13 do art. 40 da CF, o Estado reveste-se da condição de empregador, quando nomeia servidor aposentado para ocupar cargo em comissão, obrigatoriamente vinculado ao regime geral de previdência social, devendo recolher a contribuição devida pela empresa.

11. A Emenda Constitucional n.° 20/1998, que alterou a redação do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, ampliou a base de cálculo da contribuição previdenciária, deixando de abarcar apenas a folha de salários para incluir todas as formas de pagamento, inclusive a pessoas físicas, feitos pelo empregador, empresa ou ente a ela equiparado, sendo irrelevante a natureza do vínculo existente entre o empregador e o empregado.

12. O ocupante de cargo, exclusivamente, em comissão tem direito, como qualquer segurado do RGPS, ao gozo dos benefícios previdenciários, desde que preenchidos os requisitos legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Estado do Paraná e dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de junho de 2016.

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362134v14 e, se solicitado, do código CRC 33BF9D3D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015213-41.2012.4.04.7000/PR

RELATOR:Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE:ESTADO DO PARANÁ
:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Federal

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à Execução Fiscal nº 5015213-41.2012.404.7000 (2007.70.00.009653-0), para: a) declarar a decadência do crédito tributário referente ao período compreendido entre 1995 e 1999; b) reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária devida pelos segurados aposentados que retornaram à atividade, exercendo cargo em comissão. A Fazenda Nacional foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a sucumbência mínima do embargante.

O Estado do Paraná aduz que observou as disposições das Leis nº 8.212 e 8.213/1991, visto que a existência de regime previdenciário próprio exclui a contribuição ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Sustenta a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, pois, a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, vedando-se o acréscimo da função gratificada aos proventos. Cita a ADIN nº 2.010/DF, defendendo que, se não há direito de aposentação sobre cargo ou função comissionada, não pode incidir contribuição social. Aventa que o art. 195, inciso I, da Constituição Federal, na redação primitiva, delimitou o empregador como contribuinte da seguridade social, concluindo, com base nos princípios da legalidade e da tipicidade, que o Estado do Paraná não se insere na condição de empregador, já que não tem folha de salário, no seu sentido estrito, nem trabalha com faturamento ou lucro. Pondera que somente a EC nº 20/1998 passou a abranger a entidade equiparada à empresa na forma da lei na categoria de empregador, refletindo-se a alteração constitucional no art. 12 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que exclui do RGPS o servidor civil ocupante de cargo efetivo, desde que amparado por regime próprio de previdência social. Entende que o art. 12 da Orientação Normativa da Secretaria de Política da Previdência Social nº 01/2007, que determina a vinculação do servidor aposentado ao RGPS, caso ocupe um cargo comissionado, temporário, eletivo ou emprego público, não foi desatendido, porque restou observado o art. 10, parágrafo único, da referida Orientação Normativa, que considera vinculado ao regime próprio de previdência o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, de cargo temporário, de emprego público ou mandato eletivo. Assevera que, se o empregado não está obrigado a recolher a contribuição, não pode ser exigida a contribuição patronal, não se aplicando o princípio da solidariedade contributiva. Invoca os princípios constitucionais da reciprocidade e do não confisco, argumentando que o RGPS não oferece qualquer contraprestação ao servidor aposentado ocupante de cargo comissionado, inclusive por força da impossibilidade de atingir o tempo de contribuição para outra aposentadoria. Menciona a decisão do STJ, no EREsp 549985/PR, afastando, a partir da edição da Lei nº 9.783/1999, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada. Postula, ainda, a majoração dos honorários para 10% a 20% do valor da execução embargada ou, subsidiariamente, do proveito econômico auferido nos Embargos.

Por sua vez, a Fazenda Nacional alega que o período de 12/1999 não se encontra decaído, já que o prazo decadencial iniciou em 01/01/2001, considerando que o lançamento somente poderia ser efetuado no ano de 2000. Em relação à contribuição previdenciária devida pelo servidor aposentado, invoca o art. 40, § 13, da Constituição Federal, que vincula o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, ao RGPS. Assevera que a hipótese dos autos não trata de servidor ativo, sob a influência de dois regimes jurídicos distintos (regime próprio e regime geral), mas sim de segurado obrigatório apenas do RGPS, cujo sistema de repartição simples alinha-se ao princípio da solidariedade. Esgrime que a constitucionalidade do art. 40, § 13, da CF, já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.024-DF. Pondera que as disposições da Lei n° 9.783/1999 alcançam somente o servidor ativo.  Afirma que a aposentadoria do servidor público gera a vacância do cargo, ou seja, ele deixa de ocupar cargo na administração, passando a receber o mesmo tratamento daquele que ocupa qualquer cargo em comissão, na forma do art. 40, § 13, da CF. Defendendo a possibilidade de vinculação a dois regimes de previdência, destaca que o art. 13, § 1°, da Lei n° 8.213/1991, considera o servidor que exerça, de forma concomitante, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, segurado obrigatório em relação a essas atividades. Diz que, na condição de segurado obrigatório do RGPS, o servidor faz jus aos benefícios previdenciários, inclusive os devidos a seus dependentes.

Com as contrarrazões do Estado do Paraná, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362132v31 e, se solicitado, do código CRC E2A75734.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015213-41.2012.4.04.7000/PR

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VOTO

O Sr. Desembargador Federal

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Decadência

O prazo decadencial é regulado pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, que fixa o termo inicial para a constituição do crédito tributário a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. De acordo com a correta inteligência do dispositivo, o exercício em que o lançamento pode ser efetuado é o ano em que se instaura a possibilidade de o fisco constituir o crédito. 

O fato gerador da contribuição previdenciária devida pela empresa e pelo empregado é o pagamento da folha de salários. O art. 30 da Lei nº 8.212/1991 estabelece que a contribuição deve ser recolhida até o dia vinte do mês subsequente ao da competência. No caso da competência 12/1999, o vencimento ocorreu em 20/01/2000. Dessa forma, o exercício em que o lançamento poderia ser efetuado é o ano 2000, começando o prazo de cinco anos para o fisco constituir o crédito tributário somente no primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, em 01/01/2001. Por conseguinte, não se operou a decadência em relação à competência 12/1999, já que o lançamento foi realizado em 20/12/2005.

O apelo da União deve ser provido, então, para afastar o reconhecimento da decadência quanto à contribuição previdenciária relativa à competência 12/1999.

Contribuição previdenciária dos servidores aposentados em exercício de cargo ou função em comissão

De início, assinalo que incidem sobre a questão relativa à vinculação dos servidores aposentados pelo regime de previdência do Estado do Paraná, no exercício de cargo ou função em comissão, ao regime geral de previdência social, as disposições constitucionais e legais posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois os créditos tributários remanescentes referem-se às competências 12/1999 a 06/2000. Prejudicada, portanto, a análise da legislação anterior à EC nº 20/1998.

O desate da controvérsia decorre dos efeitos jurídicos da aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo. Quando passa à inatividade, o servidor deixa de ocupar qualquer cargo na administração pública, visto que a aposentadoria acarreta a vacância e a extinção da relação jurídica decorrente do provimento do cargo efetivo. Por certo, o servidor continua vinculado ao regime de previdência próprio do ente político, porém não está mais ligado à administração pública, diante da extinção do vínculo estatutário. Caso o servidor inativo torne a ocupar cargo público, desta feita de livre nomeação e exoneração, instaura-se novo vínculo jurídico com a administração pública, incidindo as normas pertinentes ao regime de previdência estabelecidas na Constituição Federal. Neste sentido, assenta-se a jurisprudência do STJ:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO APÓS APOSENTADORIA.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

2. A ora recorrente sustenta que o marco inicial para a contagem da prescrição não poderia ser firmado na data da aposentadoria – 04.07.95 -, haja vista que prosseguiu exercendo cargo em comissão paralelamente até o ano de 2006.

3. Entretanto, essa circunstância não é hábil para alterar o momento em que se começa a contar o prazo prescricional, já que não se pode conferir ao período em que a ora recorrente exerceu cargo em comissão após sua aposentadoria um caráter de mera continuidade do vínculo com a Administração enquanto servidora efetiva.

4. Houve uma interrupção no serviço público no instante em que a ora recorrente aposentou-se de seu cargo efetivo, de natureza estatutária e provido por meio de concurso público, e assumiu simples cargo em comissão, de nomeação e exoneração ad nutum, daí porque o marco inicial da prescrição deve ser realmente fixado na data da aposentadoria.

5. Recurso ordinário não provido.

(RMS 32.102/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPULSORIEDADE. ART. 578 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.

1. A Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário.

2. Todavia, a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.

3. Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o Município.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1225944/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011)

Constata-se, à luz dessas premissas, que caem por terra os argumentos vertidos pelo Estado do Paraná, que se fundam na permanência do vínculo funcional do servidor aposentado. Com efeito, a existência de regime previdenciário próprio exclui a contribuição ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS apenas na hipótese em que o servidor ocupa cargo público efetivo, consoante a interpretação que se extrai do art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998

§ 13.  Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Assim, ao servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, aplica-se obrigatoriamente o regime geral de previdência social, pois o estatuto que regula o provimento do cargo em comissão não altera o regime previdenciário expressamente fixado na Constituição Federal. Não há falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de servidores aposentados ocupantes de cargo em comissão, porquanto o STF, no julgamento da ADI nº 2.024/DF, assentou a conformidade do art. 40, § 13, da CF, aos princípios e às normas constitucionais:

I. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento – sedimentado na jurisprudência do Tribunal – para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes.

II. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argüição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a “forma federativa do Estado” (CF, art. 60, § 4º, I): improcedência.

1. A “forma federativa de Estado” – elevado a princípio intangível por todas as Constit

uições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.

2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a aboli-lo, nem sequer a afetá-lo.

3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-MC, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou “sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, “é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”, assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos – inclusive a do seu regime previdenciário – já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo-se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando – com base no art. 149, parág. único – que a proposta não altera – organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores”: análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária.

4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua natureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XII, e 40, § 2º): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados-membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda.

5. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) – ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos – não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.

6. A auto-aplicabilidade do novo art. 40, § 13 é questão estranha à constitucionalidade do preceito e, portanto, ao âmbito próprio da ação direta.

(ADI 2024, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00016)

Impende salientar que, conquanto se tratasse de servidor ativo sob a influência de dois regimes jurídicos distintos (regime próprio e regime geral), ainda assim estaria vinculado aos dois regimes de previdência, consoante dispõem o art. 13, § 1°, da Lei n° 8.212/1991, e o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com idêntica redação:

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Resta, ainda, investigar o alcance da decisão proferida pelo STF, na ADIN nº 2.010/DF (Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/1999, DJ 12-04-2002 PP-00051), que deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia das expressões “e inativo, e dos pensionistas” e “do provento ou da pensão”, no caput do art. 1º da Lei nº 9.783/1999, bem como dos arts. 2º e 3º e seus parágrafos únicos, da mencionada Lei. A questão também foi tratada pelo STJ, no julgamento do EREsp nº 549.985/PR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGALIDADE.

1. À mingua de dispositivo legal que defina, como base de cálculo, a incidência de contribuição sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, constitui violação aos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), insculpidos nos incisos I e IV do art. 150 e § 1º do art. 145 da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o que se reverte em benefícios, posto que, na aposentaria, o servidor receberá tão-somente a totalidade da remuneração do cargo efetivo e não o quantum proporcional àquele sobre o qual contribuiu.

2. Os valores remuneratórios de função comissionada ou cargo comissionado não integram a base de cálculo conceituada no art. 1º da Lei 9.783/99. (Precedentes do STJ)

3. O Eg. STF, apreciando a constitucionalidade da Lei 9.783/99 na ADINMC 2.010/DF, de relatoria do Ministro Celso de Melo, concluiu que: “o regime contributivo é por essência, um regime de caráter eminentemente retributivo” pelo que “deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício.”

4. Seguindo esta orientação, as Turmas de Direito Público do STJ consagraram posicionamento no sentido de afastar, a partir da edição da Lei 9.783/99, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação pelo exercício de função comissionada, em virtude da supressão de sua incorporação, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário.

5. A ratio essendi dos precedentes está em que: “O arcabouço previdenciário vigente está esteado em bases rigorosamente atuariais, de sorte que, se não houve lamentáveis distorções, deve haver sempre equivalência entre o ganho na ativa e os proventos e as pensões da inatividade.

Por essa razão, é defeso ao servidor inativo, em vista da nota contributiva do regime previdenciário, perceber proventos superiores à respectiva remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentação.

Se é certo que no ensejo da aposentadoria não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão, não faz o menor sentido que sobre o percebido a título de função gratificada incida o percentual relativo à contribuição previdenciária (cf. ROMS 12.686/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, DJU 05.08.2002 e ROMS 12.590/DF, Relator Min. Milton Luiz Pereira, DJU 17.06.2002)”. (ROMS12455, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12/05/2003).

6. Embargos de divergência rejeitados.

(EREsp 549.985/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 225)

A esse respeito, mais uma vez, assiste razão à Fazenda Nacional. No caso dos autos, não se discute a contribuição do servidor inativo ao regime próprio de previdência do ente político, a qual foi instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou a redação do caput do art. 40 da Constituição Federal. Tampouco se cuida da contribuição de servidor ocupante de cargo efetivo – na atividade, portanto – sobre a gratificação pelo exercício de cargo ou função comissionada, destinada, por óbvio, à cobertura dos benefícios suportados pelo regime próprio de previdência. Dessarte, os julgados do STF e do STJ, supracitad

os, não se aplicam à controvérsia travada nestes autos, que passa ao largo da inconstitucionalidade da Lei nº 9.783/1999. 

Pois bem. A sentença considerou indevido o desconto previdenciário sobre a gratificação pelo exercício da função comissionada ou do cargo em comissão, considerando que os valores recebidos a esse título não integram a base de cálculo da contribuição social dos servidores públicos, em razão de não se incorporarem aos proventos de aposentadoria. Percebe-se que a sentença fundou-se em premissa equivocada, olvidando-se que a Lei nº 9.783/1999 aplica-se apenas aos ocupantes de cargo efetivo, vinculados ao regime próprio de previdência. Uma vez que o servidor aposentado que ocupa, exclusivamente, cargo em comissão, está inserido no regime geral de previdência social, nos termos do art. 13, § 1°, da Lei n° 8.212/1991, e do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, é devida a contribuição a cargo do empregado, incidente sobre a totalidade dos rendimentos pagos, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, consoante as disposições dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991, sendo irrelevante a forma da remuneração.

No que concerne à contribuição devida pela empresa, decidiu com acerto a sentença, ao invocar a Emenda Constitucional n.° 20/1998, que alterou a redação do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. A base de cálculo da contribuição previdenciária foi ampliada, deixando de abarcar apenas a folha de salários para incluir todas as formas de pagamento, inclusive a pessoas físicas, feitos pelo empregador, empresa ou ente a ela equiparado, sendo irrelevante a natureza do vínculo existente entre o empregador e o empregado. Insubsistente, portanto, a argumentação do embargante, ao defender que o Estado do Paraná não se insere na condição de empregador, já que não tem folha de salário, no seu sentido estrito.

Entretanto, importa assentar que a sentença deve ser confirmada por outro fundamento, já que a contribuição devida pelo Estado do Paraná sobre a remuneração dos servidores aposentados no exercício de cargo em comissão não decorre apenas do princípio da solidariedade do custeio da seguridade social. Por expressa disposição constitucional, inserta no já citado § 13 do art. 40 da CF, o Estado do Paraná reveste-se da condição de empregador, quando nomeia servidor aposentado para ocupar cargo em comissão, obrigatoriamente vinculado ao regime geral de previdência social.

Por fim, a exigência tributária não implica violação aos princípios do não confisco e da reciprocidade, visto que o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão tem direito, como qualquer segurado do RGPS, ao gozo dos benefícios previdenciários, desde que preenchidos os requisitos legais. Igualmente os seus dependentes, atendidos os requisitos legais, também fazem jus às prestações asseguradas pela Lei nº 8.213/1991. A respeito, trago à colação precedentes que tratam de situações análogas ao caso dos autos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO

1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1335066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.

2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 924.423/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 19/05/2008)

Nos termos da fundamentação expendida, nego provimento ao apelo do Estado do Paraná e dou provimento ao apelo da Fazenda Nacional, para afastar o reconhecimento da decadência da contribuição relativa à competência 12/1999 e para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária devida pelos servidores aposentados no exercício de cargo ou função em comissão. Condeno o embargante a pagar honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado pela sentença, que se mostra em conformidade com os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do antigo CPC, já que litigam a Fazenda Pública federal e estadual.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do Estado do Paraná e dar provimento à apelação da União Federal.

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015213-41.2012.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50152134120124047000

RELATOR:Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE: JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR:Dr RICARDO LUIS LENZ TATSCH
APELANTE:ESTADO DO PARANÁ
:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO:OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S):Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8422296v1 e, se solicitado, do código CRC C557DA6C.
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