Ementa para citação:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 205 E 206 DO CTN. ARTIGO 151 DO CTN.

1. A recusa do Fisco em fornecer Certidão Negativa de Débito (CND) em favor do contribuinte é tutelada juridicamente quando o crédito estiver definitivamente constituído e, ainda, sua exigibilidade não estiver suspensa, na forma disposta no art. 151 do CTN.

2. A certidão positiva emitida em 04.03.2016 assinala que o contribuinte ‘possui débito previdenciário (12449052-2) inscrito em Dívida Ativa da União” – evento 01- out9. A execução fiscal ajuizada contra a agravante em fevereiro do corrente ano, cuja competência também é de 07/2015, diz respeito a essa CDA, conforme se vê no evento 01-out 2, cujo pagamento  ficou demonstrado nos autos, ao menos em juízo de cognição sumária.

(TRF4, AG 5013070-88.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013070-88.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE:SIDERSUL – PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
ADVOGADO:ANTONIO MILLER MADEIRA
AGRAVADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 205 E 206 DO CTN. ARTIGO 151 DO CTN.

1. A recusa do Fisco em fornecer Certidão Negativa de Débito (CND) em favor do contribuinte é tutelada juridicamente quando o crédito estiver definitivamente constituído e, ainda, sua exigibilidade não estiver suspensa, na forma disposta no art. 151 do CTN.

2. A certidão positiva emitida em 04.03.2016 assinala que o contribuinte ‘possui débito previdenciário (12449052-2) inscrito em Dívida Ativa da União” – evento 01- out9. A execução fiscal ajuizada contra a agravante em fevereiro do corrente ano, cuja competência também é de 07/2015, diz respeito a essa CDA, conforme se vê no evento 01-out 2, cujo pagamento  ficou demonstrado nos autos, ao menos em juízo de cognição sumária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de maio de 2016.

Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249990v3 e, se solicitado, do código CRC 46F361A5.
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Data e Hora: 25/05/2016 11:44

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013070-88.2016.4.04.0000/RS

RELATORA:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE:SIDERSUL – PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
ADVOGADO:ANTONIO MILLER MADEIRA
AGRAVADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto da seguinte decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Sidersul-Produtos Siderúrgicos Ltda contra decisão  que indeferiu pedido de liminar visando a obtenção de certidão negativa de débitos, nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer, em sede liminar, a concessão de ordem para expedição de certidão negativa de débito.

Afirma que, por erro cometido no envio da GFIP, houve a geração de documentos duplicados, o que, a despeito de ter havido o recolhimento das contribuições ali apuradas como devidas, de R$ 98.720,37, causou o registro de débito pendente. Relata que requereu revisão de débito confessado em GFIP, tendo sido informado, na ocasião, de que mesmo ante a inexistência de outros débitos além do equivocado, a expedição de CND demoraria cerca de seis meses.

Esse é, em suma, o pedido. Decido.

Por duas vezes intimado a apresentar as GFIPs retificadora e retificada (ou excluída) da competência 07/2015 e relatório de sua situação fiscal, o impetrante atendeu nos eventos 8 e 13, não tendo juntado, porém, GFIP retificadora, nem apresentado o relatório complementar de situação fiscal, em que constaria o detalhamento das pendências/exigibilidades suspensas, conforme assinala o relatório em OUT2, evento 8.

Em linhas gerais, o manual da GFIP/SEFIP prevê que o envio de retificadora resulta na substituição da retificada, não requerendo, para tanto, o expresso pedido de exclusão, reservado para algumas hipóteses (envio de GFIP contendo informações quando deveria ter indicado ausência de fato gerador, erro num dos campos da chave, envio de GFIP 650/660 com campos Processo e Vara informados em branco). Logo, conclui-se que, mesmo se for caso de pedido de exclusão, nova GFIP deve ser apresentada.

Paralelamente a isso veja-se que a certidão positiva emitida em 04.03.2016 assinala que o contribuinte ‘possui débito previdenciário (12449052-2) inscrito em Dívida Ativa da União’. Esse débito constaria no relatório complementar de situação fiscal, e é relevante que seja esclarecida sua natureza.

A ausência de informações sobre o débito apontado (inscrito sob o nº 12449052-2) não permite saber se há relação entre ele e a GFIP de 07/2015.

Por outro lado, a ausência da nova GFIP, retificadora ou enviada em função da exclusão, para a competência 07/2015 não permite saber se o valor apurado na original e recolhido em agosto de 2015 representa o verdadeiramente devido.

Considerando que o direito postulado em mandado de segurança deve ser líquido e certo, o lastro probatório deve instruí-lo de pronto, desde que, como ocorre no caso, seja acessível ao impetrante.

Após a reiterada intimação do impetrante, não tendo vindo aos autos prova documental satisfatória à demonstração dos fatos alegados, não há fundamento que autorize a concessão de ordem liminar.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Intime-se a impetrante.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no decêndio legal.

Na mesma oportunidade, dê-se ciência à União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09).

Após, ao Ministério Público Federal.

Se mais nada for requerido, voltem os autos conclusos para sentença.

A parte agravante requer, em síntese, a concessão da liminar para que seja determinada a imediata expedição de Certidão de Regularidade Fiscal dos Débitos. Assevera que está comprovado o perigo na demora, visto que necessita apresentar a referida certidão no dia 21/03/2016 para participar de  processo de licitação na modalidade pregão da CGTEE – Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica. Quanto à existência da verossimilhança,  aduz que “o processo de exclusão de GFIP, o qual requer a baixa da obrigação acessória preenchida com erros pode ser considerado como processo administrativo em curso, o qual determina a suspensão de eventual crédito tributário“. Argumenta que a CND/CPDEN “é o documento oficial hábil a comprovação inequívoca  de regularidade fiscal, e que esta,  é pressuposto para aquisição de produtos junto a fornecedores, crédito junto a bancos e possibilidade de concorrência pública em licitações”. Requer, ao final, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor do contribuinte.

Foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório. Decido.

VOTO

A parte agravante impetrou mandado de segurança na origem requerendo a renovação de sua certidão de regularidade fiscal, a pretexto de que  ocorreram equívocos contábeis no envio de obrigações acessórias  (GFIP), gerando a emissão duplicada de documentos.  Para tanto,  apresentou comprovante do  pedido de revisão do débito confessado em GFIP, bem como o  comprovante de recolhimento de todas as obrigações principais envolvendo as contribuições sociais previdenciárias. 

Pois bem, a controvérsia do presente agravo  diz respeito ao valor de contribuições sociais a ser recolhido pela pessoa jurídica no valor de R$ 98.720,37 , referente a competência de 07/2015.

Em sede de cognição sumária, tenho que assiste razão ao agravante.

O art. 206 do Código Tributário Nacional, ao disciplinar a matéria, autoriza a expedição de certidão positiva, com efeitos de negativa, nas hipóteses de créditos: (a) não vencidos; (b) em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora e (c) ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Quanto à última hipótese, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (art. 151, III, do CTN).

De fato, verifica-se que a agravante comprovou o pagamento de Guia Previdência Social do mês/competência 07/2015, no valor de R$ 98.720,37, na data de  20-08-2015 (evento 01-out2 do recurso). Além disso,  conforme documentos juntados aos autos,  houve o pedido de retificação dos dados para a Receita Federal e também o pedido de exclusão dos débitos.

Paralelamente a isso veja-se que a certidão positiva emitida em 04.03.2016 assinala que o contribuinte ‘possui débito previdenciário (12449052-2) inscrito em Dívida Ativa da União” – evento 01-out9. A execução fiscal ajuizada contra a agravante em fevereiro do corrente ano, cuja competência também é de 07/2015, diz respeito a essa CDA, conforme se vê no evento 01-out 2, cujo pagamento  ficou demonstrado nos autos, ao menos em juízo de cognição sumária.

Ademais, os documentos anexados ao recurso demonstram a existência de urgência e prejuízo concreto para a parte agravante acaso não obtida a certidão de regularidade fiscal. Isso porque indicam, em data próxima, a realização de licitação na modalidade Pregão, no dia 21/03/2016.

Assim, tenho que a possibilidade de renovação da certidão de regularidade fiscal da parte agravante não poderá ser obstada pelo referido crédito tributário.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013070-88.2016.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50140645920164047100

RELATOR:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR:Dr. WALDIR ALVES
AGRAVANTE:SIDERSUL – PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
ADVOGADO:ANTONIO MILLER MADEIRA
AGRAVADO:UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2016, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 11/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S):Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária de Turma


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